Nem todo mundo está contando os lucros em decorrência do preço recorde da soja. A valorização da commodities teria sido a principal causa da bancarrota do Grupo Sperafico, um gigante do agronegócio. Na semana passada, a Justiça aceitou o pedido de recuperação das empresas do ex-deputado federal Dilso Sperafico, que alegam possuir dívida de R$ 1,076 bilhão, sem considerar os tributos em atraso.
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O mais curioso é que a maior caso de recuperação da história em Mato Grosso do Sul começou a tramitar em sigilo na Vara de Recuperações Judiciais, Falências e Insolvências de Campo Grande. Conforme despacho do juiz José Henrique Neiva de Carvalho e Silva, o grupo tem 60 dias para apresentar o plano de recuperação judicial.
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O administrador judicial será a Cury Sociedade Individual de Advocacia, do advogado José Eduardo Chemin Cury. Ele foi o responsável pela Bigolin, que foi a falência com dívida superior a R$ 100 milhões.
O grupo comandado pelo ex-deputado conta com a ADM Transporte e Logística, Cobrazem Agroindustrial, Sperafico Agroindustrial e Sperafico da Amazônia. Além das empresas, o pedido de recuperação inclui Dilso e mais oito integrantes da família Sperafico – Alexandre, Denis, Itacir Antônio, Marcos José, Ricardo Luiz e Rodrigo Vicente.
“Os autores atuam no ramo do agronegócio, na área de plantio de soja, milho, trigo e produção/industrialização de lecitina de soja, óleo vegetal bruto, óleo refinado e enlatado, gordura vegetal hidrogenada, farelo a granel e ensacado, rações para animais, sabão em barra e farinha de trigo, além do transporte da produção agrícola, iniciando suas atividades no final da década de 1960”, pontuou Silva.
Com 62 anos de atuação, o grupo alegou que um dos motivos da bancarrota foi a crise mundial de 2008. O outro motivo foi a soja, que vinha fazendo a festa dos produtores rurais ao bater recorde no mercado mundial. “Devido à alta do preço da soja, aliada à crise econômico-financeira mundial de 2008, as empresas passam por diversas dificuldades em manter as atividades operacionais e cumprir suas obrigações e compromissos”, destacou o magistrado.
“A constatação prévia e documentos de fl. 9679/9785 são favoráveis, pois esclareceu que as empresas estão em pleno funcionamento, bem como as atividades dos empresários rurais, além da documentação contábil estar em ordem. Os requisitos do art. 48 estão preenchidos, haja vista o GRUPO SPERAFICO AGRO está constituído há muitos anos, e conforme relação de feitos distribuídos envolvendo o nome da empresa (fl. 215-1004), constata-se a não incidência de qualquer proibição a que aludem os incisos do mesmo artigo”, destacou.
Uma das polêmicas é a escolha da Justiça sul-mato-grossense para conduzir o processo de recuperação judicial, já que o grupo tem empresas no Paraná e no Mato Grosso. “Analisando-se o caso em tela a partir dos critérios acima expostos pelo doutrina e jurisprudência, ressalta-se que o GRUPO SPERAFICO AGRO possui empresas com sedes e filiais, bem como lavouras nos estados do Paraná, Mato Grosso e Mato Grosso do Sul, sendo que as operações agrícolas se concentram em grande parte na região de Amambaí/MS, constituindo, sob o ponto de vista econômico, estratégico e operacional, as maiores plantações do Grupo, direcionando o fluxo financeiro dos produtores rurais para os demais negócios da atividade empresária”, explicou José Henrique Neiva de Carvalho e Silva.
“Pelo que se nota, o que proporciona a possibilidade da presente recuperação judicial obter êxito, são os negócios da empresa exercidos em Mato Grosso do Sul, que são, em suma, as atividades do agronegócio estabelecidos na região de Amambaí, sendo, portanto, o centro vital das principais atividades do devedor, definindo, em consequência a competência deste juízo para apreciar os pedidos iniciais”, concluiu o magistrado, acatando a solicitação para que a recuperação judicial tramite na Capital.
“Assim, acolho o parecer do Administrador Judicial como fundamentação da presente, para estabelecer o juízo especializado estadual, Vara de Falências e Recuperações Judiciais de Campo Grande/MS como competente para analisar os pedidos apresentados na petição inicial”, afirmou.
“O plano de recuperação judicial dever ser apresentado no prazo de 60 dias, contados da publicação no DJ da presente decisão, na forma do art. 53, (sob pena de convolação da recuperação judicial em falência), juntamente com a projeção do fluxo de caixa de todo período, em que conste todos os recebimentos e pagamentos, quer seja decorrente de débitos concursais, extraconcursais, fiscais e outros inerentes a atividades da recuperanda, devendo apresentar a minuta do edital com o plano de recuperação, inclusive em meio eletrônico, bem como o recolhimento das custas para publicação”, determinou.
Os credores terão 15 dias para encaminhar os documentos para o administrador judicial.