O juiz Ariovaldo Nantes Corrêa, da 1ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos, deu ganho de causa ao Sindicato dos Médicos de Mato Grosso do Sul (Sinmed/MS) e mandou a Prefeitura de Campo Grande pagar adicional noturno de 20% sobre o valor da hora ou plantão realizado em período diurno nos dias úteis, finais de semana, pontos facultativos e feriados ao servidores da categoria.
Ainda de acordo com a ação civil coletiva proposta pelo sindicato, a sentença favorável gera reflexos financeiros sobre o 13º salário e férias aos substituídos que tenham realizado plantões em período noturno relativos aos últimos cinco anos contados da data da propositura da ação, o seja, a partir de 7 de janeiro de 2016. Com a incidência de correção monetária desde a data em que o servidor realizou o plantão em período noturno e juros de mora a contar da citação, ambos pela taxa Selic.
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Na ação, o Sinmed alega que “os plantões ordinariamente prestados são remunerados apenas com 10% de acréscimo, mas deveriam também ser acrescidos da gratificação por trabalho em horário noturno prevista no artigo 105 do Estatuto do Servidor Público Municipal de 20% sobre o valor da hora normal”.
“Como os médicos ora substituídos trabalham em escala de plantão de serviço de forma permanente, o acréscimo alhures indicado deve incidir por todo o período em que o profissional permanece à disposição, qual seja, das 19h às 07h ou, ao menos, das 22h às 05h; deve prevalecer o adicional de 20% para os plantões noturnos realizados em dias úteis; no que se refere aos plantões prestados nos feriados, pontos facultativos e finais de semana, os servidores representados não recebem qualquer adicional, haja vista que a lei não faz diferenciação entre o serviço noturno ou diurno”, relata o sindicato.
A Prefeitura da Capital, por sua vez, defende “que os plantões eventuais são regulados pela Lei Municipal nº3.659/1999 e são diversos do plantão referente à jornada de trabalho remunerada pela gratificação de trabalho noturno; o plantão eventual é uma jornada de trabalho diferenciada da normal do cargo no qual está investido o servidor consistindo no trabalho em um bloco de 4, 6 e 12 horas de serviço, além da carga horária normal, autorizado antecipadamente pela chefia imediata”, diz o município.
“O regulamento próprio dos plantões eventuais previu a remuneração daqueles realizados em período noturno de forma superior aos diurnos, atualmente pagos conforme a Lei Municipal nº 4.461/2007; os plantões eventuais são uma alternativa a completar a renda do servidor, não se tratando de sua jornada normal de trabalho, sendo que somente nesta última opção caberia o recebimento de gratificação por trabalho noturno; e não cabe remunerar o trabalho noturno em regime de plantão eventual”, completa.
O juiz Ariovaldo Nantes Corrêa, ao decidir, avaliou ser “incontroverso que a Lei Complementar Municipal nº190/2011 determina o pagamento de gratificação por trabalho noturno em 20% sobre o valor da hora normal de trabalho e que o requerido [prefeitura] realiza o pagamento dos plantões eventuais realizados pelos servidores médicos conforme previsto nas Leis Municipais nº 3.029/1993, 3.659/1999 e4.942/2011”.
“As questões sobre as quais as partes controvertem diz respeito a esclarecer se é devido o pagamento de gratificação por trabalho noturno aos substituídos na realização de plantões eventuais, bem como se é devida diferença do adicional de valor do período diurno para o período noturno trabalhado em feriados, pontos facultativos e finais de semana”, esclarece.
“Com efeito, a Lei Complementar Municipal nº190/2011 permite a realização de plantões de modo eventual expressamente determina no artigo 105 o pagamento de gratificação por trabalho noturno de 20% sobre o valor da hora normal trabalhada aqueles que exercem suas atividades eventualmente das 22 horas de um dia às 05 horas do dia seguinte, não fazendo qualquer ressalva, neste ponto, em relação à natureza em que plantão é cumprido (extraordinária, eventual, em turnos ou em regime de sobreaviso)”, define.
“Verifica-se também dos dispositivos alhures indicados que não há qualquer ressalva em relação à cumulação dos valores do plantão eventual com os da gratificação de trabalho noturno em 20% […]. Logo, como não há qualquer ressalva legal, a gratificação por trabalho noturno não pode ser vedada aos profissionais médicos que realizam plantões eventuais sob o argumento de que os plantões não são extensão da jornada de trabalho”, conclui.
“Destarte, em razão dos argumentos expostos, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial para condenar o requerido ao pagamento de gratificação por trabalho noturno, compreendido entre as 22 horas de um dia às 05 horas do dia seguinte, no total de 20% sobre o valor da hora ou plantão realizado em período diurno nos dias úteis, finais de semana, pontos facultativos e feriados, aos servidores municipais médicos”, sentenciou o juiz Ariovaldo Nantes Corrêa, em decisão do dia 13 de abril.