O ex-prefeito de Campo Grande Alcides Bernal (PP) e o ex-secretário de Finanças Disney de Souza Fernandes foram inocentados pela Justiça da acusação de improbidade administrativa por terem, em 2015, alterado R$ 86 milhões no orçamento do município sem autorização da Câmara de Vereadores.
O juiz Ariovaldo Nantes Corrêa, da 1ª Vara de Direitos Difusos, considerou as atitudes de ambos “ilegais e irregulares”, porém, como não houve o desvio do dinheiro para fora da administração pública e não foi provado dolo, Bernal e Disney não podem ser considerados culpados por improbidade.
Veja mais:
Bernal e Disney viram réus por “pedalada” e gastos de R$ 86 milhões sem aval da Câmara
Fora da prefeitura, Bernal fica 21,9% mais pobre e vê patrimônio encolher
Thaís Helena fecha Coffee Break, critica modo Bernal e lamenta: “era o próximo governador”
Segundo a denúncia do Ministério Público Estadual, o ex-prefeito da Capital corrigiu dois decretos publicados no final de 2015 e elevou os gastos em R$ 86 milhões no início de 2016, sem pedir uma nova autorização aos vereadores.
O primeiro decreto foi o número 12.793, publicado em 22 de dezembro de 2015, que previa a suplementação de R$ 95,729 milhões para diversos órgãos e fundos municipais. Só que no dia 22 de janeiro de 2016, um novo decreto retificou o anterior e elevou a suplementação para R$ 175,731 milhões.
O segundo foi o de número 12.795, de 30 de dezembro de 2015, que previa gasto de R 2 milhões. Em janeiro, o então prefeito repetiu a manobra e elevou a despesa para R$ 8,5 milhões.
Para o MPE, a manobra de elevar o gasto de 2015 no ano seguinte é ilegal. Bernal e Disney emitiram empenhos ilegalmente sem prévio orçamento e usaram a retificação, fora do tempo, para cobrir o desfalque no caixa do município.
Eles também são acusados de não respeitar a legislação municipal, que fixou a suplementação em 5%. Qualquer valor acima deste percentual, que equivalia a R$ 183,6 milhões em 2015, precisava do aval dos vereadores.
Sem dolo nem dano ao erário
A defesa de Alcides Bernal alega que não houve indicação clara e precisa de quais as condutas ímprobas foram praticadas por cada um dos réus. E que os atos supostamente praticados em nenhum momento causaram danos ou prejuízos aos cofres públicos.
Além disso, o ex-chefe do Paço Municipal “não realizou a edição dos decretos suplementares com dolo ou culpa nem teve intenção de causar dano ao erário municipal; não houve dolo; as condutas descritas na inicial são, quando muito, meras irregularidades, insuficientes para configurarem ato de improbidade administrativa”.
Disney de Souza Fernandes usou os mesmos argumentos para se livrar da acusação de improbidade. “Não restou comprovada, descrita ou individualizada qualquer conduta sua dolosa ou culposa. […] Não havendo descrição ou indício de dano real, não se tem como perquirir ou defender aquilo que não é demonstrado”, diz sua defesa.
Ambos também apresentaram apuração do Tribunal de Contas do Estado (TCE-MS) que confirma não ter havido dano aos cofres públicos, tampouco mencionou que os atos praticados são dolosos. A corte fiscal, porém, condenou os dois ao pagamento de multa na seara administrativa, pela suplementação sem autorização dos vereadores.
Sem dolo nem dano ao erário, confirma juiz
A decisão do juiz Ariovaldo Nantes Corrêa, da 1ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos, foi ao encontro da argumentação da defesa dos réus.
“Os pontos controvertidos residem em esclarecer se os requeridos Alcides Jesus Peralta Bernal e Disney de Souza Fernandes no exercício dos mandatos de Prefeito de Campo Grande/MS e Secretário Municipal de Planejamento e Finanças, respectivamente, promoveram a edição, reedição e retificação dos decretos municipais alhures indicados de forma contrária às leis, normas de gestão orçamentária e princípios da administração pública, se o gasto foi superior ao valor autorizado pela Câmara Municipal, se houve dano ao erário e se restou configurado ato de improbidade administrativa”, esclarece o magistrado.
“Embora comprovado que os Decretos Municipais nº12.793/2015 e 12.795/2015 foram republicados de maneira incorreta, com pretensão retroativa e violando o princípio da anterioridade orçamentária, tal irregularidade, por si só, não é suficiente para a configuração de ato de improbidade administrativa, pois não restou comprovado dano efetivo ao erário tampouco o dolo específico dos requeridos”, afirma o juiz.
“Assim, embora as conclusões da inspeção orçamentária realizada pelo TCE/MS sejam no sentido de realocamento de valores sem autorização da Câmara Municipal, o que é uma ilegalidade, tal situação se deu dentro dos próprios órgãos da administração pública, de modo que não há prova efetiva da perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades tuteladas pela Lei nº 8.429/1992”, prossegue.
“Desse modo, não comprovada a efetiva perda patrimonial desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens do Município de Campo Grande, tampouco a vontade livre e consciente dos requeridos em alcançarem resultado ilícito, ausentes os requisitos para a configuração do ato de improbidade administrativa que importe em dano ao erário”, define.
“Por fim, cumpre ressaltar que, embora não puníveis pelo sistema de improbidade administrativa, as condutas dos requeridos foram sim, ilegais e irregulares, uma vez sancionadas na esfera administrativa pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul, razão pela qual não se cogita de impunidade ou proteção deficiente ao bem jurídico tutelado pela Lei nº8.429/1992”, finaliza Ariovaldo Nantes Corrêa, em decisão do dia 4 de abril.