O juiz Eduardo Eugênio Siravegna Júnior, da 2ª Vara Criminal de Campo Grande, determinou a quebra dos sigilos bancário e fiscal do ex-secretário municipal de Infraestrutura, João Antônio De Marco, da esposa e do filho. A medida foi adotada em ação penal por ocultação de bens, direitos e valores oriundos de corrupção.
O processo tramita em sigilo desde o ano passado, conforme despacho do magistrado publicado nesta sexta-feira (23) no Diário Oficial da Justiça. A quebra dos sigilos será pelo período de seis anos, entre 1º de janeiro de 2010 e 1º de dezembro de 2016.
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Siravegna Júnior também acatou pedido para compartilhar as provas obtidas, sob reserva de jurisdição, para serem utilizadas em procedimentos do Gaeco (Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado), das Promotorias do Patrimônio Público e das Polícias Federal e Civil.
O juiz acatou o pedido para “decretar o afastamento do sigilo fiscal de JOÃO ANTÔNIO DE MARCO (CPF …), LILIANA SCAFF FONSECA (esposa), ALAOR BITTENCOURT DE MARCO (filho), SYLVIO DARILSON CESCO (..) e JOÃO PARRON MARIA (CPF nº 142.600.691-87) nos anos-calendários de 2010 a 2016 (exercícios de 2011 a 2017), conforme solicitado”.
“Decretar o afastamento do sigilo bancário de JOÃO ANTÔNIO DE MARCO (…), LILIANA SCAFF FONSECA (…), ALAOR BITTENCOURT DE MARCO (…), SYLVIO DARILSON CESCO (…) e JOÃO PARRON MARIA (…) de 1º.1.2010 a 1.12.2016, como ainda que essas informações sejam remetidas por meio do sistema SIMBA”, determinou.
Em um inquérito da Polícia Federal, o filho do ex-secretário foi acusado de movimentado R$ 21,795 milhõies entre 2011 e 2014, apesar de não ter declarado renda com este montante. Ele teria declarado renda de R$ 31 mil a R$ 116,8 mil por ano no período.
O processo ainda envolve outros empresários, como Eraldo das Neves Padilha, Acir Magalhães e João Valter de Vasconcelos, que ganharam prazo para responder à acusação.
“Até o momento não fora analisado, a fim de evitar eventual alegação de cerceamento de defesa, intime-se o patrono para, querendo, apresentar complementação à resposta à acusação no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, ressaltando que seu requerimento data de 07/11/2022 e, desde então, não mais se manifestou nos autos”, pontuou.
“Certificado o decurso de prazo para os réus ERALDO DAS NEVES PADILHA, ACIR MAGALHÃES e JOÃO VALTER DE VASCONCELOS apresentarem resposta à acusação, dê-se vistas dos autos a Defensoria Pública, conforme determinado à f. 17529. Por fim, quanto às defesas já apresentadas (f. 17615-17617 e 17631-17634), postergo a apreciação para análise em conjunto com a dos demais denunciados”, concluiu o juiz.