A vice-procuradora-geral da República, Lindôra Maria Araújo, defendeu o recebimento da denúncia por corrupção passiva, lavagem de dinheiro e chefiar organização criminosa contra o governador de Mato Grosso do Sul, Reinaldo Azambuja (PSDB). Ele é acusado de receber R$ 67,7 milhões em propinas e de causar prejuízo de R$ 209,7 milhões aos cofres públicos entre 2015 e 2016.
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A manifestação do Ministério Público Federal foi protocolada na terça-feira (12) no Superior Tribunal de Justiça. A relatora da Ação Penal 980 é a ministra Maria Isabel Gallotti, que substituiu o ministro Felix Fischer, afastado por problemas de saúde desde junho do ano passado.
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Ao longo das 37 páginas (que pode ser acessada aqui), Lindôra rebate os pontos da defesa do tucano, de que a denúncia foi baseada apenas na delação premiada dos executivos da JBS, homologada pelo Supremo Tribunal Federal em 2017. A vice-procuradora-geral da República frisa que a quebra de sigilo bancário, telefonemas, documentos e testemunhos corroboram com as denúncias.
“Uma vez iniciada a apuração, as hipóteses criminais foram comprovadas ao longo de toda a tramitação do INQ. 1190/DF, contribuindo para a deflagração de diversas medidas cautelares probatórias e mesmo patrimoniais. O argumento mencionado sequer merece maior destaque em razão dos diversos elementos constantes na exordial acusatória, desde sensibilização de sinais de ERB’s até transações financeiras e bancárias que demonstram o fluxo dos recursos patrimoniais que foram recebidos durante o mandato do denunciado, a corroborar as hipóteses criminais aventadas”, destaca o MPF.
“Constam do Relatório de Análise de Polícia Judiciária n. 069/2018 diversas conversas telefônicas interceptadas no bojo da ‘Operação Lama Asfáltica’, mantidas em dezembro de 2014 entre RO DRIGO SOUZA E SILVA, JOÃO ROBERTO BAIRD, ANDRÉ CANCE (então Secretário Adjunto de Fazenda do Mato Grosso do Sul, na gestão Puccinelli) e ANDRÉ PUCCINELLI, que evidenciam os esforços de RODRIGO (sempre sob a orientação e em nome do seu pai) e de JOÃO BAIRD em viabilizarem a transição do esquema”, pontua.
“Eram frequentes e permanentes os contatos de AZAMBUJA com os pecuaristas responsáveis pela emissão de documentos ideologicamente falsos que serviram para ‘lavagem’ dos ativos, a corroborar a vinculação direta do denunciado com o esquema criminoso”, ressalta.
“Ligações entre RODRIGO e JOSÉ RICARDO, bem como entre outros integrantes da ORCRIM (incluindo o Governador REINALDO AZAMBUJA) são coincidentes como datas nas quais ocorreram movimentações (notadamente saques) nas contas bancárias administradas pelo escritório ‘Carandá’. É o que constou do Relatório de Análise de Polícia Judiciária”, relata LIndôra.
“Portanto, afirmar que os fatos estão unicamente pautados nos depoimentos dos colaboradores, além de ser patentemente temerário, configura verdadeira tese insuscetível de encontrar guarida nas informações constantes nos presentes autos”, destaca.
“A partir dos dados obtidos com o afastamento do sigilo telefônico dos investigados foi possível comprovar a articulação de REINALDO AZAMBUJA com os demais membros da ORCRIM, confirmando seu papel de liderança do grupo investigado. Consta no RAPJ n. 040/2019 gráfico que ilustra os contatos telefônicos de AZAMBUJA com alguns dos principais operadores da ORCRIM, durante o período investigado”, lembra.
