A Justiça acatou a argumentação do Governo do Estado (veja aqui) e negou, nesta terça-feira (22), a concessão de liminar para anular 19 questões e determinar a reclassificação do concurso do magistério. No entanto, em despacho disponibilizado na tarde de hoje, o juiz David de Oliveira Gomes Filho, da 2ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos, viu os erros apontados pelo promotor Marcos Alex Vera de Oliveira.
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Com o objetivo de contratar mil professores, o concurso reprovou 99,46% dos 14 mil inscritos e só aprovou 74 docentes na primeira fase – provas objetivas. Candidatos reclamaram desde erros grosseiros até problemas na impressão dos questionários.
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As falhas foram corroboradas por uma equipe de doutores e especialistas em educação da UFMS (Universidade Federal de Mato Grosso do Sul). Eles apontaram que 19 questões estavam com erro grosseiro, desde não ter nenhuma resposta correta até com duas alternativas certas.
O magistrado acatou a tese do governador Reinaldo Azambuja (PSDB), de que a eventual suspensão do concurso traria danos irreversíveis à educação pública. “O periculum in mora, entretanto, é inverso, ou seja, prejudica o interesse público na contratação dos professores que já conseguiram aprovação. A suspensão do certame impedirá a contratação dos aprovados e o ano letivo está próximo. As escolas estaduais precisam de professores efetivos”, anotou o magistrado.
“Caso a sentença seja favorável ao autor, nada impede que a respectiva pontuação seja computada aos candidatos posteriormente e, neste momento, que eventuais novos candidatos aprovados sejam convocados. Para eles, o prejuízo seria com a demora na convocação, demora esta que também ocorreria no caso de suspensão do concurso. Por estes motivos, indefiro o pedido liminar”, concluiu.
O indeferimento da liminar é uma ducha de água fria em quem tinha esperança de ver justiça com o polêmico concurso conduzido pela Funrio (Fundação de Apoio à Pesquisa, Ensino e Assistência à Escola de Medicina e Cirurgia do Rio de Janeiro). Milhares de professores ficaram frustrado com os erros no certame.
“No que se refere aos alegados defeitos das questões (várias alternativas corretas, nenhuma alternativa correta, enunciados obscuros) não pode o Poder Judiciário corrigi-las, pois, neste caso, o magistrado estaria se colocando na posição da banca examinadora”, anotou. “É farto o entendimento jurisprudencial realçando a impossibilidade desta análise de mérito das questões feitas, tanto que o STF deu repercussão geral a este entendimento, pelo Tema 485 (fls. 722). Aqui, portanto, está ausente a probabilidade do direito pleiteado”, argumentou.
“Já no que se refere à adequação das questões ao conteúdo programático do edital, a probabilidade do direito reclamado está presente, pois é o edital que delimita o alcance do concurso em todos os seus termos. Sua redação, portanto, deve ser a mais clara possível, não se admitindo interpretações extensivas no conteúdo programático que venham a prejudicar os candidatos, pois neste caso, estar-se-ia ferindo o princípio da isonomia e o da legalidade. O candidato deve ter facilitado o acesso aos pontos que serão exigidos nas provas, elaborando-se um conteúdo programático do modo mais explícito, completo e transparente possível, pois a justiça do concurso público está justamente na clareza do conteúdo programático do edital”, observou, sinalizando o único ponto que pode ter êxito na ação civil pública.
“O autor afirma que as questões 48, 54, 55, 66, 69 e 70 trouxeram conteúdo não previsto no edital e esta afirmativa é corroborada por professores doutores da UFMS ouvidos pelo autor. Assim, nesta parte, o pedido feito possui a necessária probabilidade do direito pleiteado”, pontuou.
No entanto, os candidatos só terão uma nova chance quando houver a sentença, que deve demorar de um a três anos na Justiça estadual. Caso o Governo recorra, muitos professores já estarão aprovados em outro concurso da rede estadual, mesmo com a demora entre um certame e outro.