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    “Ancorada em provas”: TJ nega desbloqueio de R$ 19,5 milhões de Baird por desvios no Detran

    Richelieu de CarloBy Richelieu de Carlo15/05/20233 Mins Read
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    Empresário João Roberto Baird na sede da PF, quando prestou depoimento em uma das fases da Lama Asfáltica (Foto: Marcos Ermínio/Arquivo)

    A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul negou recurso do empresário João Roberto Baird para desbloqueio de R$ 19,505 milhões. O valor foi bloqueado por decisão da 1ª Vara de Direitos Difusos em processo por suspeita de fraudes em licitação, superfaturamento e desvios no Detran (Departamento Estadual de Trânsito).

    O juiz José Henrique Neiva de Carvalho e Silva, em março de 2020, determinou a indisponibilidade de contas bancárias e dos bens de Baird, além do ex-presidente do Departamento Estadual de Trânsito, Carlos Henrique dos Santos Pereira, do ex-assessor do órgão, Dante Carlos Vignoli, e dos empresários Adriano Aparecido Chiarapa, Raquel Braga Robaldo, e das empresas AAC Serviços e Consultoria e Mil Tec Tecnologia.

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    O Ministério Público Estadual denunciou que houve direcionamento na licitação para favorecer o Consórcio REG-DOC, formado pelas empresas Itel Informática e AAC Serviços e Consultoria. 

    Conforme o relator do caso na 3ª Câmara Cível, o desembargador Amaury da Silva Kuklinski, a decisão do juiz de primeira instância “está fortemente ancorada em fatos e provas enumeradas na decisão agravada”. E, por mais que possa haver dúvidas a respeito do cometimento do crime, a decisão da justiça deve sempre favorecer a sociedade.

    A defesa de Baird, conhecido como Bill Gates Pantaneiro, alega que não há requisitos necessários para o bloqueio de bens, as condutas imputadas ao réu não causaram dano aos cofres públicos, há inconstitucionalidade e ilegalidade “ante o desrespeito ao direito de propriedade”, e não há provas contra o empresário.

    Os advogados também pleiteavam que permanecesse bloqueada apenas uma fazenda de 93,9288 hectares, avaliada em R$ 10,9 milhões. 

    Todas as alegações foram rejeitadas e rebatidas pelo desembargador Amaury Kuklinski. “Constato que a medida foi tomada levando em consideração os princípios de proporcionalidade e razoabilidade, visto que o magistrado a quo decretou a indisponibilidade”, argumenta.

    “Destaca-se que a medida decretou a indisponibilidade de bens do requerido até o valor acima citado e não há notícia nos autos de bloqueio de verbas e também verifico que não há risco de irreversibilidade da medida. De maneira que não há como se limitar a indisponibilidade ao imóvel pretendido pelo Agravante, avaliado unilateralmente em R$ 10.900.000,00, liberando-se todos os demais”, prossegue o magistrado.

    O voto do relator foi seguido pelos outros dois colegas da 3ª Câmara Cível, os desembargadores Odemilson Roberto Castro Fassa e Paulo Alberto de Oliveira. O acórdão é de 10 de maio, sendo publicado no Diário da Justiça desta segunda-feira (15).

    O Ministério Público Estadual pede o ressarcimento dos R$ 19,505 milhões, pagamento de multa civil de três vezes (R$ 58,5 milhões), perda de eventual função pública, proibição de contratação com o poder público por dez anos e suspensão dos direitos políticos pelo mesmo período.

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