A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul descartou a ocorrência de prescrição intercorrente e mandou a primeira instância julgar novamente o ex-prefeito de Sidrolândia Daltro Fiuza em ação por improbidade administrativa. O ex-mandatário havia se livrado da acusação graças à nova Lei de Improbidade Administrativa (LIA).
Conforme a denúncia do Ministério Público Estadual, após investigação foram constatadas irregularidades em processo de licitação para contratar a empresa que iria administrar e fazer adequação do lixo no aterro sanitário e a operação da UPL (Unidade de processamento de Lixo), além da coleta e transporte de resíduos sólidos, coleta orgânica e seletiva, em 2009.
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A ação civil pública de improbidade administrativa foi movida em junho de 2013, tendo como réus Daltro Fiuza, Solucon Construção e Comércio Ltda – ME, Paulo Cesar de Moraes, Prefeitura de Sidrolândia, Rosangela Pereira de Novaes, entre outros.
Nove anos depois, em junho de 2022, o juiz de primeira instância declarou a prescrição da denúncia por improbidade, sem julgamento do mérito, com base nas mudanças ocorridas na Lei de Improbidade Administrativa, sancionadas pelo ex-presidente Jair Bolsonaro (PL), em 2021.
O MPE recorreu ao TJMS alegando que a prescrição neste caso não deveria ser admitida, tendo em vista que tramitava antes das alterações na LIA. O órgão afirma ainda restar devidamente comprovado o dolo dos requeridos na prática do ato de improbidade administrativa.
“Analisando detidamente a sentença vergastada, nota-se que o d. Juízo entendeu que a prescrição intercorrente deveria ser aplicada ao presente caso, uma vez que, do ajuizamento da ação de improbidade, ocorrido em 14.06.2013, até a sentença, prolatada em 20.06.2022, teria transcorrido mais de 04 anos. No entanto, verifica-se que, partindo do pressuposto de que seria cabível a prescrição intercorrente, a ação estaria prescrita desde 14.06.2017, ou seja, cerca de 04 ANOS ANTES DA PROMULGAÇÃO E VIGÊNCIA da Lei n. 14.230/2021, o que não pode ser admitido, sobretudo em razão de que a lei sequer existia no mundo jurídico”, argumentou o MPE.
O Ministério Público defende que o prazo inicial para contagem do prazo de prescrição não é a data do ajuizamento da ação, mas sim a vigência da nova LIA, sancionada em 26 de outubro de 2021.
O relator do caso, desembargador João Maria Lós, concordou com os argumentos do MPE, destacando o Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que o novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da nova lei.
“Considerando que os supostos atos ímprobos teriam sido praticados no ano de 2009, e que a presente ação foi ajuizada em 2013, isto é, a ação já estava em curso quando da entrada em vigor da Lei 14.320/21, a prescrição intercorrente somente poderá ser computada a partir de 25/10/2021, ou seja, da data da entrada”, informa Lós.
“Posto isso, em aplicação ao decidido no Tema 1199 do Supremo Tribunal Federal, não se verifica o transcurso do prazo de 04 (quatro) anos previsto no § 5º, do art. 23, da Lei n. n. 8.429/92, razão pela qual não há falar na configuração da prescrição intercorrente”, prossegue o desembargador.
“Ressalta-se que a presente ação civil pública seguiu seu trâmite normalmente, desde a sua propositura até a sentença, cumprindo os prazos processuais, sem qualquer inércia do requerente”, continua.
“O recurso de apelação do Ministério Público Estadual, portanto, comporta provimento”, votou João Maria Lós. O parecer foi seguido de forma unânime pelos outros dois membros da 1ª Câmara Cível do TJMS, em acórdão do dia 17 de outubro.
Com o resultado, o processo volta a tramitar na primeira instância.