“Da mesma forma, eram frequentes e permanentes os contatos de AZAMBUJA com os pecuaristas responsáveis pela emissão de documentos ideologicamente falsos que serviram para ‘lavagem’ dos ativos, a corroborar a vinculação direta do denunciado com o esquema criminoso. WESLEY BATISTA e JOESLEY BATISTA relataram o envolvimento direto de REINALDO AZAMBUJA nas primeiras tratativas com o núcleo empresarial da ORCRIM, bem assim, com a indicação das empresas e pecuaristas emissoras das notas fiscais utilizadas para dissimular o pagamento de propina”, anota o MPF.
“Posto isso, evidencia-se ainda que em datas e horários coincidentes com entregas de valores em espécie por funcionários da JBS S.A. a emissários de AZAMBUJA, RODRIGO SOUZA E SILVA mantém contato com o ‘operador’ responsável pela coleta do numerário e, na sequência, faz contato telefônico com seu pai. Esse padrão de comportamento denota que RODRIGO monitorava o recebimento de valores pagos a título de propina, em espécie, mas também, que reportava o ocorrido a seu pai, à medida que as situações se sucediam”, explica.
“Portanto, os requisitos de estabilidade e permanência, inerentes ao tipo penal em apreço, encontram-se demonstrados de forma satisfatória, além de indicar que REINALDO AZAMBUJA exercia o comando da organização criminosa, ao passo que todos os eventos eram comunicados e compartilhados com o denunciado. Razão não assiste à defesa neste ponto”, destaca, deixando claro o papel do governador na suposta quadrilha.
“A partir da assinatura desse TARE, mensalmente o colaborador VALDIR BONI apurava os valores que a JBS S.A. recebia a título de créditos tributários e lançava o correspondente a 30% desse montante na ‘conta corrente da propina’. De modo a se efetuar os pagamentos das vantagens indevidas, durante o ano de 2015 foram emitidas notas fiscais da empresa BURITI COMÉRCIO DE CARNES, bem como em nome de JOÃO BAIRD e IVANILDO DA CUNHA MIRANDA”, fala.
Lindôra Araújo relembra que o tucano recebeu R$ 10 milhões para a campanha ao Governo em 2014 e os pecuaristas mais R$ 23,660 milhões em notas frias em 2015. Este valor fica próximo da propina de 30% pago pelo grupo, que ficou livre de pagar R$ 110 milhões em impostos para o Estado de Mato Grosso do Sul.
Ela cita o depoimento de Urgemar StOrni, gerente da unida de da JBS em Campo Grande, que foi orientado a efetuar o pagamento das notas fiscais entregues por João Roberto Baird e pelo frigorífico Buriti Carnes, de Aquidauana, mesmo sem a entrega do gado e da carne. Em algumas ocasiões, a quantidade descrita nas notas era superior a capacidade do frigorífico.
“Ao se analisar os valores das notas lançadas em agenda fornecida por URGELMAR, verifica-se que coincidem com o somatório das notas do ANEXO 21 (arquivo digital Anexo 21- Planilha Reinaldo Azambuja – MS- Wesley Batista – mídia anexada Fl. 33), bem como com o somatório das novas notas apresentadas por DEMILTON DE CASTRO, relativas a IVANILDO DA CUNHA MIRADA (Fls. 397/440), e daquelas emitidas por JOÃO ROBERTO BAIRD (Fl. 351), todas relativas ao ano de 2015”, frisa a vice-procuradora-geral da República.
“Os pagamentos realizados pela JBS S.A. em favor de REINALDO AZAMBUJA e do grupo criminoso investigado foram feitos por meio de transferências bancárias para uma conta corrente aberta no CNPJ da empresa BURITI, porém, administrada pelo escritório CARANDÁ”, pontua.
