Treze anos após a obra do aterro sanitário de Campo Grande, o juiz Dalton Kita Conrado, da 5ª Vara Criminal de Campo Grande, livrou o senador Nelsinho Trad (PSD) e empresário Antônio Fernando de Araújo Garcia de ação criminal pelo suposto desvio de R$ 3,290 milhões. O magistrado concluiu que não houve peculato, mas fraude em licitação. E no caso, como a punição é de até quatro anos, houve a prescrição dos crimes, porque teriam sido cometidos em 2008.
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Apesar de a Justiça ter levado mais de uma década para analisar o caso, Conrado cita a Lei 14.133, sancionada em junho deste ano pelo presidente Jair Bolsonaro (PL), para reforçar a os argumentos para extinguir a ação e livrar os réus. O juiz acabou nem recebendo a denúncia, já que antecipou o julgamento do mérito e a extinguiu sem causar qualquer transtorno aos envolvidos.
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Conforme o Ministério Público Federal, a Prefeitura da Capital, sob o comando de Nelsinho, direcionou a licitação e fraudou para dar a obra para a Anfer Construções, de Antônio Fernando de Araújo Garcia, que também é dono da Solurb. A empresa Hélio Corrêa Construções teria sido desclassificada de forma ilegal.
Além disso, a procuradoria apontou que houve desvio de R$ 753,1 mil na obra. Houve desvio de R$ 193,2 mil ao cobrar o valor a maior em relação a empresa derrotada no certame. Já R$ 295,3 mil foram superfaturados pela Anfer. Outros R$ 114,4 mil foram desviados com o sobrepreço no serviço de impermeabilização do aterro. O uso de material de espessura inferior causou prejuízo de R$ 264,5 mil.
“Por fim, se imputa a N. T. F., Antônio Fernando de Araujo Garcia e Bertholdo Figueiró Filho, o desvio, em proveito próprio e alheio, de R$ 3.290.168,58, valor equivalente ao total pago à Anfer pelo contrato firmado em decorrência da Concorrência nº 26/2006, ao argumento de que, por ter havido direcionamento ilegal, a totalidade do valor pago é, também, ilegal e configura um ‘desvio’ de recursos públicos”, anotou o juiz.
Dalton Kita Conrado concluiu que não houve o “desvio” apontado pelo MPF. “No caso narrado, aliás, sequer se pode chamar de ‘desvio’ o dispêndio feito a maior. ‘Desviar’ é um termo polissêmico que tem o significado, para o fim particular previsto no art. 312 do Código Penal, de ‘mudar a direção’, ‘desencaminhar’, ‘alterar o destino’ de um bem, valor ou dinheiro público. No caso, nenhuma dessas condutas ocorreu, pois os valores foram pagos de acordo com a proposta comercial da Anfer. O valor em questão não estava destinado a um outro fim e teve sua direção alterada pelos acusados. Houve, sim, acaso se comprove o direcionamento da licitação e que a desclassificação do concorrente que apresentou menor preço foi indevida, a causação de um prejuízo aos cofres públicos, mas não um ‘desvio’ de recursos”, rebateu o magistrado.
Nem a doação de dinheiro para a campanha de Nelsinho convenceu o juiz de que houve peculato na construção do aterro. “A fim de justificar a imputação de peculato, o MPF aduz que, no ano de 2008 e após ser beneficiada com o direcionamento da licitação, a Anfer fez generosas doações à campanha de reeleição de N. T. F.. Entretanto, não se faz uma vinculação concreta e específica entre esse valor pago a maior, chamado de ‘desvio’ pelo MPF, e os valores das contribuições de campanha, e isto é essencial para a configuração do crime de peculato. Para se configurar o peculato, aquele valor especificamente desviado, ou parte dele, deveria ter revertido como doação de campanha de N. T. F.. Se as doações de campanha da parte da Anfer foram feitas como uma retribuição ao benefício ilegal recebido (direcionamento), no dizer da própria denúncia (vide p. 26 da exordial acusatória), isto caracteriza a vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação de que fala o art. 90 da Lei de Licitações, ou seja, também configura mero exaurimento do crime previsto neste tipo penal”, argumentou.
“Pois bem. Aqui, além de se tratar de situação em tudo idêntica aos itens anteriores, onde se concluiu que as condutas descritas nos subitens 3.1, 3.2 e 3.3 da denúncia se subsumem ao tipo penal anteriormente previsto no art. 90 da Lei de Licitações, deve se ressaltar que uma contratação ilegal, por si só, e sem a prova de um efetivo desvio ou apropriação dos recursos públicos, não configura o delito de peculato, ainda que o pagamento pelos serviços prestados possa ser caracterizado como um dano e tenha que ser ressarcido. Isso é questão afeta à seara cível”, conclui Conrado. Só que a Justiça Federal já livrou os réus da ação de improbidade que cobrava o ressarcimento.
“Ou seja, a obtenção de vantagem relatada no item nº 3.1 da denúncia, ali referida como prática de peculato, é, na verdade, um benefício obtido pela empresa em decorrência da adjudicação do objeto da licitação”, explicou o juiz.
“A conduta em questão, na época em que praticada, se amoldava ao tipo penal previsto no inc. IV do § 2º do art. 171 do Código Penal, verbis: Art. 171 – Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis. Aqui, embora a pena seja maior (estelionato), e exista previsão de causa de aumento, ainda assim a prescrição se operou”, frisou.
“Deveras, aplicando-se a pena máxima cominada ao tipo em questão, 5 anos de reclusão, acrescida de 1/3, temos uma sanção corporal máxima de 6 anos e 8 meses, o que atrai o prazo prescricional de 12 anos, nos termos do inc. III do art. 109 do Código Penal. De acordo com a própria denúncia, a instalação de manta de PEAD com espessura inferior à contratada se deu no ano de 2008”, relatou, deixando claro a morosidade do Poder Judiciário em analisar os crimes.
O juiz ainda cita que os supostos crimes de fraude em licitação foram revogados pela Lei 14.133, sancionada por Bolsonaro após ser aprovada pelo Congresso Nacional.
“Pelo exposto, com fundamento no art. 383 do Código de Processo Penal, DESCLASSIFICO as imputações de peculato (art. 312 do Código Penal) constantes dos itens 3.1, 3.2, 3.3 e 3.5 da denúncia, para o art. 90 da Lei nº 8.666/1993 e, na sequência, com fundamento nos art. 109, inc. III, e 107, inc. IV, ambos do Código Penal, reconheço a PRESCRIÇÃO da pretensão punitiva estatal e declaro EXTINTA a punibilidade dos acusados em relação a tais delitos”, afirma o magistrado.
“Da mesma forma, DESCLASSIFICO a imputação de peculato constante do item 3.4 da denúncia para o delito de estelionato (art. 171, § 2º, inc. IV, e §3º, do Código Penal), reconheço a PRESCRIÇÃO da pretensão punitiva estatal e também declaro EXTINTA a punibilidade dos acusados em relação a este delito. Por tais razões, REJEITO a denúncia em relação a tais crimes, forte no art. 516 do Código de Processo Penal”, concluiu, livrando Nelsinho, Bertholdo e Garcia da ação por peculato e fraude em licitação no caso da construção do aterro.
Como essa ação foi rejeitada, o juiz decidiu encaminhar para a Justiça estadual a ação por peculato, organização criminosa e lavagem de dinheiro em decorrência da licitação da coleta do lixo, vencida pela Solurb em 2012.