Dois juízes de paz de Campo Grande foram condenados a penas de até dez anos de prisão por cobrar taxas de R$ 350 a R$ 400 para celebrar casamentos fora do cartório. A condenação consta da sentença da juíza Eucélia Moreira Cassal, da 3ª Vara Criminal de Campo Grande, publicada nesta quarta-feira (25). No entanto, a maioria dos crimes já prescreveu e a pena deve ser extinta ou reduzida.
A maior punição pelos crimes de concussão, de dez anos de prisão, foi aplicada ao juiz de paz Edálvio da Costa Jandre, 69 anos. Já Catalikno Duarte Silva, 60, foi condenado a oito anos, três meses e 45 dias no semiaberto.
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De acordo com a denúncia do Gaeco (Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado), Silva cobrava R$ 350 dos noivos para realizar o casamento fora do cartório e do horário comercial. Jandre cobrava R$ 400.
Uma das vítimas dos juízes de paz foi o promotor de Justiça Nicolau Bacargi Júnior. “O Edálvio, ele foi, assim, inclusive ele se apresentou de forma bem arrogante na ocasião, ele se colocava como um membro da Magistratura realmente, ele não sabia que eu era Promotor de Justiça, né, e aí ele falava ‘não, porque o magistrado para se deslocar até o local da celebração do casamento ele vai gastar gasolina, ele vai gastar o tempo dele, e por ser no período noturno no final de semana o senhor precisa pagar essa taxa pra nós aqui e tal’”, contou o promotor, conforme trecho destacado na sentença.
Catalino não se recordou dos fatos abordados na denúncia. “O acusado Edálvio da Costa Jandre, em juízo, disse que nunca exigiu valor para realizar as cerimônias; afirmou que de acordo com o regulamento poderia receber R$ 40,00 quando fosse realizar o casamento fora do perímetro urbano; no tocante ao 2.º, 3.º, 4.º fatos não se recordou do ocorrido; no tocante o 5.º fato, disse que os policiais se apresentaram como um casal de noivos; perguntou quando eles iriam casar, não souberam informar; os agentes perguntaram quanto ele cobrava, não se recordou de ter repassado valores”, relatou Eucélia Moreira Casal.
Agentes do Gaeco se passaram por noivos e os dois juízes de paz cobraram os valores de R$ 350 a R$ 400 para realizar o casamento fora do cartório, conforme a denúncia.
“Em suma, encerrada a instrução criminal, restou demonstrado que os acusados exigiram para si, direta e indiretamente, em razão de função (juiz de paz), vantagem indevida, implicando na comprovação da autoria delitiva”, concluiu a juíza.
“Restou comprovado nos autos que os acusados exigiam parte do pagamento de forma antecipada às vítimas, para que fosse fornecido documento que confirmaria a existência de data para a celebração, o qual era necessário apresentar no cartório para fazer o procedimento de habilitação, conforme depoimentos das testemunhas e vítimas destacados acima”, relatou.
“Ressalto que os juízes de paz, na qualidade de agentes públicos, ocupam cargo cuja remuneração deve ocorrer com base em valor fixo e predeterminado, sendo vedada a percepção, por eles, de custas e emolumentos. Incide, portanto, a vedação prevista no artigo 95, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, a qual proíbe apercepção, a qualquer título ou pretexto, de custas ou participação em processo pelos membros do Judiciário”, ressaltou.
“Portanto, o crime de concussão restou devidamente caracterizado, bem como a autoria dos acusados. Por conseguinte, comprovada a ação típica, em sua materialidade e autoria, bem como improcedente a alegação da defesa, a condenação dos acusados Catalino Duarte Silva resta imperiosa, no que se refere à imputação do crime de concussão, previsto no artigo316, caput, c/c artigo 327, ambos do Código Penal, em concurso material, por 03 (três) vezes, (art. 69 do CP); e Edálvio da Costa Jandre resta imperiosa, no que se refere à imputação do crime de concussão, previsto no artigo 316, caput, c/c artigo 327, ambos do Código Penal, em concurso material, por 05 (cinco) vezes, (art. 69 do CP)”, concluiu a magistrada.
No entanto, a juíza faz um adendo de que os crimes deverão prescrever quando a sentença transitar em julgado.
“Com o trânsito em julgado para a acusação, desde já reconheço a PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA: i) com relação ao condenado Edálvio da Costa Jandre, já que entre a data do recebimento da denúncia (26/03/2019 f. 653-655) e a datada sentença, decorreu prazo superior àquele previsto no artigo 109,inciso V, do Código Penal, tendo em conta o contido nos artigos 114, II e119, ambos do mesmo código e julgo extinta a punibilidade do condenado quanto aos fatos deste feito; ii) com relação ao condenado Catalino Duarte Silva, já que entre a data do recebimento da denúncia 26/03/2019 f. 653-655) e a data da sentença, decorreu prazo superior àquele previsto no artigo 109, inciso V, do Código Penal, tendo em conta o contido nos artigos 114, II e 119, ambos do mesmo código, julgo extinta a punibilidade do condenado apenas quanto ao fato n.º 03 da denúncia”, determinou.
Os dois poderão recorrer da sentença.