O juiz Ariovaldo Nantes Corrêa, da 1ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos, ratificou a decisão da Justiça Federal, que recebeu a ação por improbidade administrativa contra os integrantes da Máfia do Câncer. O ex-presidente do Hospital Alfredo Abrão, Adalberto Abrão Siufi, é um dos réus que pode ser condenado a devolver R$ 102,7 milhões aos cofres públicos
O escândalo foi desvendado na Operação Sangue Frio, que completará dez anos em março de 2023. No entanto, a ação tem patinado na Justiça. Magistrados passaram mais tempo discutindo de quem seria a competência do que julgando os denunciados pelo desvio na verba destinada ao tratamento de doentes com câncer.
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A promotora Paula Volpe e o procurador da República, Marcelo Brunera Mesquita, protocolaram a ação por improbidade no dia 7 de julho de 2014. Inicialmente, eles já tinham conseguido o bloqueio de R$ 51,381 milhões junto ao juiz da 1ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos. Como envolvia recursos do SUS (Sistema Único de Saúde), houve declínio da competência para a Justiça Federal.
No entanto, o TRF3 entendeu que os desvios teriam ocorrido na Fundação Carmen Prudente, administradora do hospital, e os recursos teriam sido provenientes dos cofres do município de Campo Grande. Como “não houve recurso federal”, o TRF3 determinou a devolução dos autos para a 1ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos. Com o fim do imbróglio, após quase sete anos, o processo deve começar a tramitar de fato.
O Ministério Público cobra ressarcimento dos cofres públicos e indenização por danos morais coletivos que totalizam R$ 102,762 milhões de Adalberto Siufi, Issamir Faris Saffar, Betina Moraes Siufi Hilgert, Blener Zan, Luiz Felipe Tenazas Mendes e Adalberto Chimenes.
Inicialmente, o juiz Ariovaldo Nantes Corrêa tinha determinado que os acusados apresentassem a defesa prévia. No entanto, em despacho publicado nesta sexta-feira (16), ele concluiu que o processo está adiantado e decidiu ratificar o recebimento da denúncia pelo juiz substituto Ricardo Damasceno de Almeida, da 1ª Vara Federal de Campo Grande, ocorrida no dia 1º de novembro de 2015.
Ele também negou a extinção do processo, como pediram os réus, com base na prescrição por causa da nova Lei de Improbidade Administrativa, sancionada em outubro do ano passado pelo presidente Jair Bolsonaro (PL).
“Outrossim, com relação às alterações introduzidas pela Lei nº14.230/2021 na Lei nº 8.429/1992, necessário esclarecer que, não obstante a alegação de prescrição que, caso acolhida, poderia em tese acarretar a extinção da ação segundo sustentam os requeridos (fls. 5.352-7, 5.403-12, 5.413-18 e 5.419-22), não será por enquanto examinada, pois, considerando que a presente ação trata de dano ao erário causado por suposto ato de improbidade doloso, não haverá, ao menos em parte, a extinção do feito em relação à esta pretensão por ser imprescritível1, razão pela qual desaconselhado o prematuro exame da referida prejudicial de mérito, mostrando-se, aliás, recomendável em homenagem ao princípio da segurança jurídica que se faça em momento posterior (prolação da sentença de mérito), tendo em vista o fato de que a questão sobre a retroativadade da nova lei se encontra em julgamento pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral”, pontuou Corrêa.
“Destarte, em razão dos argumentos expostos e a fim de regularizar o trâmite processual, mantenho os atos praticados pelo juiz que declinou da competência para fins do artigo 64, § 4º, do Código de Processo Civil. Cumpra-se o despacho de fl. 5.118, intimando-se o perito, cuja nomeação fica desde já mantida, para que apresente os esclarecimentos solicitados”, determinou.