O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul mandou o juiz Ariovaldo Nantes Corrêa, da 1ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos, reavaliar a acusação de improbidade administrativa contra os integrantes da Máfia do Câncer. O magistrado deu prazo para o Ministério Público Estadual fazer emendas à denúncia e rejeitou alegações das defesas para extinguir a ação.
Em despacho publicado nesta quinta-feira (31), Ariovaldo Nantes relata que os acusados Adalberto Abrão Siufi e Espólio de Betina Moraes Siufi Hilgert conseguiram no TJMS anular o recebimento da denúncia ocorrido em setembro de 2022. Naquela ocasião, o juiz apenas ratificou a decisão da Justiça Federal, posteriormente declarada incompetente, que aceitou ação “ajuizada no longínquo ano de 2013”.
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Nesses de dez anos, magistrados passaram mais tempo discutindo de quem seria a competência do que julgando os denunciados pelo desvio na verba destinada ao tratamento de doentes com câncer. E mais uma vez o processo se arrasta.
Atualmente, o MPE cobra ressarcimento dos cofres públicos e indenização por danos morais coletivos que totalizam R$ 102,762 milhões de Adalberto Siufi, Issamir Faris Saffar, Betina Moraes Siufi Hilgert (falecida em junho de 2021, vítima de câncer), Blener Zan, Luiz Felipe Tenazas Mendes e Adalberto Chimenes.
“Segundo declinado no voto vencedor, a nulidade da decisão atacada decorreria do fato de que o momento de recebimento da inicial seria propício para a apreciação das questões suscitadas pelos requeridos, o que não teria sido feito, inclusive levando-se em consideração para tanto as alterações introduzidas pela Lei nº 14.230/2021 na Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992)”, explica o titular da 1ª Vara de Direitos Difusos.
Ariovaldo Nantes, então, passa a fazer considerações sobre o caso, “embora não se compreenda o motivo de fazer nova análise da inicial ajuizada no longínquo ano de 2013 e que foi recebida antes das alterações alhures mencionada. Grande parte das matérias suscitadas pelos requeridos e que se referem à justa causa para recebimento da inicial haviam sido enfrentadas pelo Juiz Federal”.
“Partindo-se da premissa de que, segundo entendeu o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, a inicial sequer teria sido ainda recebida diante do fato novo que se revela na entrada em vigor da Lei nº 14.230, de 25.10.2021, que alterou substancialmente a Lei nº 8.429/1992 e cuja aplicação é imediata, bem como que incumbe ao juiz determinar a regularização no tocante a pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais, segundo dispõe o artigo 139, IX, do CPC, oportuna a concessão de prazo ao requerente para que emende sua inicial adequando-a aos termos das alterações introduzidas pela Leinº 14.230/2021, evitando-se com isso eventuais incompatibilidades com as mudanças noticiadas”, descreve o magistrado.
Ariovaldo Nantes rejeita as alegações da defesa de prescrição da denúncia, pela aplicação retroativa da nova lei de improbidade administrativa.
“Haja vista que, como é cediço, o Supremo Tribunal Federal ao julgar recentemente o Tema 1.199 fixou a tese vinculante no sentido de que: “o novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei”, fundamenta, sendo que a referida lei entrou em vigor no dia 26 de outubro de 2021.
O juiz também recusa a tese de que houve perda do objeto.
“Pois, independente da adequação a ser realizada na inicial para compatibilizá-la com as alterações introduzidas pela Lei nº14.230/2021, exsurge dos autos que os dirigentes da Fundação Carmen Prudente teriam sido ímprobos porque dentre outras coisas receberam/possibilitaram pagamentos dos cofres públicos (verbas do SUS repassadas ao Município e com a qual referido ente público pagou à Fundação Carmen Prudente) sem comprovação de origem”, informa.
O magistrado ainda acrescenta que a denúncia apresenta provas de que foram pagos procedimentos não realizados e ainda por serviços superfaturados, em favor das empresas dos acusados, o que é demonstrado em relatórios da Controladoria Geral da União.
“Quanto às demais questões relativas à existência ou não de justa causa para eventual recebimento da inicial, inclusive as preliminares arguidas por ocasião da apresentação de defesa prévia, serão examinadas após a apresentação de emenda à inicial e de eventual aditamento às defesas prévias apresentadas, caso os requeridos entendam necessário”, conclui Ariovaldo Nantes Corrêa.
O Ministério Público Estadual tem 15 dias, a partir da notificação, para apresentar emenda à inicial, adequando-a aos termos das alterações introduzidas pela nova lei de improbidade administrativa.