Em sentença publicada nesta quarta-feira (17), o juiz Ariovaldo Nantes Corrêa, da 1ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos, determinou que a Prefeitura de Campo Grande pague a gratificação de insalubridade aos profissionais da enfermagem. O adicional de 20%, 30% e 40%, dependendo do grau de risco, deve começar a ser pago em 30 dias, conforme o laudo pericial anexado ao mandado de segurança.
Esta é a segunda sentença favorável ao SintePMCG (Sindicato dos Trabalhadores em Enfermagem da Prefeitura de Campo Grande). A entidade chegou a pedir que a Justiça usasse como parâmetro para o pagamento do benefício um laudo elaborado em 2014 porque a empresa, contratada pelo município para realizar o levantamento em junho do ano passado, ainda não tinha concluído o estudo.
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“Com efeito, o pagamento da gratificação indicada na inicial decorre de expressa previsão legal, já com a respectiva regulamentação por decreto municipal do Chefe do Poder Executivo editado no primeiro trimestre exercício anterior (ano de 2022), e não se trata de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração estendida de forma ampla e irrestrita à toda categoria, mas limitada aos servidores que exercem suas atividades expostos a agentes nocivos à saúde de forma contínua, não sendo considerado tal valor, portanto, para fim de obediência ao limite de gasto com pessoal ante a exceção prevista no artigo 22, parágrafo único, I, da Lei Complementar nº101/2000, afastando a tese sustentada pela defesa acerca de violação à Lei de Responsabilidade Fiscal”, explicou o magistrado.
“Evidente a violação de direito líquido e certo da categoria ora substituída, a concessão da segurança é medida que se impõe”, determinou.
O sindicato luta pela concessão da gratificação desde 2019, quando houve a publicação da Lei Complementar 190, prevendo o pagamento da insalubridade aos trabalhadores de enfermagem das unidades de saúde do município. No entanto, mesmo com decreto regulamentando, o pagamento vem sendo postergado.
A prefeitura alegou que o pagamento viola a Lei de Responsabilidade Fiscal, já que o gasto com pessoal compromete 57% da receita. Pela legislação, não deveria passar de 48%. Também esclareceu que era necessário todo um procedimento, como o pedido do funcionário, o aval da chefia imediata e o encaminhamento para o setor de Recursos Humanos.
“Após a elaboração do laudo, é necessária a definição, pela chefia imediata, mediante informação no requerimento do servidor ratificada pela unidade de Recursos Humanos; cabe a cada chefia imediata nos locais considerados insalubres definir as atividades insalubres e perigosas por meio de requerimento do servidor a ser ratificado pela unidade de Recursos Humanos para início do pagamento”, pontuou.
“A definição de insalubridade pela chefia imediata mediante informação no requerimento do servidor e posterior ratificação pela unidade de Recursos Humanos é ato simples e vinculado, burocrático, devendo estar em consonância com os requisitos previstos na Lei Complementar Municipal nº 190/2011, de modo que a única interpretação possível do § 1º do artigo 6º do Decreto Municipal nº 15.168/2022 é no sentido de que o ato da chefia e ulterior homologação pela unidade de Recursos Humanos é meramente declaratório (e não constitutivo) do direito do servidor, não podendo, por tal razão, servir de óbice ao pagamento da verba em discussão”, rebateu o juiz.
A prefeitura ainda poderá recorrer da decisão.