O desembargador Sérgio Fernandes Martins determinou a retirada do vídeo no qual Tiago Vargas (PSD) chama Reinaldo Azambuja (PSDB) de “corrupto”, “bandido” e “canalha” porque entende não haver motivo para xingar o tucano. Ele discordou do relator, desembargador Marcelo Câmara Rasslan, que classificou como censura prévia atender o pedido do tucano, e foi o relator do voto vencedor. O parlamentar cumpriu a decisão ao excluir a gravação de quatro redes sociais.
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“Muito embora a colisão de direitos fundamentais imponha maior cautela quando se trata de cognição sumária, de modo a coibir atos de censura prévia, tenho que o presente caso guarda peculiaridades que autorizam a concessão da medida antecipatória”, pontuou Martins no voto da sessão do dia 16 deste mês. O voto do magistrado consta do acórdão publicado pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul.
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“Na hipótese dos autos percebe-se que ao acusar o agravante de ‘canalha’, ‘um dos piores bandidos do estado’ e ‘um dos maiores corruptos’, atributos imputados diretamente à honra do agravante, sem motivo ou relevo passível de relacionar os ultrajes com a atividade política das partes, o agravado, ao menos em juízo de prelibação, destoou da causalidade com sua função pública, de modo que as ofensas irrogadas não me parecem cobertas pelo manto da inviolabilidade”, concluiu Martins.
Tiago acusou o governador de “corrupto” após Reinaldo ser denunciado no Superior Tribunal de Justiça no dia 15 de outubro do ano passado pelos crimes de corrupção passiva, lavagem de dinheiro e organização criminosa. De acordo com a subprocuradora-geral da República, Lindôra Araújo, a JBS pagou R$ 67,791 milhões em propinas ao tucano em troca de incentivos fiscais concedidos pelo Estado, que não foram cumpridos e causaram prejuízo de R$ 209 milhões.
“No que toca à garantia da liberdade de manifestação do pensamento prevista no artigo 5.º, IV, da Constituição Federal, o princípio constitucional não se reveste de caráter absoluto, assim como não é absoluto nenhum dos direitos fundamentais insculpidos na Constituição Federal”, observou Martins, sobre a liberdade de expressão, considerado cláusula pétrea no Brasil.
O desembargador destacou o alcance da rede social. “No caso dos autos, a publicação questionada tem alcance imediato, atingindo mais de 57.000 (cinquenta e sete mil) seguidores do agravado na rede ‘Instagram’ e em torno de 40 (quarenta) mil seguidores do recorrido na rede ‘Facebook’. Lado outro, o vídeo em questão foi indiscriminadamente compartilhado e pulverizado na mídia eletrônica, e também pela imprensa, sendo que, em busca rápida, vê-se que alcançou mais de 15 (quinze) resultados de notícias acerca dos fatos aqui debatidos e seus desdobramentos”, frisou.
“Com isso, é evidente que os efeitos da ofensa publicada pelo agravado, que se amplia de forma incontrolável pela dinâmica dos novos meios de comunicação, é de incerta reparação, prejudicando, além do agravante, a própria ordem jurídica, de modo que a cautela em determinar a suspensão temporária do vídeo questionado é medida que se impõe”, determinou.
Martins determinou multa diária de R$ 1 mil em caso de descumprimento. Ele foi acompanhado pelo ex-presidente do TJMS, desembargador Divoncir Schreiner Maran. Com o placar de 2 a 1, eles derrotaram o relator.
O desembargador Marcelo Câmara Rasslan havia votado pela improcedência do pedido, por considera-lo censura prévia e contrariar a imunidade do vereador. “Pretende o recorrente tutela provisória de urgência para que seja determinada a imediata exclusão/suspensão do conteúdo publicado e disponível nas redes sociais do agravado, sob pena de multa diária. Contudo tenho que, em princípio, não se pode admitir a censura prévia do agravado, o qual, para o pleno exercício de seu mandato, deve poder se expressar livremente, garantia esta que é expressamente assegurada pela Constituição Federal no artigo 29, inciso VIII, que estabeleceu, expressamente, que os vereadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato, e na circunscrição do Município”, concluiu Rasslan.
“In casu, ainda que publicações tenham sido em perfil de rede social, evidencia-se que eram destinadas ao público do Município de sua atuação parlamentar, o que se equipara à circunscrição municipal, e que o requerido atuava na condição de vereador. Manifestações vinculadas ao exercício da ampla liberdade de expressão inerente ao exercício de seu mandato, não importa em ato ilícito”, concluiu.
“Desse modo, conclui-se que a parte agravada não excedeu os limites para a manifestação do seu pensamento, razão pela qual não se verifica a probabilidade do direito do agravante, devendo ser mantida a decisão que negou a tutela de urgência vindicada”, concluiu Rasslan, que acabou sendo voto vencido na turma.
Tiago Vargas é um dos raríssimos políticos a criticar o governador. Até os jornais estaduais ignoram o escândalo envolvendo o governador.
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