A 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) reformou a sentença de um dos réus da Operação Grãos de Ouro e o inocentou da acusação de usar uma empresa de fachada para sonegar impostos. A firma teve faturamento de R$ 201 milhões, em menos de três anos, sem ter estrutura organizacional e operacional.
Conforme o Ministério Público Federal, a empresa Grão D’Ouro Comércio de Cereais Ltda foi constituída em nome de “laranjas” e utilizada para sonegação fiscal em esquema de movimentação financeira canalizada estrategicamente nas contas bancárias de pessoa jurídica em nome de “laranjas” sem bens para garantir as dívidas.
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A empresa movimentou em sua conta bancária R$ 19,208 milhões de agosto a dezembro de 2012, R$ 97,879 milhões em 2013 e R$ 83,954 milhões em 2014, segundo a Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira. Segundo o MPF, o principal beneficiário das transações era o corretor de commodities Siloé Rodrigues de Oliveira.
O MPF aponta que a empresa tinha o único propósito de ser utilizada em operações comerciais entre produtores rurais e cerealistas e não pagar os tributos e contribuições sociais como IRPJ, CSLL, COFINS e PIS/PASEP.
Segundo o órgão ministerial, o principal beneficiário das transações era o corretor de commodities Siloé Rodrigues de Oliveira.
O juiz Luiz Augusto Iamassaki Fiorentini, da 5ª Vara Federal de Campo Grande, condenou Siloé a três anos, nove meses e seis dias de reclusão em regime aberto e 133 dias-multa, que foram convertidos em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, e pagamento de multa de R$ 50 mil. Em sentença do dia 7 de junho deste ano.
A defesa do corretor de commodities recorreu ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, cuja 11ª Turma ficou responsável por analisar o caso, tendo como relator o desembargador José Lunardelli.
Os advogados alegam que não há prova suficiente da autoria e do dolo.
Antes de decidir, o magistrado levantou uma série de questionamentos que deveriam ter sido sanados pela acusação.
“A leitura da íntegra da Representação Fiscal não descreve minimamente como teriam sido, em tese, praticados os crimes de sonegação: houve prestação de declaração falsa? Houve omissão de informação? Qual a informação omitida ou falseada: percepção de receitas? Pagamento de remuneração a empregados? Alíquota do tributo? Extrapolação de limites de faturamento para opção pelo Sistema SIMPLES de tributação?”, indagou o relator.
“No mais, consta dos autos apenas cópia das folhas de rosto dos Autos de Infração lavrados. Tais Autos de Infração, sequer acompanhados de seus demonstrativos de apuração, não permitem a este órgão julgador compreender os fundamentos do lançamento tributário e, assim, afirmar, com a certeza necessária para embasar um édito condenatório penal, a ocorrência de um delito contra a ordem tributária”, prosseguiu.
“Importa destacar que o órgão ministerial não juntou aos autos a Representação Fiscal elaborada especificamente para tratar das supostas sonegações, não se vislumbrando qualquer impedimento para a adoção da providência, já que o documento foi indicado na própria notícia-crime que instruiu a denúncia”, continuou.
O desembargador José Lunardelli considerou ainda que a denúncia foi “absolutamente silente”, ou seja, silenciou sobre as condutas concretamente imputadas ao réu.
“Assim, superada a fase de rejeição da denúncia e sem que a acusação tenha logrado produzir, no curso da instrução processual penal, prova suficiente da ocorrência do delito imputado ao réu, a sentença condenatória não pode ser mantida”, concluiu o magistrado. O voto foi seguido de forma unânime pela 11ª Turma do TRF3.
“Ausência de comprovação da materialidade delitiva. A prova documental que instrui o feito não permite a este órgão julgador afirmar, com a certeza necessária para embasar um édito condenatório penal, a ocorrência de um delito contra a ordem tributária”, diz o acórdão publicado na quinta-feira, 14 de dezembro.