O Tribunal Regional Federal da 3ª Região manteve a prisão preventiva do empresário Diorge Roberto de Araújo Chaves, acusado de ser o “banqueiro” da suposta organização criminosa que deu golpe em aproximadamente 1,3 milhão de investidores. O habeas corpus foi negado pela juíza convocada Mônica Bonavina, conforme despacho publicado no Diário Oficial da Justiça Nacional nesta segunda-feira (16).
O empresário foi preso na Operação La Casa de Papel em 16 de setembro do ano passado. A prisão preventiva foi decretada pelo juiz Bruno Cezar da Cunha Teixeira, da 3ª Vara Federal de Campo Grande. O grupo é acusado de dar golpe de R$ 4,1 bilhões por meio de pirâmide financeira e da utilização de criptmoedas.
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“DIORGE é responsável pela área financeira do grupo, pelo braço financeiro da Orcrim, sendo o sócio proprietário do banco BDL (ZION BANK), múltiplas vezes citado, e ao que constatado é o pai de DIEGO RIBEIRO CHAVES o intitulado CEO da ‘TRUST INVESTING’”, pontuou a magistrada, sobre o papel do patriarca no grupo.
“Especificamente em relação ao ora paciente, a investigação demonstrou que seria o responsável pela área financeira do grupo, pelo braço financeiro da Orcrim, efetuando pagamentos a investidores ou dividindo os lucros com a equipe, o que teria sido verificado pelo teor das mensagens trocadas entre DIORGE CHAVES, ora paciente, e os demais investigados”, destacou.
Com a promessa de lucros exorbitantes, a organização criminosa usava várias desculpas para impedir o saque do dinheiro aplicado e para manter o esquema. Em conversas por meio de aplicativos, eles relatam que cada integrante tinha salário mensal de USS 120 mil (em trono de R$ 620 mil).
O banco de Diorges não tinha autorização do Banco Central para funcionar como instituição financeira, conforme a magistrada, que analisou o pedido de liberdade em substituição ao desembargador Fausto Di Sanctis.
Ao longo do despacho de 17 páginas, a magistrada cita a conclusão da Receita Federal sobre a evolução patrimonial do “banqueiro”. “A IPEI apontou os principais indícios de irregularidades encontrados: i. Enriquecimento sem causa, principalmente relacionados a contribuintes sem a comprovação de rendimentos; ii. Variação patrimonial positiva através de retificações da DIRPF; iii. Aumento de disponibilidade citando fonte pagadora localizada no exterior; porém, sem informação dos rendimentos auferidos no campo correto; iv. Aquisição de bens móveis e de bens imóveis de alto valor muitas vezes em nome de terceiros ou não declarados, ou que não fossem constatadas fontes de recursos suficientes para tais aquisições; e v. Pedras preciosas, possivelmente apresentadas como garantia aos clientes, cujo estoque da empresa fornecedora necessita de maiores esclarecimentos de seus administradores”, enumerou.
A investigação começou com a prisão de Fabiano Lorite Lima e Cláudio Barbosa no dia 20 de agosto de 2021 com 2,3 quilos de esmeraldas (avaliada em R$ 370,7) mil em Dourados. “A partir desses fatos iniciais desencadearam-se as investigações que culminaram com a elaboração da Informação de Polícia Judiciária noticiando que FABIANO e CLÁUDIO integrariam em parceria com os demais citados acima, um ‘grupo empresarial’ denominado TRUST INVESTING, que captaria recursos de investidores a pretexto de gerir aplicações em diversos setores (TRUST DIAMOND, TRUST WINE, TRUST TRAVEL CLUB, TRUST ENERGY) e sob a promessa de lucros extraordinários, impraticáveis no mercado comum”, relatou.
Apesar de ter declarado rendimento de apenas R$ 1, Diorges Roberto recebeu, conforme a quebra do sigilo bancário, R$ 320 mil entre 12 e 18 de maio de 2021 por meio da empresa Ativo Administradora de Meios de Pagamentos. Ele também teria efetuado créditos e débitos de R$ 964,3 mil na conta de uma professora de Santa Catarina, que tinha renda mensal de R$ 3.470.
Diorges ainda teria pedido autorização para explorar ouro em duas regiões do Rio Grande do Sul. A PF suspeita que o pedido foi feito para justificar a origem da fortuna obtida com os golpes. Só em criptmoedas seriam R$ 124 milhões. Eles também teriam adquirido carros de luxo e imóveis.
“A segregação cautelar é medida extrema de grande magnitude, que, embora subsidiária, deve ser aqui aplicada àqueles que possuem papel ativo e de destaque na organização criminosa, cujo encarceramento, e somente ele, poderá travar o funcionamento do esquema, assegurar o esclarecimento dos fatos e viabilizar a identificação, apreensão e destinação dos produtos e proveitos dos crimes”, ressaltou Mônica Bonavina.
“Além disso, como bem destacado pela i. Membro do MPF, o grupo possui elevadíssimo porte, e os alvos, influência em rede sociais, com capacidade de espalhar ordens de dissipação, bem assim estrutura de atuação em múltiplos países. A estrutura internacional do grupo facilita o desenvolvimento da atividade ilícita em outros territórios, em articulação transnacional”, pontuou, sobre a atuação internacional da suposta organização criminosa.
“Por outro lado, a primariedade e o fato de possuir residência fixa e desempenhar atividade lícita não asseguram, por si sós, a concessão de liberdade provisória quando atendidos os requisitos legais para o decreto preventivo, subsista algum dos fundamentos que autorizam a imposição da medida cautelar mais gravosa”, ponderou, sobre os argumentos da defesa.
“Os delitos objeto de apuração são graves, eis que causam grande repercussão social e graves prejuízos ao sistema financeiro nacional. A colocação do paciente em liberdade seria autêntico escárnio e descrédito da justiça, na medida em que a sociedade espera sempre a atuação serena e firme da Justiça e das demais instâncias de persecução penal”, concluiu. O HC ainda será julgado pela 11ª Turma do TRF3.
A defesa de Diorge Roberto de Araújo Chaves ressaltou que “que não restaram preenchidos os requisitos autorizadores da prisão preventiva, previstos nos artigos 312, 313 e 314, todos do Código de Processo Penal”. Os advogados pontuaram “ausência de contemporaneidade dos fatos investigados que remontam ao ano de 2021” e “de fundamentação idônea a justificar a garantia da ordem pública, desconsiderando que as medidas cautelares e constritivas adotadas já se mostram suficientes a desbaratar e interromper eventual reiteração criminosa”.
Outro argumento é de que “houve a total interrupção das atividades da TRUST INVESTING (desmantelamento de eventual organização criminosa), houve a suspensão das atividades econômicas de dezenas de pessoas jurídicas, houve o bloqueio de ativos e de bens dos investigados e, por fim, todas as corretoras de Bitcoins já receberam a ordem judicial proibindo novas operações por parte dos investigados, o que reforça a desnecessidade da manutenção da prisão preventiva em relação ao Paciente”.