A Justiça Federal inocentou um policial federal do crime de homicídio culposo pela morte de três pessoas em decorrência de um acidente de trânsito durante perseguição policial em Campo Grande. Conforme a sentença do juiz Luiz Augusto Iamassaki Fiorentini, da 5ª Vara Federal, publicada nesta terça-feira (10), não ficou provado que um gesto imprudente do agente causou a tragédia.
No dia 10 de novembro de 2015, por volta das 7h, a viatura da PF, uma caminhonete L200 Triton, durante perseguição a um veículo carregado com maconha, colidiu em um veículo Corsa e uma motocicleta na macro-anel rodoviário, perto da Uniderp. A colisão envolvendo os três carros matou o condutor do automóvel, Antõnio Muniz Gomes, 55 anos, e o piloto da moto, Adriano Souza Oliveira, 30, e a garupa, Aparecida Rodrigues Azevedo, 42.
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O condutor da viatura, C.L. de M.A. foi denunciado pelo Ministério Público Federal por homicídio culposo por supostamente ter agido de forma imprudente na condução do carro. “Aduz que, ainda que o réu não tenha desejado o resultado, o teria evitado se agisse com um pouco mais de prudência, deixando de violar vários deveres de cuidado na condução da viatura policial”, pontou o juiz.
A respeito do acidente, Fiorentini pontou que “o ato de perseguição a criminosos é prática usual na atividade policial, além de constituir um dever funcional. Não fosse assim, nenhum transgressor pararia em barreiras policiais ou mesmo atenderia a ordem de parada da Polícia o que transformaria a sociedade num caos”.
Durante o julgamento, uma das possibilidades apontadas foi de que uma série de testes teriam sido realizados com veículos da mesma montadora e identificaram a possível ocorrência de um calço hidráulico.
“Assim, ainda que a efetiva ocorrência de travamento do volante não tenha sido comprovada de forma indubitável, por outro lado sua ocorrência também não pode ser totalmente excluída, especialmente se considerada a narrativa das testemunhas C.L. e E.F. e a dinâmica demonstrada pelo laudo pericial. Não há qualquer explicação razoável que indique os motivos da derivação à esquerda sofrida pela viatura ou seu derrapamento na pista”, destacou o juiz.
“Ademais, de acordo com o croqui do ID 27983720, fl. 28, a colisão entre a viatura policial e os demais veículos ocorreu já no acostamento, o que é incomum em uma mera ultrapassagem, na qual a colisão se daria na própria via”, frisou.
“Não é possível concluir, portanto, que o acidente ocasionado pela viatura conduzida pelo acusado se deu em razão de um ato imprudente deste”, ressaltou.
“Ainda que o horário em que se desenvolveram os fatos seja de grande movimento na via, a dinâmica dos fatos não está suficientemente clara de modo a sustentar a tese da acusação de que havia previsibilidade na conduta do réu e que este ignorou seus deveres de cuidado realizando uma ultrapassagem que deu causa ao acidente e ao óbito das vítimas”, afirmou.
“É plenamente factível que o réu tenha perdido o controle do veículo e, por tal razão, colidido com os veículos conduzidos pelas vítimas. Isto fica ainda mais claro quando se observa o croqui do ID 27983720, fl. 28 e se verifica que os veículos se chocaram no acostamento, indicando que, se estivesse em pleno controle da viatura, com grande probabilidade teria a pista contrária livre para a passagem da viatura, o que evitaria a colisão”, relatou.
“Diante tudo que fora exposto, torna-se impossível enquadrar a conduta imputada ao recorrente a alguma das hipóteses trazidas no artigo 18, II, do Código Penal, razão pela qual sua absolvição é medida que se impõe”, concluiu.