O motorista Eduardo Jorge de Oliveira, preso com 163,5 quilos de cocaína em um ônibus de turismo, foi condenado a 10 anos de prisão em regime fechado por tráfico internacional de drogas. No dia 9 de maio deste ano, ele levava 34 bolivianos de Corumbá (MS) para compras em São Paulo, quando a Polícia Rodoviária Federal encontrou a droga avaliada em aproximadamente R$ 8 milhões.
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Na sentença publicada nesta segunda-feira (11), o juiz Bruno Cezar da Cunha Teixeira, da 3ª Vara Federal de Campo Grande, absolveu o motorista auxiliar, Jo Pereira Cezar, que também estava preso há cinco meses. Oliveira vai continuar preso e não teve o direito de recorrer em liberdade. Os donos da empresa de turismo, identificados como Hugo e Jéssica, não foram encontrados pela Polícia Federal.
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“A defesa de EDUARDO sustenta que ele trabalha para a empresa H&J Turismo e chegou a Corumbá na semana anterior aos fatos, juntamente a outro motorista conhecido como ‘Carioca’; que no caminho de ida, o ônibus apresentou problemas mecânicos, e por isso passou por Campo Grande para conserto realizado na empresa Seriema e, após chegar até Corumbá, apresentou novamente problemas mecânicos, motivo pelo qual ficou vários dias na cidade, hospedado no Hotel Glória, aguardando, ao que quis explicar, o conserto do veículo. Segundo a defesa, o outro motorista, ‘Carioca’, teve alguns imprevistos e não pode retornar a São Paulo, por isso, o motorista auxiliar, o corréu JO, foi providenciado pela empresa para o retorno”, relatou o magistrado.
“Em Juízo, EDUARDO afirmou que qualquer pessoa poderia embarcar no ônibus com ferramentas, dando a entender que, durante o tempo de viagem decorrido até a apreensão, algum passageiro pudesse alocar as malas com entorpecentes no compartimento do ônibus. Todavia, não é crível que alguém tenha subido no ônibus com cinco malas grandes, extremamente pesadas (30 a 35 quilos), e passado despercebido – com o que, inclusive, concordou o acusado ao final, em seu interrogatório judicial”, pontuou o magistrado, sobre a versão do réu.
“É de se destacar que os policiais que fizeram a apreensão narraram que o compartimento onde se encontrava a droga é de difícil acesso, próximo ao motor, e as malas foram cuidadosamente acomodadas no pequeno espaço, de forma segura, tal a não se deslocarem e caírem durante a viagem. E isso demandaria estratégia e tempo para se realizar. Além disso, os policiais mencionaram que tiveram dificuldades para descarregar as bagagens com a droga, em razão do seu peso, o que tornaria impossível alguém carregá-las sozinho”, frisou.
“A ideia de que pessoas bolivianas fizeram a limpeza do interior do veículo poderia ser confirmada pelo staff do hotel – e, naturalmente, seria incompatível o tempo de preparação da droga com qualquer serviço de limpeza do ônibus. EDUARDO tentou criar falso álibi, manifestamente não lastreado em provas e incapaz de convencer a este julgador”, explicou o juiz.
“Por outro lado, a quantidade de cocaína apreendida e a sofisticação do modus operandi (ocultação em compartimento interno de difícil acesso do ônibus) indicam o envolvimento – para além de especulações – de organização criminosa, não sendo crível que alguém se arriscaria a colocar uma carga tão valiosa no veículo alheio, sem o conhecimento e a anuência de quem se responsabilizasse pelo seu transporte diretamente. Falamos de carga que, numa perspectiva conservadora acerca de seu preço em São Paulo durante a pandemia e os preços inflacionados, logra atingir a cifra de 50 mil reais o kg. Isso posto, o ônibus estava transportando uma carga que, nessa mesma perspectiva conservadora, suplanta o montante de R$ 8.000.000,00 (oito milhões de reais)”, concluiu.
A quebra do sigilo de dados do motorista também corroborou com a tese de que ele tinha conhecimento da droga. Em uma das mensagens, o patrão diz que a “estrada está molhada” e ele deveria “apagar as luzes e ficar em lugar tranquilo”. Várias conversas revelaram a preocupação com a fiscalização na rodovia.
A defesa também alegou que a PRF violou a privacidade ao realizar a fiscalização no ônibus. “É cediço que são atribuições gerais das classes do cargo de Policial Rodoviário Federal as atividades de natureza policial envolvendo a fiscalização, patrulhamento e policiamento ostensivo (Lei n. 9.654/98); e, para realizar estas atribuições, os policiais utilizam-se do poder de polícia, atividade estatal que restringe/condiciona a liberdade e a propriedade particular, em prol dos interesses coletivos, nos termos do artigo 78 do Código Tributário Nacional”, rebateu o magistrado.
“Nessa esteira, a abordagem policial decorre do poder de polícia, constituindo ato administrativo e, por isso, deve atender à finalidade (interesse público) e o objetivo último de promover a segurança e de proteger a sociedade”, concluiu.
O magistrado também determinou o perdimento do ônibus, que deverá ser levado a leilão e o valor arrecadado destinado ao combate às drogas. Ele também determinou a soltura imediata do motorista auxiliar.