O juiz Ariovaldo Nantes Corrêa, da 1ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos, concluiu que não houve provas para comprovar a delação premiada de que houve fraude na licitação do transporte coletivo da Capital em 2012. Em sentença prolatada no dia 17 deste mês, o magistrado rejeitou a ação civil pública para anular o contrato de R$ 3,4 bilhões firmado com o Consórcio Guaicurus.
“Em que pese esse arcabouço histórico trazido na inicial, o requerente não se deteve em demonstrar como eventuais arranjos da referida organização criminosa teriam sido efetiva e especificamente feitos para fraudar a Concorrência Pública nº 082/2012 (de que trata este feito) direcionando referido certame para a vitória do requerido Consórcio Guaicurus S/A”, concluiu Corrêa.
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O promotor Marcos Alex Vera Oliveira, com base na delação premiada feita por Sacha Breckenfedl Reck ao Gaeco do Paraná, pediu a anulação do contrato de concessão e nova licitação em 180 dias. O MPE também usou relatório da CGU (Controladoria-Geral da União) para apontar que houve fraude e direcionamento na licitação para beneficiar as empresas da família Constantino pela gestão do então prefeito Nelsinho Trad (PSD).
“Com efeito, a narrativa trazida na inicial referente à existência de organização criminosa e sua atuação específica no certame mencionado não serviram de substrato para os pedidos do requerente, sendo que tais alegações sequer restaram de fato comprovadas nos autos no decorrer da instrução processual, havendo apenas a versão dos colaboradores nesse sentido (que não são provas do ocorrido, mas meros meios de prova segundo dispõe o artigo 3º, I, da Lei nº 12.850/2013), como adiante se”, ressaltou o magistrado.
“Tal alegação, de igual modo, não merece guarida para o fim de declarar nula referida licitação, haja vista que, além da opção feita pela Administração Pública ser reconhecidamente legal (o que é incontroverso nos autos), a cobrança do montante no período também não se mostra excessiva a ponto de afastar eventuais interessados que de fato tivessem qualificação econômico-financeira para desenvolver o objeto licitado, limitando a competitividade do certame, tendo em conta que os valores exigidos, se comparados com o porte do contrato e da quantia envolvida na exploração do serviço público em questão (cerca de R$ 3,4 bilhões, conforme fl. 786 – item 2.1), não é desproporcional ou tão significativa”, afirmou.
“De igual modo, não se revela desproporcional a exigência de frota mínima de 300 veículos vinculados ao serviço, também disposto no item 10.1.2.1 do Edital de Concorrência nº 82/2012 (fl. 214), uma vez que a frota total prevista para início da prestação dos serviços no termo de referência do certame era de 575 ônibus, mais 10% desse montante de frota reserva (fls. 348-9), o que corresponde a mais que o dobro da mencionada frota mínima”, pontuou.
“Os critérios alhures examinados, portanto, não se mostram restritivos à competitividade como tenta fazer crer o requerente”, concluiu, sobre a denúncia feita pelo MPE. “Os critérios alhures examinados, portanto, não se mostram restritivos à competitividade como tenta fazer crer o requerente”, adiantou.
Para o juiz, as empresas Logitrans e Engevias não teriam feito o edital para favorecer as empresas Cidade Morena, Jaguar, São Francisco e Campo Grande, como apontou o delator. Na sentença, Ariovaldo Nantes Corrêa destacou o depoimento de Marcelo do Amaral Bonfim que garantiu que o edital foi elaborado pela Agência Municipal de Regulação.
“É necessário destacar quanto a esse ponto que o modo de operação da organização criminosa narrado na inicial e extraído dos referidos termos de colaboração, com a contratação da empresas LOGITRANS – Logística, Engenharia e Transportes Ltda., TURIN Engenharia Ltda. e ENGEVIAS para confecção de minutas de editais em que eram inseridas cláusulas que direcionariam o certame para vitória de empresas de transporte coletivo patrocinadas pelo advogado e colaborador Sasha Reck, sequer restou confirmado no caso em exame, haja vista que a confecção do edital de Concorrência Pública nº 82/2012 não foi elaborado por qualquer das empresas indicadas, tendo incontroversamente sido elaborado pela própria Agereg, conforme corroborado pela testemunha Marcelo Luiz Bonfim do Amaral em seu depoimento em juízo (fl. 17.148), sendo que nenhuma prova foi produzida nos autos no sentido de que algum funcionário público municipal envolvido no processo licitatório em questão teria recebido direta ou indiretamente algum tipo de vantagem ou benefício para favorecer o requerido Consórcio Guaicurus S/A”, descreveu o magistrado.
Com a sentença, o Consórcio Guaicurus obtém uma importante vitória para manter a concessão do transporte coletivo até 2032. No entanto, o serviço sempre deixa a desejar a população.
“Consórcio sempre esteve seguro da plena legalidade da licitação e do contrato de concessão; espera agora a união de todos, em especial do poder público, visando sempre atender bem a população da cidade morena”, destacou o advogado André Borges.