Vice-presidente do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, o desembargador Dorival Renato Pavan manteve o bloqueio de R$ 45,180 milhões da Compnet Tecnologia pelo suposto superfaturamento, fraude na licitação e pagamento indevido no SIGO (Sistema Integrado de Gestão Operacional). Contudo, ele excluiu as contas bancárias do bloqueio determinado na primeira instância há quatro anos.
Pavan considerou que a empresa deve continuar operando sob risco de pagar multa de R$ 50 milhões. Contudo, ele descartou suspender a decisão do juiz David de Oliveira Gomes Filho, na época titular da 2ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos. O bloqueio de imóveis e contas bancárias da empresa e dos sócios foi mantido pela 3ª Câmara Cível do TJMS.
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Para se livrar do sequestro, determinado em janeiro de 2020 para garantir o ressarcimento dos cofres públicos e o pagamento de multa civil e indenização por danos morais, a Compenet ingressou com quatro embargos de declaração. Somente no embargos de declaração 5.003, o vice-presidente do Tribunal de Justiça acatou parcialmente pedido.
“No caso decidendo, constata-se que a indisponibilidade de bens, tal como decretada na decisão de primeiro grau (fls. 882/889 dos autos originais),mantida por este Tribunal em sede de agravo de instrumento, alcançando o valor de R$ 45.180.000,00 (quarenta e cinco milhões, cento e oitenta mil reais), a ser efetivada inclusive sobre depósitos e aplicações financeiras da recorrente por meio debloqueio pelo SISBAJUD, tem claro potencial de inviabilizar o funcionamento da empresa recorrente, impossibilitando-a de honrar seus compromissos com funcionários, fornecedores e, mais importante, de prestar o serviço para o qual foi contratada e cuja manutenção foi determinada pelo próprio juízo de primeiro grau, que anotou na decisão agravada”, explicou o magistrado.
“No que se refere à garantia de que a empresa não irá descontinuar o serviço SIGO, ela é necessária, pois, como bem disse o Estado de Mato Grosso do Sul ao manifestar-se sobre a preliminar, o programa SIGO é muito importante para a Segurança Pública e, atualmente, ele está ‘refém’ dos interesses da empresa (fls. 1.615). Será arbitrado, portanto, uma multa para o caso de descontinuidade do serviço”, pontuou.
O desembargador destacou trecho do despacho do juiz em que arbitrou multa de R$ 50 mil por dia, limitando a R$ 50 milhões, a eventual descontinuidade do SIGO.
“Realmente, a recorrente está obrigada, por decisão judicial, a manter a prestação do serviço com relação ao programa SIGO, utilizado pela área de segurança pública deste Estado e sem o qual há, inclusive, probabilidade de dano relevante e de difícil ou impossível reparação para a segurança pública e, portanto, para a sociedade”, justificou-se.
“Não há qualquer evidência que essa situação tenha mudado, sendo certo que a empresa recorrente continua a prestar seus serviços ao Estado, de maneira que o perigo de dano se apresenta evidente, tanto para a recorrente como, consoante acentuado, para o próprio Estado, cujo prejuízo, que a presente ação civil pública pretende reparar, pode se multiplicar e tornar-se até mesmo irreparável, o que apenas se justifica, considerando as peculiaridades excepcionais do caso, na hipótese de acertamento final da controvérsia, esgotados todos os recursos cabíveis”, ressaltou.
“Logo, ao menos no tocante ao bloqueio das contas bancárias da recorrente, o efeito suspensivo deve ser concedido de imediato, sob pena de que possam faltar as condições objetivas para a própria satisfação do direito material visado pelo Ministério Público, autor da ação”, avaliou.
“Já quanto à suspensão integral dos efeitos dos acórdãos recorridos e da indisponibilidade de bens em geral, não se observa o mesmo risco de dano irreparável ou de difícil reparação, mesmo porque a decisão interlocutória do relator, proferida em 13 de fevereiro de 2020 (fls. 915/938 dos autos principais) ao receber o agravo de instrumento, só excepcionou a indisponibilidade das “contas bancárias utilizadas para a satisfação das obrigações do cotidiano dos réus, mantendo-se a medida com relação aos demais bens indicados pelo juízo a quo’, sem que a recorrente tenha sido impedida de continuar seus negócios desde então”, determinou.
A decisão de Pavan é do dia 23 de outubro do ano passado, mas o cumprimento foi determinado em despacho publicado nesta sexta-feira (2) pelo juiz Marcelo Ivo de Oliveira, da 2ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos.