O juiz Ariovaldo Nantes Corrêa, da 1ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos, arquivou denúncia contra o conselheiro Márcio Campos Monteiro, do Tribunal de Contas do Estado. Ele foi acusado de improbidade administrativa por conceder, quando era secretário estadual de Fazenda de Reinaldo Azambuja (PSDB), redução de 80% no pagamento de ICMS e isenção total no Fundersul para a Gama Comércio Importação e Exportação de Cereais.
O acusado teve recurso julgado pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, que extinguiu o processo. O Ministério Público Estadual recorreu e conseguiu vitória no Superior Tribunal de Justiça, que anulou o acórdão e determinou a retomada da ação, em junho de 2021. O caso foi parar no Supremo Tribunal Federal e foi encerrado com a manutenção da decisão do TJMS.
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A ação civil pública foi proposta em 2018 pelos promotores Adriano Lobo Viana de Resende, Humberto Lapa Ferri e Marcos Alex Vera de Oliveira. A 2ª Câmara Cível julgou agravo de instrumento do ex-secretário e extinguiu o processo sem julgar o mérito da denúncia.
Para o relator do agravo, desembargador Marcos José de Brito Rodrigues, os promotores do Patrimônio Público não tinham competência para processar Monteiro, então secretário estadual de Fazenda.
Para o magistrado, a delegação de competência feita pelo procurador-geral de Justiça em 2010 não tinha mais validade. Ele observou que a tarefa foi delegada pelo então chefe do MPE, Paulo Alberto de Oliveira, que é desembargador e não integra mais o órgão há vários anos. Aliás, Oliveira integra a câmara e se julgou impedido de analisar o recurso.
Rodrigues fez comparação com o Tribunal de Justiça, que o presidente delega competências para o vice-presidente e dirigentes de turmas. No entanto, a cada dois anos, quando troca o comando do Poder Judiciário, a delegação precisa ser refeita.
O relatório de Rodrigues foi aprovado por unanimidade com os votos dos desembargadores Sérgio Martins, atual presidente do TJMS, e Alexandre Bastos.
O Ministério Público Estadual recorreu ao Superior Tribunal de Justiça e a 2ª Turma da Corte anulou o acórdão do TJMS, em junho de 2021. Conforme o ministro Francisco Falcão, relator do caso, os desembargadores sul-mato-grossenses inovaram na legislação para livrar o conselheiro da denúncia que causou rombo nos cofres estaduais.
Naquele mês, o caso chegou ao Supremo Tribunal Federal, mas só foi julgado em outubro de 2022. A 2ª Turma do STF, por unanimidade, decidiu negar provimento a agravo regimental ao MPE contra a Gama Comércio. O relator, ministro Edson Fachin, entendeu que a decisão do TJMS não feriu a Constituição Federal, “o que inviabiliza o processamento do apelo”.
“Eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo, no que se refere à violação ao princípio do promotor natural, demandaria o reexame de fatos e provas e o exame da legislação infraconstitucional”, começa o acórdão do STF.
“A jurisprudência desta Suprema Corte assentou que a discussão acerca de eventual violação ao princípio do juiz natural, quando o exame da pretensão recursal depender de prévia análise de normas infraconstitucionais, não admite processamento extraordinário, eis que a ofensa, se existente, seria indireta à Constituição Federal”, prossegue.
“Dessa forma, resta demonstrada a não ocorrência de ofensa constitucional direta, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, além da vedação contida na Súmula 279 do STF. Agravo regimental desprovido. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, por se tratar de recurso oriundo de ação civil pública”, finaliza.
Seguiram o voto do relator os ministros André Mendonça, Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski e Nunes Marques. Em fevereiro de 2023, saiu a certidão do trânsito em julgado do caso e o processo foi repassado de volta ao Tribunal de Justiça de MS. Em 28 de julho, o juiz Ariovaldo Nantes Corrêa arquivou o feito.
“Como houve o trânsito em julgado do acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça deste Estado às fls. 911-22 (fls. 1.032 e 1.065), cumpra-se o comando da referida decisão (fls. 911-22) lançando no sistema o trânsito em julgado e arquivando o feito oportunamente com as cautelas de praxe”, diz o despacho do magistrado.