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    Mandetta foi “mentor e principal executor” do Gisa, que teve desvio de R$ 8,8 mi, diz TRF3

    Edivaldo BitencourtBy Edivaldo Bitencourt01/11/20205 Mins Read
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    Ex-ministro Luiz Henrique Mandetta e o primo, senador Nelsinho Trad, continuam como réus pelos desvios no Gisa (Foto: Arquivo)

    O ex-ministro da Saúde, Luiz Henrique Mandetta (DEM), é apontado como o “mentor e principal” condutor do Gisa (Gestão de Informações em Saúde), que teve desvio de R$ 8,893 milhões e causou prejuízo de R$ 14 milhões ao município de Campo Grande. Os detalhes das ações por improbidade constam do acórdão da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, publicado na quinta-feira (29), que rejeitou os recursos do democrata para arquivar as denúncias.

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    Presidenciável desde que deixou o comando do Ministério da Saúde, após entrar em confronto com presidente Jair Bolsonaro (sem partido) por causa da pandemia da covid-19, Mandetta tem no escândalo do Gisa o seu “calcanhar de Aquiles”. Ele ainda enfrenta investigação criminal na Justiça Eleitoral por peculato e pagamento de caixa dois.

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    O relator do acórdão, desembargador Carlos Muta, destacou voto do juiz Pedro Pereira dos Santos, da 4ª Vara Federal de Campo Grande, para justificar o recebimento da denúncia. “O requerido LUIZ HENRIQUE MANDETTA seria responsável pelo evento por ser conhecedor de todo o escopo do projeto GISA, desde o seu nascedouro, tendo sido mesmo seu mentor e principal condutor. Foi Secretário de Saúde até 30/03/2010, quando pediu exoneração para se dedicar à sua campanha eleitoral ao cargo de Deputado Federal no pleito daquele ano”, afirmou o magistrado.

    “Até tal data conhecia em sua inteireza a situação posta, tanto que em razão de seu cargo, como especialmente por sua estreita relação com NAIM ALFREDO BEYDOUN e as empresas componentes do consórcio CONTISIS, TELEMÍDIA E TECHNLOGY INTERNATIONAL COMÉRCIO E SERVIÇOS DE TECNOLOGIA LTDA, AVANSYS TECNOLOGIA LTDA, ESTRELA MARINHA INFORMÁTICA LTDA, todas beneficiadas com as liberações indevidas, o que também ocorreu com a empresa ALERT SERVIÇOS DE LICENCIAMENTO DE SISTEMAS DE INFORMÁTICA PARA A SAÚDE LTDA”, pontuou Santos.

    “Concluindo, as defesas apresentadas não comprovaram a inexistência do ato. Pelo contrário, os documentos acostados com a inicial apontam para existência dos fatos narrados na inicial”, ressaltou o juiz.

    No voto para manter as ações de improbidade, Muta enumera que houve seis aditivos ao contrato, elevando o valor do contrato em R$ 1,460 milhão. O mais grave, Mandetta autorizou o pagamento de 96,43% do contrato, mas sem a comprovação da entrega do serviço. Dos 12 módulos previstos, apenas dois funcionaram em unidades pilotos. Ele ainda pagou R$ 713,3 mil superior ao previsto.

     “A propósito, a decisão é expressa em reconhecer que o recorrente deveria acompanhar e exigir o atendimento estrito ao cronograma econômico-financeiro do contrato, não sendo crível que, na condição de chefe da pasta a ser beneficiada pela contratação por ele próprio sugerida, inclusive – conforme reconhecido na inicial do presente agravo de instrumento -, não acompanhasse, ao menos em supervisão, a proporcionalidade da execução do contrato em relação aos respectivos pagamentos realizados, o que, segundo o evidenciado, teria culminado, ao final, na expressiva diferença de liberação de 96,43% do valor contratado em contraposição aos somente 28,72% de execução do objeto, conforme constatado pelo Juízo a quo, com base nos documentos que acompanharam a inicial da ação originária, sem apresentação, por enquanto, de prova contrária”, anotou o desembargador.

    “Portanto, por todos os ângulos enfocados e relevantes à lide na fase processual em curso, a decisão ora agravada encontra-se em consonância com a jurisprudência, firme no sentido de que a Lei 8.429/1992 exige, para recebimento da inicial, tão somente existência de indícios suficientes da prática de ato de improbidade administrativa (artigo 17, § 6°), e não de elementos para a formação de juízo de condenação, próprio do julgamento ao final, depois da regular defesa e instrução do processo”, afirmou.

    “Cumpre destacar que a indicação e descrição, na petição inicial, de informações e dados contidos em processo administrativo de fiscalização pela CGU permitem constatar e reforçar exatamente o teor da imputação, esclarecendo qualquer dúvida acerca das acusações formuladas, não havendo que se falar em inépcia da inicial e nem em prejuízo ao contraditório e à ampla defesa”, concluiu, negando recurso.

    A 3ª Turma do TRF3 já tinha negado recurso semelhante do senador Nelsinho Trad (PSD), que era prefeito na época dos desvios. O senador, Mandetta e o primo, o ex-secretário Leandro Mazina, podem ser condenados por improbidade administrativa e a devolver R$ 32 milhões aos cofres públicos. Eles ainda respondem uma terceira ação, da prefeitura, ajuizada na época de Alcides Bernal (Progressistas), que cobra mais R$ 16 milhões.

    Juiz Pedro Pereira dos Santos, da 4ª Vara Federal, mantém em sigilo denúncias envolvendo desvios milionários na saúde (Foto: Arquivo)

    Na defesa feita à Justiça, Nelsinho e Mandetta argumentaram que o Ministério Público Federal não teria legitimidade para cobrar o desvio na Justiça. O ex-ministro diz que deixou o cargo de secretário municipal de Saúde em 30 de março de 2010, quando foi candidato a deputado federal e acabou eleito. Já Trad deixou o cargo de prefeito em 31 de dezembro de 2021. Eles querem responsabilizar os sucessores, Bernal e Gilmar Olarte, pelos desvios. ]

    “Aduz que o trabalho da CGU baseou-se em relatório do relator da CPI da Saúde, a qual teve cunho político. Alega que o relatório da CGU contém inúmeras inconsistências e que os argumentos apresentados pelo autor, aliados à prova documental, demonstra a inviabilidade do mérito, por não haver qualquer ato de improbidade administrativa de responsabilidade dolosa”, destacou Muta.

    Apesar do CGU ter constatado que não houve a instalação do sistema, Nelsinho e Mandetta argumentam que o projeto “estava 95,4% de execução física”. Eles culpam a falta de continuidade pelo fracasso do Gisa.

    4ª vara federal de campo grande acórdão da 3ª turma do trf3 desembargador carlos muta escândalo gisa juiz pedro pereira dos santos luiz henrique mandetta senador nelsinho trad

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