O governador não teria poupado nem a mãe, uma senhora idosa. “Dentre as movimentações analisadas, identificou-se transferências ou pagamentos cujos destinatários são pessoas ligadas ao Governador REINALDO AZAMBUJA. ZULMIRA AZAMBUJA SILVA (mãe), ROBERTO DE OLIVEIRA SILVA JUNIOR (irmão), LENITA SCHMIT DE OLIVEIRA SILVA (cunhada), GABRIELA DE AZAMBUJA SILVA MIRANDA (sobrinha), LEO RENATO MIRANDA (pai de Gabriela), EVILASIO NUNES DE MIRANDA (sogro de Gabriela), figuram como beneficiários de pagamentos realizados a partir da conta 36.768-0 da empresa BURITI, administrada pelo escritório CARANDÁ”, destaca o MPF.
Em seguida, a procuradora descreve como funcionava o esquema, conforme a investigação pela Polícia Federal. Ela deixa claro que a estratégia visa dificultar qualquer investigação do poder público para combater a lavagem do dinheiro.
“A utilização de mecanismo para dificultar as ações dos órgãos de controle é instrumento hábil a tipificar o delito parasitário em comento. A título exemplificativo, menciona-se a seguinte operação: No dia 07/04/2015 a JBS faz uma transferência para a conta de JOÃO ROBERTO BAIRD no valor de R$ 554.400,02 59. No mesmo dia foram debitados dois cheques dessa conta de JOÃO BAIRD em benefício da conta administrada pelo CARANDÁ, um no valor de R$ 256.000,00 e outro no valor de R$ 300.000,00; ainda no dia 07/04/2015 foi realizado um saque de R$ 40.000,00 da conta administrada pelo CARANDÁ, data que foram registradas oito ligações entre IVANILDO CUNHA e RODRIGO SOUZA E SILVA e duas entre RODRIGO e JOÃO BAIRD”, descreve.
“Em resumo, JOÃO ROBERTO BAIR recebe o valor da JBS, transfere para a conta administrada pelo CARANDÁ, JOSÉ RICARDO saca o valor de R$ 40.000,00 da conta administrada pelo CARANDÁ, e, provavelmente, encontra-se com RODRIGO na cidade de Campo Grande/MS, para fazer a entrega do referido valor. Durante esse encontro, JOSÉ RICARDO liga para PAVEL CHRAMOSTA. No dia seguinte ao encontro, JOSÉ RICARDO faz duas ligações para o terminal de RODRIGO”, conta.
Também aponta que houve o pagamento de serviços realizados para Reinaldo pela Buriti. “DAGOBERTO (Pereira) confirmou que o valor recebido da empresa BURITI havia sido em decorrência de serviço prestado ao Governador REINALDO AZAMBUJA e ao irmão dele, o senhor ROBERTO DE OLIVEIRA SILVA JÚNIOR, bem como apresentou cópias das respectivas ordens de serviço”, relata.
A vice-procuradora-geral da República rebate ponto por ponto da defesa, como o de querer levar a denúncia para a Justiça Eleitoral. Ela frisa que a organização criminosa começou a agir antes das eleições, mas continuou ao longo dos dois primeiros anos da gestão de Reinaldo.
Com a manifestação do MPF, a relatora deve marcar o julgamento da ação penal contra Reinaldo na Corte Especial. Caso receba a denúncia o STJ pode afastar Reinaldo do cargo por seis meses ou até a conclusão do julgamento.
MPF pede o recebimento da denúncia contra Reinaldo pelos crimes de:
Art. 2º (Lei 12.850/2013) Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa:
§ 3º A pena é agravada para quem exerce o comando, individual ou coletivo, da organização criminosa, ainda que não pratique pessoalmente atos de execução.
§ 4º A pena é aumentada de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços):
II – se há concurso de funcionário público, valendo-se a organização criminosa dessa condição para a prática de infração penal;
Corrupção passiva (Código Penal) por 3 vezes
Art. 317 – Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:
§ 1º – A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.
Art. 327 – Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.
§ 2º – A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.
Art. 1o Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal. (60 vezes)
§ 1o Incorre na mesma pena quem, para ocultar ou dissimular a utilização de bens, direitos ou valores provenientes de infração penal: