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    Tiago Vargas não tem “imunidade parlamentar” para criticar governador, afirma promotor

    Edivaldo BitencourtBy Edivaldo Bitencourt10/12/20215 Mins Read
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    Tiago Vargas, ao lado do arcebispo de Campo Grande, Dom Dimas Barbosa, tem imunidade material restrita ao município, segundo MPE (Foto: Divulgação)

    O Ministério Público Estadual emitiu parecer de que o vereador Tiago Vargas (PSD) não tem “imunidade parlamentar” para fazer críticas contra o governador Reinaldo Azambuja (PSDB). Conforme o promotor Rogério Augusto Calábria de Araújo, o direito constitucional só cobre senadores, deputados federais e estaduais. Ele pode ser condenado a pena superior a dois anos de reclusão por ter chamado o tucano de “corrupto”, “ladrão” e “canalha”.

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    Em substituição, Araújo pontuou, no parecer protocolado na quarta-feira (8), que a imunidade material do vereador é restrita ao município de Campo Grande. A guerra entre o vereador mais votado da Capital e o governador começou no dia 2 de julho deste ano, com a publicação de vídeo nas redes sociais, em que ele fez as acusações contra o governador.

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    “Reinaldo Azambuja, você não tem vergonha na cara, irmão. Você é um dos maiores corruptos do estado de Mato Grosso do Sul, você deveria estar preso, entendeu. Infelizmente, blitz que prejudica nosso trabalhador, prejudica nosso trabalhador (…) Reinaldo Azambuja, você não tem vergonha na cara, um dos piores bandidos do estado é você, você deveria estar preso, seu corrupto, seu canalha, e não mandando a nossa polícia fazer blitz aqui na cidade de Campo Grande às nove horas da manhã. Quem faz blitz nove horas da manhã, governador do estado, não quer pegar vagabundo, meu irmão”, proferiu Tiago, conforme trecho reproduzido pela promotoria.

    O vereador alegou que tem imunidade parlamentar, prevista no artigo 53 da Constituição Federal, para fazer críticas e se manifestar em favor da população. Sobre as acusações contra o tucano, ele ressaltou que fez com base na Ação Penal 980, que tramita no Superior Tribunal de Justiça, na qual o Ministério Público Federal denunciou Reinaldo por receber R$ 67,791 milhões em propina da JBS e pelos crimes de corrupção passiva, lavagem de dinheiro e por chefiar organização criminosa.

    “Como se pode observar, infere-se da narrativa fática da queixa-crime que as condutas do querelado referentes aos fatos narrados dos dias 02 e 07 de julho de 2021, supostas se amoldam aos crimes de difamação e injúria, este último por duas vezes na modalidade qualificada, previstos nos artigo 139 e artigo 140 c/c artigo 141, incisos II e III, e c/c artigo 69, todos do Código Penal”, argumentou Rogério Calábria de Araújo.

    “Diversamente do que sustenta o querelado, a Constituição Federal, em seu o artigo 29, inciso VIII, e a Constituição do Estado de Mato Grosso do Sul, em seu artigo 23,restringiram aos vereadores tão somente a imunidade material na circunscrição do Município, sendo as imunidades formais atribuídas apenas aos membros do Congresso Nacional e Deputados Estadual (sic)”, pontua o promotor.

    “Logo, aos parlamentares municipais, é garantida tão somente a imunidade material, ou seja, a inviolabilidade pelas opiniões, palavras e votos emitidos no exercício do mandato e na circunscrição do município, que é um instrumento decorrente da moderna organização do Estado, com a repartição orgânica do poder, como forma de garantir a liberdade e direitos individuais, constituindo, assim, prerrogativa institucional inerente ao Poder Legislativo”, argumentou.

    “Conquanto, no que pertine as palavras, opiniões, palavras e votos, a prerrogativa somente deve ser reconhecida quando as manifestações guardem nexo com o exercício do mandato, ou seja, que se atine aos limites e interesses do município que se dá a representação, não podendo o mandatário valer-se da imunidade material para fins que não sejam exclusivamente ligados às suas atividades e ao interesse público, devendo os excessos serem coibidos pelo ordenamento jurídico pátrio, não se podendo conferir passo livre para manifestações dos parlamentares sem qualquer limite”, destacou Araújo.

    “No caso em questão, apesar das declarações, publicadas em redes sociais, terem sido realizadas pelo querelado na circunscrição do Município de CampoGrande/MS, não é possível afirmar, por ora, que se deram no exercício do cargo ou em razão dela e em prol única e exclusivamente da população, haja vista que o querelado não apenas expressou sua opinião e fez críticas alusiva a atuação do querelante, mas também proferiu palavras injuriosas e difamatórias em seu desfavor (não deveria desbordar em ataques pessoais), o que pode suplantar meros comentários à questão das medidas adotadas pelo então Governador Estadual, havendo indícios quanto ao intento do querelado em macular a reputação do querelante e ofender sua honra”, afirmou.

    O promotor destacou que é necessária a instrução processual para comprovar se houve os crimes de injúria, calúnia e difamação alegados por Reinaldo. Ele foi contra a absolvição sumária de Vargas.

    O caso será julgado pela juíza Eucelia Moreira Cassal, da 3ª Vara Criminal de Campo Grande. Ela poderá acatar os argumentos da defesa e absolver o vereador por considera-lo com direito a imunidade parlamentar. Por outro lado, pode acatar a tese do governador e levar o vereador a julgamento.

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