A juíza substituta Júlia Cavalcante Silva Barbosa, da 3ª Vara Federal de Campo Grande, aceitou a denúncia por evasão de divisas contra os empresários João Roberto Baird, o Bill Gates Pantaneiro, e Antônio Celso Cortez, o Toninho Cortez, e Romilton Rodrigues de Oliveira. A ação já havia sido recebida e foi anulada pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região quando o juiz Bruno Cezar da Cunha Teixeira, titular que foi declarado suspeito, estava com o processo concluso para sentença.
Em despacho publicado nesta segunda-feira (22), a magistrada também deixa claro que fracassou a tentativa do dono da PSG Tecnologia da Informação se livrar dos julgamentos na Operação Lama Asfáltica. Dono de contratos milionários com o poder público, ele alegou demência para se livrar das ações, mas o processo foi julgado improcedente com base em laudo médico.
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Baird e Toninho Cortez viraram réus por enviar R$ 1,746 milhão – cerca de R$ 2,3 milhões atualizados pela inflação – para o Paraguai sem autorização legal. Acusado de ser testa de ferro do Bill Gates Pantaneiro, Oliveira manteve R$ 721 mil – R$ 1,4 milhão atualizado pela inflação oficial – no Banco BBVA, também no país vizinho.
“Estas imputações vêm lastreadas, essencialmente, em documentação apreendida durante a deflagração da 5ª Fase da ‘Operação Lama Asfáltica’, especialmente documentos apreendidos na sede da empresa PSG Tecnologia aplicada, submetidos à análise de técnicos da Controladoria-Geral da União, indicativos da existência de um mecanismo de compensação via sistema ‘dólar-cabo’ e intermediação de doleiros para remeter vultosas quantias ao exterior”, pontuou a magistrada, sobre a Operação Papiros de Lama.
“Outrossim, a denúncia também descreve que ROMILTON RODRIGUES DE OLIVEIRA, servindo como ‘testa de ferro’ para JOÃO ROBERTO BAIRD, manteve em depósito, entre os anos de 2015 e 2016, montantes não declarados no Banco BBVA, além de R$ 721.069,49 correspondentes à participação na Ganadera Carandá, informados na retificação da DIRPF de 2011 de ROMILTON, feita no ano de 2016”, relatou, sobre a denúncia feita pelo MPF.
“Constam do Relatório IPEI CG 2018003 e do relatório de análise nº. 003/2017 elementos que indicam a ligação e subordinação de ROMILTON em relação a JOÃO BAIRD, incluindo: declaração de endereço empresarial de BAIRD como endereço de ROMILTON junto à RFB; rápido crescimento patrimonial sem origem aparente, indo de empregado rural de BAIRD a milionário em poucos anos; realização de despesas e movimentações patrimoniais de interesse de BAIRD, e relações negociais com BAIRD e pessoas de seu entorno, além de outras transferências e transações atípicas; apresentação de DIRPF retificadora a partir de computador utilizado por funcionário de BAIRD; apreensão de documentos de titularidade de ROMILTON sob guarda de BAIRD. Ao fim, a peça ministerial faz um apanhado de elementos que confirmariam a existência de estreita ligação entre os denunciados”, explicou a juíza.
“Postula o Ministério Público Federal que seja fixado, na forma do art. 387, IV, do CPP, valor mínimo para reparação, correspondente à participação de cada denunciado”, afirmou. O MPF pede que os empresários sejam condenados a pagar R$ 4,1 milhões.
Inicialmente, como houve a instauração do processo de insanidade, Júlia Cavalcante determinou o desmembramento em relação a Cortez. “Preliminarmente, observo que, anteriormente à anulação, determinou-se o desmembramento do presente feito quanto ao acusado ANTONIO CELSO CORTEZ, tendo em vista que foi deferido o pedido de instauração de incidente de insanidade mental; assim, em vista da previsão legal de suspensão do processo (CPP, art. 149, § 2º, segunda parte), bem como considerando a existência de outros réus, a ação penal tendo ANTONIO CELSO CORTEZ como réu foi distribuída sob o nº. 5004017-16.2020.4.03.6000”, descreveu.
No entanto, ao analisar o processo, a magistrada decidiu unificar as ações novamente. “Verifico também que o próprio incidente de insanidade 5004133-22.2020.4.3.6000 já teve seu laudo médico homologado, inexistindo motivos para que persista a suspensão processual prevista no artigo 149, § 2º do CPP”, disse.
“Assim, impõe-se que a denúncia oferecida em desfavor de ANTONIO CELSO CORTEZ seja processada e julgada na presente ação penal, reunindo-se novamente os feitos e as partes para processamento e julgamento, conforme providências que serão determinadas na parte dispositiva do presente decisum”, determinou.
“No caso sub examine não se vislumbra a ocorrência de qualquer das hipóteses de rejeição descritas no artigo 395 do Código de Processo Penal. A justa causa para a ação penal decorre dos elementos de prova acima apontados”, pontuou.
“Ante o exposto, com base no art. 396 do Código de Processo Penal RECEBO A DENÚNCIA, pois verifico, em sede de cognição sumária, que a acusação está lastreada em razoável suporte probatório, dando conta da existência das infrações penais descritas e dos indícios de autoria a elas correspondentes, caracterizando com isso a justa causa para a ação penal em desfavor de JOÃO ROBERTO BAIRD, ANTONIO CELSO CORTEZ, e ROMILTON RODRIGUES DE OLIVEIRA”, concluiu.
Os advogados vão ter, novamente, prazo para apresentar a defesa dos acusados. Somente após essa burocracia, a juíza deverá, de novo, julgamento dos três réus.