Sentença da 5ª Vara Federal absolveu três ex-agentes penitenciários federais por calúnia ao protocolar queixa-crime contra o juiz federal Odilon de Oliveira ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região há 12 anos. O Ministério Público Federal os denunciou porque eles fizeram a denúncia mesmo sabendo que o magistrado era inocente, conforme sentença do juiz Luiz Augusto Iamassaki Fiorentini, da 5ª Vara Federal, publicada nesta quarta-feira (25).
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O caso é antigo e começou com troca de acusações entre Oliveira, então corregedor-geral do Presídio Federal de Campo Grande, e cinco agentes. Eles alegavam que sofriam perseguição política por parte do juiz, que acabou entrando na política em 2018, como candidato a governador pelo PDT. Nas eleições deste ano, ele é pré-candidato a senador pelo PSD.
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“Considerando que não restou suficientemente comprovado o dolo na conduta dos réus, especialmente por não haver elementos que indiquem, com a certeza que o direito penal requer, que estes sabiam da inocência da vítima, a sua absolvição é medida que se impõe”, concluiu Fiorentini para absolver Francisco Florisval Freire, Valdemir Ribeiro Albuquerque e José Francisco de Matos.
A suposta calúnia ocorreu com a queixa-crime apresentada contra o juiz Odilon em 13 de agosto de 2010. Os agentes penitenciários federais alegaram que o magistrado cometeu o crime ao determinar a instauração de inquérito policial, de procedimento administrativo e de prestar testemunho contra eles.
“Após a manifestação do querelado e do Ministério Público Federal a referida queixa-crime foi rejeitada de plano ante a ausência de justa causa para a deflagração da ação penal”, relembrou Luiz Augusto Iamassaki Fiorentini. “In casu, não restou caracterizada a adequação jurídico penal do fato em relação ao delito previsto no artigo 138 do Código Penal, porquanto ausente o elemento subjetivo do tipo vontade de caluniar. O conteúdo do testemunho reflete, tão-somente, o animus narrandi do querelado, ou seja, o desejo de narrar um fato, sem o intuito de ofender. Com efeito, uma vez que ausente o animus calumniandi, a queixa-crime deve ser rejeitada, por falta de justa causa”, destacou trecho da decisão do TRF3.
Odilon acusou, na época, que os agentes estariam envolvidos na subtração de documentos sigilosos do Presídio Federal da Capital.
“É certo que os quatro fatos apontados pelos acusados na referida queixa-crime não ocorreram, contudo, de sua leitura não decorre qualquer conduta ilícita a ser punida criminalmente. De fato, o juiz federal Dr. Odilon de Oliveira encaminhou o pedido de instauração de inquérito policial para a apuração das irregularidades que estariam ocorrendo no Presídio de Campo Grande, também tendo determinado a instauração de PAD, encaminhado ofício solicitando a celeridade na conclusão de procedimentos e deposto na qualidade de testemunha, nos autos n° 2009.60.00.010523-7”, analisou o magistrado.
“Tanto é verdade que a queixa-crime foi rejeitada por não haver justa causa para a deflagração de eventual ação penal e não pela falta de veracidade das afirmações. Contudo, de tais atitudes em nenhum momento se depreende qualquer conduta violadora da honra dos acusados a configurar ato ilícito”, avaliou, sobre a conduta dos ex-agentes federais.
“Houve então, errônea interpretação dos fatos por parte dos ora acusados, o que culminou com a apresentação da queixa-crime mencionada. Merece destaque, todavia, que inexiste dolo específico se o denunciante imputa fato verdadeiro que, porém, não caracteriza crime, não falseando a verdade, nem imputando a outrem delito de que a sabe inocente”, ressaltou.
“Neste passo, pontuo que não é desconhecido deste juízo a existência de diversas ações penais relacionadas a fatos ocorridos na época em que os denunciados ainda eram agentes penitenciários federais, as quais, em sua maioria, envolvem supostas denúncias destes, os quais se viam vítimas de perseguições por agentes públicos e, especialmente, pelo juiz federal aposentado, Dr. Odilon de Oliveira”, ressaltou, sobre a suposta perseguição sofrida pelos ex-servidores federais.
“Não pretendo adentrar ao mérito de tais acusações, as quais inclusive já foram objeto de outras ações penais. No entanto, faz-se necessário esta breve digressão para o fim de perquirir se os acusados sabiam da inocência da vítima, fato este elementar para a imputação de crime de denunciação caluniosa”, frisou.
“Vale lembrar que o crime de calúnia é espécie de crime contra a honra, sendo processado por meio de ação penal privada. Assim, é certo que o oferecimento de queixa-crime passa por certo subjetivismo de seu autor, o querelante, que entende ter sua honra violada e busca a responsabilização penal do autor da ofensa”, pontuou sobre este processo, que foi conduzido pelo MPF.
“Nesse sentido, após longa instrução processual, entendo que as provas colhidas nos autos demonstram que os réus efetivamente acreditavam – e ainda acreditam – que sofriam de perseguições, ainda que estas possam ter decorrido de sua má interpretação dos fatos”, concluiu Luiz Augusto Fiorentini.
“Corrobora tal conclusão que até os presentes dias, como bem mostrou a colheita testemunhal e o interrogatório judicial de um dos réus, os acusados ainda busquem provar sua versão dos fatos. De todo modo, não é possível dizer, a partir da análise do material probatório produzido neste feito, que os réus tinham certeza da inocência da vítima”, destacou.