O presidente do Tribunal de Contas do Estado, conselheiro Jerson Domingos, afirmou que já encaminhou a lista de gestores com contas reprovadas aos órgãos competentes, como os ministérios públicos Eleitoral, Federal e Estadual e à Justiça Eleitoral. Eventual liminar será “inócua”, porque a decisão da inelegibilidade dos candidatos cabe ao Tribunal Regional Eleitoral.
A Aprefex (Associação dos Prefeitos e Ex-prefeitos do Mato Grosso do Sul) ingressou com mandado de segurança para suspender a polêmica lista após a inclusão de candidatos, como o deputado federal Beto Pereira (PSDB), em Campo Grande, e favoritíssimos no interior, como Nelson Cintra, em Porto Murtinho, e Maycol Doido, em Paranaíba.
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A lista causou um terremoto político e expôs a guerra interna na corte fiscal. O presidente regional do PSDB, Reinaldo Azambuja, chamou a relação de “lista fajuta” e acusou armação contra o candidato a prefeito tucano na Capital.
“O que se está a debater no presente writ é justamente a competência do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul para relacionar diversos jurisdicionados, tão somente, na segunda tabela, que trata das contas de gestão, como se fossem lastreadas em decisão definitiva e irrecorrível pelo órgão competente”, pontuou o advogado Sinomar Tiago Rodrigues.
A defesa do TCE repisou a explicação dada por Domingos, a lista não tem efeito automático e a inelegibilidade só pode ser declarada pelo TRE, que vai analisar caso a caso. “O requerimento é inócuo pois as listas não geram, por si só, quaisquer efeitos jurídicos de caráter vinculante, porquanto são meramente informativas, conforme entendimento pacificado”, ponderou Rodrigues, citando decisões judiciais, inclusive do Supremo Tribunal Federal.
“Neste contexto, não há interesse de agir, bem como há perda do objeto, motivos pelos quais o presente Mandado de Segurança deve ser extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC”, pediu o advogado da corte fiscal.
Outro ponto destacado é que a Aprefex não está na lista e não teria legitimidade para ingressar com mandado de segurança. “Inexiste no caso vertente, por parte dos impetrantes, pertinência subjetiva ou titularidade do direito material, pois o mandamus refere-se à relação divulgada de ‘Contas Julgadas Irregulares com Imputação de Débito ‐ Eleições 2024’. Logo, é manifestamente ilegítima a parte autora porquanto ela não está na relação divulgada, sendo impossível, portanto, a produção de efeitos em relação a ela”, justificou.
“Destarte, como não está em xeque o julgamento perante a Justiça Eleitoral de sua inelegibilidade, ressente-se a presente demanda da imprescindível pertinência subjetiva delineadora da legitimidade ativa ad causam”, ressaltou.
“A impetrante pretende ao impugnar a publicação da lista obstaculizar um aeventual inelegibilidade, ou seja, a matéria alegada é eminentemente eleitoral”, repisou o defensor. “Portanto, compete à Justiça Eleitoral apreciar atos coatores que ocasionam reflexos diretos no pleito eleitoral, como é o caso do presente”, argumentou.
Sem condições de alterar fatos
O presidente do TCE revelou que a lista já foi encaminhada e não há como alterá-la. Ele está em poder da Justiça Eleitoral e do procurador regional eleitoral, que poderá impugnar os candidatos com base na relação.
“Após a remessa obrigatória da indigitada relação, só o Presidente do TRE/MS, a Procuradoria Regional Eleitoral ou as demais autoridades federais e eleitorais competentes podem ordenar a reabertura do sistema, razão pala qual entremostra-se inócua qualquer ordem dirigida ao Presidente do TCEMS neste sentido”, disse Rodrigues.
“A autoridade coatora é aquela que detém poder para desfazer o ato acoimado de ilegal e lesivo, não se confundindo assim com o mero executor, in casu, o encarregado do dever legal de atender às requisições compulsórias e remeter a lista oportuno tempore à Justiça Eleitoral, sob pena de responsabilização pessoal”, explicou.
“Destarte, caso pretenda reeditar e suprimir certos nomes pinçados casuisticamente da lista sub examinen, a impetrante deveria dirigir o presente mandamus em face do Presidente do TRE/MS, do Procurador Regional Eleitoral ou das demais autoridades federais e eleitorais com poder para reabrir o sistema”, aconselhou.
“Todavia, como é cediço, em tal hipótese cessaria a atribuição do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, ante a inquestionável competência absoluta das Justiças Especializadas, tanto Federal quanto Eleitoral, devendo, pois, ser prontamente rejeitada a ação mandamental”, pediu Jerson Domingos.
Improcedente no mérito
“Caso superada as preliminares, o que não se espera, tem-se que o presente mandado não merece provimento, especialmente porquanto a lista publicada é meramente informativa, ou seja, não gera a inelegibilidade dos jurisdicionados nela relacionados. No caso em tela, o impetrado nada mais fez que cumprir uma imposição legal, de envio de informações daqueles que tiveram suas contas julgadas irregulares, cabendo à Justiça Eleitoral a declaração de inelegibilidade”, repetiu, sobre o argumento de Domingos desde o início da polêmica.
“Neste contexto, o ato coator, longe de vulnerar direitos, buscou na verdade auxiliar a Justiça Eleitoral a tomar a decisão mais assertiva possível prestando informações suficientes para tal. É dizer, o ato impugnado não é ilegal e lesivo a direito líquido e certo, mas, ao revés, constitui obrigação imposta por lei, propiciando à Justiça Eleitoral a análise da elegibilidade”, justificou-se.
A decisão deve ser tomada ainda hoje pelo desembargador Odemilson Roberto Castro Fassa, relator do pedido da Aprefex no Tribunal de Justiça.