A redução da alíquota do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) sobre gasolina, energia elétrica e telecomunicações pode reduzir a carga tributária em R$ 968 milhões em Mato Grosso do Sul. A estimativa do impacto do tributo acima do percentual de 17% consta da ação do governador Reinaldo Azambuja (PSDB), protocolada no dia 28 do mês passado contra a Lei Complementar 194, sancionada pelo presidente Jair Bolsonaro (PL).
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Somente a queda na queda da alíquota do tributo sobre a gasolina, de 30% para 17%, terá impacto de R$ 597 milhões – 61% do total previsto. O ICMS sobre o combustível era de 25%, mas foi elevado para 30% no primeiro ano do segundo mandato do PSDB. Agora, Reinaldo luta para manter esse índice, penalizando ainda mais o sul-mato-grossense com a 3ª maior alíquota do País. (confira a ação diculgada pelo site Poder 360)
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O governador resiste em cumprir a lei, sancionada no último dia 23 por Bolsonaro. Já houve redução no ICMS sobre os combustíveis, energia e telecomunicações em São Paulo, Goiás, Rio de Janeiro, Santa Catarina, Minas Gerais e Paraná. Os mineiros vão sentir uma queda de R$ 1,60 no valor médio da gasolina, conforme estimativa do governador Romeu Zema (Novo).
Em Mato Grosso do Sul já houve queda no preço da gasolina. Em Campo Grande, o menor valor do litro oscilou de R$ 6,99 para R$ 6,19 com a isenção dos tributos federais como PIS, Cofins e CIDE – que valem até o fim deste ano. Esta medida tem o objetivo de minimizar o impacto da política da Petrobras na campanha pela reeleição de Bolsonaro. Fechada as urnas, os tributos voltarão a ser cobrados.
Já a redução na alíquota do ICMS está prevista em lei. Azambuja prevê queda de R$ 155 milhões com a redução na alíquota sobre telecomunicações, como telefone e internet. Já o tributo sobre a energia terá queda de R$ 66 milhões. Outros R$ 121 milhões deixarão de ser cobrados sobre a transmissão e distribuição de energia, como TUST e TUSDS.
A medida também vai atingir o Fundo Especial de Combate e Erradicação da Pobreza, que criou uma alíquota extra de 2% sobre telecomunicações e energia na gestão de André Puccinelli. O Governo estima que o fundo terá perda de R$ 29 milhões.
“Cumpre apontar que a redução abrupta da arrecadação dos 26 Estados e do DF, por ato unilateral federal, importa em quebra do pacto federativo e interferência indevida na autonomia política, financeira, orçamentária e tributária desses entes, uma vez que o ICMS decorrente das operações em tela representa cerca de 30% da arrecadação estadual”, argumentam os 12 governadores que ingressaram com a ação no Supremo Tribunal Federal.
“Quando às perdas decorrentes da LC 194 aos fundos estaduais de combate e erradicação da pobreza, existentes em 16 (dezesseis) estados brasileiros, com fundamento no artigo 82 do ADCT, essas são imensas e prejudicam os programas sociais vinculados diretamente a essas receitas”, pontuaram.
Os governadores pedem que a ADI seja julgada pelo ministro Gilmar Mendes, do STF, o magistrado mais antigo da corte e menos ligado a Bolsonaro, como o ministro Nunes Marques, que ficou encarregado de julgar, por exemplo, as ações contra as leis que elevaram a alíquota do ICMS sobre a gasolina. Ele é o relator dos processos da OAB, PTB e de Bolsonaro contra as leis de MS.
Eles alegam que a LC 194/2022 viola nove pontos da Constituição Federal e pedem liminar para a suspensão dos efeitos imediatos da lei.
O impacto do ICMS de 17% a 18%:
- gasolina – R$ 597 milhões
- Telecomunicações – R$ 155 milhões
- TUST/TUSDS – R$ 121 milhões
- energia – R$ 66 milhões
- Fundo de Combate à Pobreza – R$ 29 milhões
“No presente caso, não há qualquer conflito de competência tributária a ser dirimida entre os entes da federação. O fato de a União Federal estar se colocando, no atual Governo, em rota de colisão política com as demais pessoas jurídicas de direito público interno e buscado diminuir as competências tributárias a eles atribuídas pela CF/1988, em um movimento centrípeto de concentração de poder, não significa, para efeitos de tal dispositivo, que há um conflito de competência tributária”, explicam.
“À União não cabe papel de reduzir o alcance de uma técnica tributária que foi atribuída a outros entes. A ela compete a mera função disciplinadora de normas gerais, não podendo restringir os princípios encartados, sobretudo como maneira de interferir na competência tributária dos demais membros e, ao mesmo tempo, de solapar a autonomia financeira e tributária próprias do pacto federativo (federalismo fiscal)”, pontuam.
Reinaldo considera privilégio da classe média reduzir o tributo sobre a gasolina e etanol, usado por veículos particulares. “Isso porque seria privilegiar poucos em detrimento de muitos. A Constituição Federal não favorece o transporte particular. Ora, no caso da gasolina ou do álcool etílico (álcool combustível), estes se destinam primordialmente à frota particular, ou seja, um benefício de quem tem mais poder aquisitivo e pode ser proprietário de um veículo de passeio”, frisa.
“Isso distorce a lógica de que se deve incentivar os modais públicos de transporte coletivo, além de beneficiar combustíveis fósseis, em prejuízo do meio ambiente, e em desrespeito aos acordos internacionais dos quais o Brasil faz parte”, conclui.