A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por decisão da maioria, revogou a prisão preventiva do narcotraficante Gerson Palermo. O chefão do tráfico está foragido desde que rompeu a tornozeleira eletrônica após ganhar liberdade por decisão do desembargador Divoncir Schreiner Maran, do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, em abril de 2020.
Envolta em mistério, a liberação de liberar Palermo fez com que Divoncir passasse a ser investigado pelo CNJ (Conselho Nacional de Justiça). O órgão aponta uma série de peculiaridades nos bastidores da decisão que concedeu prisão domiciliar com uso de tornozeleira eletrônica para o narcotraficante condenado a 126 anos de prisão e que, no dia seguinte, sumiu do mapa.
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Na sequência, o desembargador Jonas Hass Silva Júnior, também do TJMS, chegou a revogar a liminar concedida por Divoncir no plantão, mas o traficante nunca mais foi encontrado. A prisão domiciliar foi derrubada por uma sequência de falhas.
O CNJ abriu procedimento administrativo por Divoncir Maran ter concedido habeas corpus ao narcotraficante sem ter respeitado etapas para liberar o bandido, como ouvir o Ministério Público, ter suprimido instâncias e não ter exigido exames médicos para atestar que o preso era do grupo de risco para a covid.
Com diversas acusações nas costas por tráfico internacional de drogas, Palermo também responde a processos na Justiça Federal. Em um deles, foi condenado a 59 anos e nove meses de prisão em regime fechado. Porém, ele recorreu da sentença em prisão preventiva (teoricamente). Sua defesa recorreu da detenção ao TRF3.
O relator do caso, desembargador Mauricio Kato, deu voto favorável pela liberdade condicional.
“A meu ver, o transcurso de dois anos para instrução probatória e prolação de sentença após a decretação da prisão preventiva dos acusados, somados aos mais de quatro anos de tramitação do feito nesta Corte Regional, pelos motivos já expostos e sem a previsão efetiva de encaminhamento do feito ao revisor para oportuna inclusão em pauta de julgamento, foge à razoabilidade e impõe aos réus excessivo ônus no aguardo do provimento jurisdicional definitivo, pelo que concluo ser o caso de concessão de liberdade provisória”, fundamentou.
Porém, o desembargador André Nekatschalow votou contra a concessão de liberdade.“Entretanto, consideradas as penas a eles estabelecidas em sentença, rejeito a questão de ordem em relação aos acusados”, indicou para em seguida citar a situação do chefão do tráfico.
“a) Gerson Palermo que foi condenado a 59 (cinquenta e nove) anos, 9 (nove) meses e 1 (um) dia de reclusão, em regime inicial fechado, e 5.580 (cinco mil, quinhentos e oitenta) dias-multa, pela prática dos delitos do art. 33 c. c. o art. 40, I, e art. 35, caput, da Lei n. 11.343/06 e do art. 1º, caput, e, § 4º, da Lei n. 9.613/98 c. c. artigo 71, do Código Penal, em concurso material”, informa.
“Note-se que a jurisprudência entende ser aplicável o princípio da razoabilidade quanto ao prazo para a conclusão do processo criminal, de modo que o excesso não se configura somente por ter sido ultrapassado a somatória dos prazos para a prática dos diferentes atos processuais (STJ, HC n. 89.946-RS, Rel. Min. Felix Fischer, j. 11.12.07; HC n. 87.975-MG, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 07.02.08)”, fundamentou.
André Nekatschalow, no entanto, acabou vencido pela maioria.
Apesar da revogação da prisão preventiva, Gerson Palermo ainda tem a detenção decretada pela Justiça de Mato Grosso do Sul.