O Governo do Estado ingressou com ação civil pública de ressarcimento para cobrar R$ 21,204 milhões pagos a maior para a construtora Andrade Gutierrez, de Minas Gerais. O erro foi cometido pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul ao calcular o valor do precatório referente a obra de pavimentação da MS-240, em Inocência, em 1995.
A “falha” causou prejuízo milionário aos cofres públicos e foi descoberta em auditoria realizada pelo Conselho Nacional de Justiça. O órgão veio ao Estado após denúncia de que houve pagamento indevido e da Prefeitura de Campo Grande furar a fila para beneficiar o empresário Jamil Name, que acabou preso na Operação Omertà, deflagrada em setembro de 2019.
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A varredura encontrou diversos pagamentos indevidos de precatório. O Jacaré já revelou outro, decorrente de outra ação de ressarcimento do Governo do Estado, que cobrou R$ 19,6 milhões. Este montante é decorrente de “três erros” no cálculo que acabaram beneficiando com pagamento a maior a Engesul, de Gilberto Miglioli (R$ 16,995 milhões), o Frigolop Frigoríficos (R$ 2,157 milhões) e Cleiton Sérgio Janiski.
Na ação protocolada no dia 7 de fevereiro deste ano, o Governo cobra o ressarcimento do valor pago a maior para a construtora mineira. De acordo com o CNJ, o Dersul (Departamento de Rodagens de Mato Grosso do Sul) confessou a dívida de R$ 6,304 milhões em 1995 e se comprometeu a pagar a dívida até o dia 31 de janeiro de 1997. A dívida era da gestão de Wilson Barbosa Martins (MDB).
O Estado não quitou o débito e se travou uma guerra nos tribunais entre por quase uma década. O juiz Carlos Alberto Garcete, da 2ª Vara de Fazenda Pública, chegou a anular a dívida. No entanto, o desembargador Divoncir Schreiner Maran, do Tribunal de Justiça, concedeu liminar para a Andrade Gutierrez e determinou o pagamento do precatório.
A decisão do desembargador foi validada pela 2ª Seção Cível do TJMS no dia 28 de novembro de 2005. O relator era o desembargador Oswaldo Rodrigues de Mello.
O Tribunal de Justiça acabou definindo que o valor atualizado do precatório era de R$ 56.031.034,54 (56 milhões de reais). “Compulsando aqueles autos concluiu-se que no precatório acima mencionado foi despendida a maior, em razão de três equívocos perpetrados no cálculo: aplicação de indexador não previsto no comando da sentença; aplicação de indexador diferente do determinado na Constituição Federal; e, ausência da exclusão e juros no período da graça constitucional”, apontou o CNJ.
“Ao e examinar os autos daquele precatório verificou-se que o próprio TJ/MS havia apurado os valores pagos a maior, no total de R$ 12.103.912,74 (doze milhões, cento e três mil novecentos e doze reais e setenta e quatro centavos), atualizados até 31/07/2014 –em prejuízo ao Erário Estadual”, destacou a Procuradoria-Geral do Estado.
Conforme o CNJ, o valor atualizado do precatório deveria ser de R$ 43,927 milhões. O Governo acabou pagando R$ 12,103 milhões a mais – esse valor atualizado até janeiro do ano passado é de R$ 21.204.274,91.
“Assim, não havia justa causa para a percepção de modo que a manutenção da situação como se encontra permitirá à ré o enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884do Código Civil de 2002. Saliente-se que a referida norma transcende o âmbito da regulamentação das relações privadas e do específico ramo do direito civil, para incidir comodiretriz interpretativa em todos os ramos do direito e, ainda, às relações públicas”, pontuaram os procuradores do Estado, Márcio André Batista de Arruda (procurador-adjunto do Estado do Contencioso) e Caio Gama Mascarenhas (procurador-chefe da Procuradoria Judicial).
“Ademais, por tratar-se de recursos públicos, pagos por meio de precatório erroneamente calculado, há lesão ao erário, conforme o princípio da indisponibilidade do interesse público que rege o regime jurídico administrativo”, alegaram, para pedir o sequestro dos bens e contas bancárias da construtora mineira para garantir o ressarcimento dos cofres públicos.
“Por seu turno, o requisito do perigo de dano ou risco está presente ante a necessidade de se assegurar não só o integral ressarcimento do valor comprovadamente pago à maior à demandada (ressarcimento esse que pode restar frustrado se se tiver de aguardar decisão final de mérito após longa tramitação do feito), bem como de restituir as partes ao status quo ante, impedindo que a ex adverso continue a se beneficiar, indevidamente, da mera disponibilidade desses recursos, aplicando-os na sua atividade-fim ou mesmo no mercado financeiro”, pontuaram.
O juiz Marcelo Ivo de Oliveira, da 2ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos, não analisou o pedido de bloqueio. Ele determinou a redistribuição do processo por não ver conexão com a outra ação, que cobra o ressarcimento de R$ 19,6 milhões.