Para garantir o aumento no teto do funcionalismo, que contemplará apenas 408 dos 36,7 mil servidores públicos municipais, o presidente da Câmara Municipal de Campo Grande, Carlos Augusto Borges, o Carlão (PSB), defende o reajuste de 66% no salário da prefeita Adriane Lopes (Patri). Em manifestação protocolada na Justiça nesta sexta-feira (10), a Câmara Municipal diz que o aumento é constitucional e não causará danos irreparáveis.
Apesar do município comprometer 57% da receita no gasto com pessoal, acima do mínimo previsto pela Lei de Responsabilidade Fiscal e Adriane ser contra por falta de recursos, o legislativo alega que a suspensão do reajuste causará “danos irreparáveis” e a manutenção do aumento não comprometerá as finanças do município.
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A Câmara se manifestou na ação popular protocolada pelo advogado Douglas Barcelo do Prado, que pede a suspensão imediata da Lei 7.005/2023. O salário da prefeita passou de R$ 21.263,62 para R$ 35.462,22.
Inicialmente, Carlão pede a suspensão do processo até a análise do caso pelo Supremo Tribunal Federal. A corte analisa, há um tempo, se é constitucional o reajuste anual para reposição da inflação nos subsídios dos agentes políticos, como prefeitos e vice-prefeitos.
“Diante da identidade da controvérsia dos presentes autos à questão constitucional pendente de julgamento pelo STF, julga-se necessária o sobrestamento do presente feito até apreciação final do tema pela Suprema Corte, evitando-se, assim, prejuízo causado por eventual provimento jurisdicional conflitante com precedente vinculativo de Tribunal Superior, em primazia ao Princípio da Segurança Jurídica”, propôs o procurador-geral da Câmara, Luiz Gustavo Lazzari.
“A Lei Municipal n. 7.005/2023 fixou o subsídio da Prefeita, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipal e dos Dirigentes de Autarquias Municipais, apresentando como justificativa a necessidade de recomposição inflacionária das remunerações em destaque, sobretudo diante da regra constitucional que estabelece o subsídio do Chefe do Executivo Municipal como o teto para a remuneração do funcionalismo público”, pontuou.
Outro ponto é de que a Constituição e a Lei Orgânica do Município não incluem o subsídio do chefe do Executivo no caso em de que só é permitido o reajuste na legislatura seguinte. “Salienta-se que a Constituição Federal trata especificamente sobre a fixação dos subsídios dos detentores de mandato eletivo do Executivo Municipal, dispondo, ainda, sobre a revisão geral anual da remuneração de tais agentes políticos, com a finalidade de recomposição do poder aquisitivo”, ressaltou.
“Percebe-se que, intencionalmente, a Constituição Federal não contempla para Prefeito e Vice-Prefeito a regra prevista para os Vereadores de respeito ao Princípio da Anterioridade quando da elaboração de legislação que verse sobre subsídios dos agentes públicos.Com o advento da Emenda Constitucional n. 19/1998, o parágrafo 4º foi incluído no artigo 39 da Carta Magna de 1988, além de ter sido alterada a redação do inciso V do artigo 29, deixando de constar no texto constitucional a restrição de anterioridade de legislatura para a fixação de subsídios dos agentes políticos pertencentes ao Poder Executivo Municipal”, anotou o assessor da Câmara Municipal.
“Ora, resta clarividente que a interpretação literal dos textos normativos, seja da Constituição Federal ou da Lei Orgânica, leva à conclusão de não ser aplicável o princípio da anterioridade aos subsídios do Prefeito e Vice-Prefeito”, concluiu.
Apesar da prefeita insistir de que o reajuste compromete as finanças municipais e de que não há margem para o aumento no gasto com pessoal, Carlão vai na contramão e aposta na irresponsabilidade fiscal.
“Da leitura atenta da exordial não se vislumbra com clareza qual o dano causado ao erário pela edição da Lei, bastando o autor alegar superficialmente suposta imoralidade do ato sem, contudo, demonstrar qualquer lesão concreta ao patrimônio público”, apontou a Câmara.
“Trata-se, portanto, de recomposição do poder aquisitivo das remunerações dos citados agentes políticos que não impacta profundamente o erário público, já que se procede à correção dos subsídios pelo índice inflacionário no período, tendo o condão de atingir também a remuneração do funcionalismo público, levando em consideração a regra de aplicação do subsídio do Chefe do Poder Executivo como teto remuneratório”, argumentou.
O legislativo destacou que os 408 servidores, que ganham acima do teto, acumulam defasagem de 79% ao longo dos últimos dez anos e merecem recuperar o poder aquisitivo. Aliás, não são os únicos. Professores não conseguem obter nem os reajustes previstos em lei desde 2012.
“Percebe-se que, não obstante o montante acima mencionado, a Lei Municipal n. 7.005/2023 garante reajuste do valor do subsídio em porcentagem menor do que o constatado em todo o período inflacionário, evidenciando que inexiste prejuízo ou lesão aos cofres públicos, uma vez que a recomposição do poder aquisitivo das remunerações encontra-se dentro do parâmetro devido e atende aos mandamentos constitucionais”, ponderou.
Apesar dos servidores ganharem acima do teto do funcionalismo, como é o caso de um dirigente sindical com salário acima de R$ 40 mil, Carlão alertou para o risco de “danos irreparáveis” com a suspensão do reajuste.
“Registre-se que, na eventualidade de concessão da tutela de urgência pleiteada, para suspensão dos efeitos financeiros da Lei Municipal n. 7.005/2023, hipótese na qual a requerida não acredita, surgirão danos irreparáveis às remunerações não apenas dos agentes políticos abarcados pela norma, mas também a diversas categorias do quadro pessoal de servidores municipais”, concluiu.
A Câmara pede que o juiz Marcelo Ivo de Oliveira, da 2ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos, indefira a tutela de urgência para suspender o reajuste de 66%. O magistrado deverá decidir após a manifestação da prefeita Adriane Lopes.