Enquanto cada um dos 29 vereadores de Campo Grande torra R$ 30 mil por mês, a Justiça suspendeu o pagamento de verba indenizatória no valor de R$ 5 mil mensais em Sidrolândia, a 70 quilômetros da Capital. A farra acabou, graças à concessão de liminar solicitada em ação popular pelo advogado Orlando Fruguli Moreira, e pode representar economia de R$ 2,925 milhões aos cofres sidrolandenses.
A tutela de urgência foi concedida pelo juiz Felipe Brigido Lage, da 1ª Vara Cível de Sidrolândia no início desta semana. Ele determinou multa de R$ 70 mil por mês caso o presidente da Câmara Municipal, Otacir Pereira Figueiredo, o Gringo (PP), não cumpra a decisão liminar. A multa poderá chegar a R$ 350 mil.
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A mesma sorte não teve o contribuinte de Campo Grande, que acompanha espantado a farra dos parlamentares com a verba indenizatória. Nos últimos seis anos, o valor da verba saltou de R$ 8,4 mil para R$ 30 mil por mês. O valor mais que dobra o subsídio do vereador na Capital, que recebe R$ 18,9 mil por mês.
Felizmente, a situação é outra no interior. Moreira ingressou com ação para questionar o pagamento da verba indenizatória de R$ 5 mil aos 15 vereadores de Sidrolândia em julho deste ano. Ele alegou que o parlamentar não precisa ter o benefício pago aos deputados estaduais e federais, porque reside no próprio município e ainda pode ter outra ocupação. Na pequena cidade, a sessão é realizada apenas uma vez por semana.
“Ocorre que a lei em questão é flagrantemente ilegalidade lesiva aos cofres públicos, além de constituir ofensa ao erário público, bem como à moralidade administrativa, pois desrespeita normas constitucionais que tratam da remuneração de ocupantes de cargos políticos”, pontuou Orlando Moreira.
“O fato de a Câmara dos Deputados, o Senado Federal e a Assembleia Legislativa Estadual adotarem a figura da verba indenizatória para custear despesas advindas de atividades inerentes ao exercício do mandato parlamentar (com destaque, aqui, para combustíveis e acomodações), não autoriza, por si só, a instituição de tal verba em câmaras municipais, no que concerne especificamente ao deslocamento dentro do município”, destacou.
Seria o mesmo que o trabalhador comum receber o salário e ainda mais o dinheiro para custear a alimentação, os gastos com veículos, combustíveis, assinatura de tv a cabo, streaming e jornais, entre outros.
“Desse modo, o vereador, por residir no mesmo local de seu eleitorado, não estaria sujeito às despesas de locomoção, hospedagem, alimentação, entre outras, com a mesma frequência dos demais parlamentares, cujo colégio eleitoral se encontra espalhado por todo o Estado”, alertou Moreira.
“E mais, o pagamento de verbas indenizatórias não deve abranger atividades habituais e inerentes ao exercício da vereança, como o comparecimento às sessões legislativas ou o deslocamento do vereador na circunscrição do município, sob pena de se converter emparcela remuneratória indireta, que o que se demonstra na referida normativa”, afirmou.
A lei faz um adendo, de que o valor pago ao parlamentar, incluído subsídio, verba indenizatória e diárias, não pode exceder ao teto do funcionalismo, que é valor pago à prefeita Vanda Camilo (PP).
“Logo, considerando, a princípio, a inexistência da natureza indenizatória da referida verba, mostra-se presente o requisito da probabilidade do direito para a concessão da tutela provisória. Caracterizado, também, o periculum in mora, que decorre do tempo verificado para o natural trâmite do processo, considerando que estamos diante de patrimônio público, o que torna necessária a adoção de providências imediatas, proibindo-se a ordenação de despesas com base na referida legislação municipal, diante do vultoso prejuízo que poderá ser causado ao erário municipal”, observou o magistrado.
“Nesses termos, afigura-se pertinente que os valores em discussão permaneçam depositados judicialmente até a decisão final a ser aqui proferida. Por fim, é importante que se enfatize que o autor popular não litiga contra o Estado, mas, ao contrário, atua como seu substituto processual, razão pelo qual a vedação de concessão de liminares, contida nos artigos 1° e 2° da Lei n° 8.437/1992, com audiência ou não do Poder Público, não se aplica às ações populares”, explicou.
“Logo, considerando, a princípio, a inexistência da natureza indenizatória da referida verba, mostra-se presente o requisito da probabilidade do direito para a concessão da tutela provisória. Caracterizado, também, o periculum in mora, que decorre do tempo verificado para o natural trâmite do processo, considerando que estamos diante de patrimônio público, o que torna necessária a adoção de providências imediatas, proibindo-se a ordenação de despesas com base na referida legislação municipal, diante do vultoso prejuízo que poderá ser causado ao erário municipal”, determinou Lage.
Ele suspendeu o pagamento da verba indenizatória aos vereadores e o depósito dos valores em juízo.