A Justiça Federal condenou a União a pagar R$ 500 mil à mãe e sete irmãos do empresário Adriano Correia do Nascimento, assassinado pelo policial rodoviário federal Ricardo Hyun Su Moon, no dia 31 de dezembro de 2016, em Campo Grande. O crime aconteceu após uma briga de trânsito e o PRF, atualmente, cumpre pena de 23 anos e quatro meses de prisão determinada pela 1ª Vara do Tribunal do Júri.
Em setembro de 2019, a mãe de Adriano, Marili Correia do Nascimento, entrou na Justiça cobrando da União pensão vitalícia de 10 salários mínimos, indenização por danos morais de R$ 500 mil e danos materiais que deveriam ser avaliados em perícia referentes a prejuízos dos restaurantes que possuía e da Toyota Hilux do filho.
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Marili Nascimento alega que o filho foi morto por um agente federal que utilizou uma arma de fogo da Polícia Rodoviária para cometer o homicídio. Adriano era gerente dos negócios da família, dos restaurantes Sushi Express e Madalena Sushi Bar, bem como administrava as finanças do empreendimento e cuidava da situação econômica de sua genitora.
“Resta devidamente esclarecida e evidenciada a responsabilidade objetiva do Estado para responder pela morte de Adriano, filho da autora, causada por ato juridicamente bárbaro, desproporcional, comissivo e omissivo de seu agente público, conhecido como excelente atirador, que, embora estivesse a caminho do trabalho, realizou os disparos usando a arma de fogo da corporação para tirar a vida do amado filha da Autora”, apontam os advogados de Marili.
“Desde a sua morte, a autora [Marili] não teve condições psicológicas ou emocionais para gerenciar os estabelecimentos com a eficiência de seu filho, tendo assumido vultosas dívidas e perdido o controle das finanças, razão pela qual referidas empresas foram à bancarrota”, justifica a defesa feita pelos advogados Sérgio Maidana, Wanessa Leandro e Wandir Sidrônio Palheta.
“A autora encontra-se sem fontes de rendimentos, haja vista que o seu filho era o seu provedor, residiam na mesma casa, necessitando inclusive de tratamento psicológico e médico, razão pela qual apresenta pedido para o arbitramento liminar de pensão para que possa sobreviver e manter-se”, completa.
O Governo Federal, por sua vez, se defendeu com a argumentação de que “a ação multiplamente ilícita do filho da autora desencadeou a reação do policial rodoviário federal”, desta forma, houve “culpa particular concorrente”, ou seja, ambos seriam responsáveis pelo ocorrido.
Além disso, considerou o pedido de pensão vitalícia e o valor dos danos morais demasiadamente altos e a mãe de Adriano não comprovou que dependia de auxílio econômico do filho para a subsistência.
“Mesmo que consiga comprovar ter sido economicamente sustentada apenas por Adriano, porque há menção à existência de outros filhos, os quais a lei civil não desobriga de concorrer na prestação de alimentos à mãe que necessite, a quantia de 10 salários-mínimos é absurdamente excessiva”, disse a defesa da União.
O juiz Pedro Pereira dos Santos, da 4ª Vara Federal de Campo Grande, antes de determinar sua sentença, juntou outro processo em que sete irmãos de Adriano Nascimento também cobravam indenizações pelo assassinato cometido pelo policial rodoviário federal Ricardo Moon. Eles pediam o valor de pelo menos 100 salários mínimos para cada um.
O magistrado rejeitou o pedido de pensão vitalícia, por considerar que Marili Correia do Nascimento não dependia financeiramente do filho. O que foi comprovado pela análise do imposto de renda dela e de Adriano referentes aos anos anteriores e após o homicídio, nos quais o empresário não incluía a mãe como dependente.
“Ademais, ao que consta nas declarações de Adriano, ele auferia rendimentos nos mesmos patamares que a genitora […] e, no campo dependentes e alimentados, registrou ‘sem informação’”, argumenta o juiz. “Assim, as informações prestadas pela autora e por seu filho à Receita Federal do Brasil demonstram que possuíam o mesmo rendimento, pelo que não vejo razões para modificar o entendimento proferido por ocasião da tutela de urgência”.
A respeito dos danos materiais, Pedro Pereira dos Santos também julgou improcedente, porque as empresas afetadas pela morte de Adriano não foram representadas por meio de suas pessoas jurídicas.
“Assim, a autora não possui legitimidade para pleitear, em nome próprio, indenização por danos patrimoniais eventualmente sofridos pela empresa”, define o magistrado. “Da mesma forma, somente o Espólio de Adriano Correia do Nascimento poderia formular pedidos alusivos à empresa individual da qual ele era o titular”.
Com relação aos danos morais, a mãe e os irmãos de Adriano saíram vitoriosos. O juiz descartou a alegação de que houve “culpa concorrente da vítima”, como defendeu a União, e garantiu que o único culpado pelo crime foi o policial rodoviário federal Ricardo Moon.
“Sabe-se que o exercício do poder de polícia administrativa é inerentemente de risco, respondendo o Estado, de forma objetiva, máxime porque, como acima mencionado, a alegação de que legítima defesa não restou configurada e o resultado (morte) deu-se pela reação desproporcional do agente”, fundamenta Pedro Pereira dos Santos.
“Ressalte-se que, em que pese não estar o agente em serviço, tampouco uniformizado ou na posse de viatura policial, é certo que portava arma da corporação da qual faz parte, utilizando-a para a prática das lesões nas vítimas”, prossegue.
“Assim, o dano moral é evidente, diante do severo abalo emocional pela perda de um familiar, sobretudo tão jovem e de forma repentina. E embora não tenha sido configurada a alegada dependência econômica, a autora residia com a vítima […], de forma que não perdeu apenas o filho, mas também um companheiro”, conclui o magistrado.
Em sua sentença, publicada em 31 de março, o juiz federal Pedro Pereira dos Santos condenou a União a pagar R$ 150 mil em favor de Marili Correia do Nascimento e de R$ 50 mil para cada um dos sete irmãos de Adriano, resultando no total de R$ 500 mil a todos por danos morais.
“Quantia que no meu sentir é a necessária e justa para compensar de forma eficaz o dano sofrido pelos autores, atendendo ainda aos postulados da proporcionalidade, razoabilidade e vedação ao enriquecimento ilícito”, justifica o titular da 4ª Vara Federal de Campo Grande. Os valores devem ser atualizados com acréscimos de juros a contar a partir da data do assassinato, 31 de dezembro de 2016.