A presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministra Maria Thereza de Assis Moura, revogou liminar do desembargador Sérgio Fernandes Martins e restabeleceu a decisão de primeira instância que determina o reajuste imediato na tarifa do transporte coletivo de Campo Grande. Conforme o despacho publicado nesta quinta-feira (22), o presidente do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul usurpou competência da chefe do STJ.
O Consórcio Guaicurus recorreu contra contracautela concedida por Martins para suspender decisão do desembargador Eduardo Machado Rocha, do TJMS, que havia mantido decisão da 4ª Vara de Fazenda Pública, que determinou o reajuste imediato da passagem do ônibus urbano.
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Com a decisão, a tarifa deve ter reajuste de 3,22%, passando de R$ 4,65 para R$ 4,80.
“Daí a presente reclamação, na qual se aponta usurpação de competência desta Corte Superior para o exame do aludido pedido de suspensão. Sustenta o reclamante, em suma, que o Presidente da mesma Corte que deferiu a cautela cuja eficácia se pretende sobrestar não detém competência suspensiva horizontal, pois, nesse caso, o pedido de contracautela deve ser analisado pela Presidência do Tribunal com superposição hierárquica”, pontuou Maria Thereza.
O consórcio pediu “a suspensão liminar do ato reclamado (decisão da Presidência do TJMS no Pedido de Suspensão de Liminar n. 1401066-83.2024.8.12.0000), nos termos do artigo 188, II, do RISTJ e, ao final, a procedência da Reclamação para preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça, cassando-se a decisão reclamada”.
A presidente do STJ deu razão às empesas de ônibus. “Cumpre ver que, nos termos do art. 105, I, “f”, da CF/88, é cabível a reclamação constitucional ao Superior Tribunal de Justiça para preservar sua competência e para garantir a autoridade de suas decisões”, ressaltou.
“Ocorre, porém, que a Lei n. 8.038/90, no seu art. 25, confere ao Presidente do STJ competência para ‘a requerimento do Procurador-Geral da República ou da pessoa jurídica de direito público interessada, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública, suspender, em despacho fundamentado, a execução de liminar ou de decisão concessiva de mandado de segurança, proferida, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal’”, ponderou.
“Ou seja, em se tratando de incidente de suspensão de liminar e sentença, não há competência horizontal. Logo, falecem poderes ao Presidente do mesmo tribunal de onde proveio a decisão cujos efeitos se pretende sustar sequer para conhecer da contracautela, tampouco para deferi-la”, explicou, sobre a irregularidade cometida por Martins.
“Pelo exposto, configurados os pressupostos legais, suspendo, liminarmente, os efeitos da decisão proferida na Suspensão de Liminar e Sentença n. 1401066-83.2024.8.12.0000, em trâmite perante o TJMS, até ulterior deliberação deste Tribunal Superior”, determinou a ministra.
Sérgio Martins não é o primeiro a atropelar o STJ para tomar decisões. A 5ª Câmara Cível do TJMS atropelou determinação da corte superior para anular a condenação a Solurb, do senador Nelsinho Trad (PSD) e do empresário João Amorim, entre outros. O ministro Sérgio Kukina, do STJ, havia determinado a suspensão do julgamento na véspera. No entanto, o pedido foi ignorado pelo relator, desembargador Vilson Bertelli, que manteve a audiência e manteve o contrato bilionário da concessionária do lixo com a prefeitura da Capital.