Por maioria, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região concluiu que não há provas e concedeu ordem em habeas corpus para trancar a ação penal contra o empresário Felipe Cogorno Alvarez, dono do Shopping China, a meca das compras em Pedro Juan Caballero. Ele chegou a ser denunciado em uma das fases da Operação Lava Jato pelos crimes de lavagem de dinheiro, evasão de divisas e integrar organização criminosa.
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O empresário chegou a ter a prisão preventiva decretada pelo juiz Marcelo Bretas, da 7ª Vara Federal do Rio de Janeiro, na Operação Patron, deflagrada pela Polícia Federal em 19 de novembro de 2019. Na ocasião, ele foi acusado de ajudado Dario Messer, o doleiro dos doleiros, de ocultar US$ 500 mil – o equivalente a R$ 2,495 milhões na cotação de ontem.
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Conforme a denúncia do Ministério Público Federal, o dono do shopping teria entregue o dinheiro para Myra Oliveira, noiva de Messer, em Assunção, capital do Paraguai. Ele também teria indicado uma casa de câmbio para Najun Turner, outro foragido na época. Alvarez sempre negou as acusações. ]
“As condutas imputadas ao paciente estão diretamente ligadas àquelas já analisadas por esta Corte em relação aos outros dois corréus. Tendo esta c. Turma considerado que não existem indícios mínimos de que os valores disponibilizados ao acusado de liderar a ORCRIM, quando estava foragido no Paraguai, possuam proveniência ilícita, de pronto há que ser afastada a imputação de lavagem de dinheiro”, apontou o acórdão da 1ª Turma do TRF2, em julgamento realizado no dia 9 deste mês.
“Não estão presentes as elementares do crime de evasão de divisas, já que, como destacado nos acórdãos paradigmas, não há nenhuma indicação na denúncia de que os valores tenham transitado no Brasil. Ademais, não há afirmação na denúncia de que os valores tenham sido mantidos em depósito no dia 31 de dezembro do ano respectivo sem que fossem declarados às autoridades brasileiras”, destacou no acórdão.
“Aplica-se também ao ora paciente a tese afirmada pela Turma nos acórdãos paradigmas de que as condutas descritas na denúncia que ocorreram em território paraguaio não atraem a competência da Justiça Brasileira. Não está presente no caso nenhuma das hipóteses previstas no artigo 7º, do Código Pena”, pontuou.
“Por último, poderia subsistir, em tese, a imputação relativa ao crime do art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.850/2013, por outros episódios que não aqueles relacionados ao depósito de U$ 260.000,00 em favor do líder da orcrim, na casa de câmbio indicada pelo paciente. No entanto, para além desses fatos considerados atípicos, não há descrição de fatos objetivos dos quais se possa extrair o pertencimento do paciente à organização criminosa a que se refere a denúncia na ação penal originária”, concluíram.
O desembargador Flávio Oliveira Luca foi contra a concessão do habeas corpus, mas acabou sendo voto vencido. Com a decisão, Felipe Corgono Alvarez, fica livre da ação criminal que tramita na 7ª Vara Federal do Rio.
“Uma decisão dessa não é nem para ser comemorada. É de se lastimar o fato de pessoas serem denunciadas sem qualquer base legal. Denúncias ineptas, arbitrárias e que não correspondem a nenhum tipo penal. Vale como reflexão sobre o momento tenebroso que o Judiciário passou”, afirmou o José Augusto Marcondes de Moura Jr ao Consultor Jurídico, sobre a decisão do tribunal.