O Tribunal Regional Federal da 3ª Região revogou a prisão preventiva de vários integrantes da suposta organização criminosa que usava revendedora de veículos de luxo para lavar dinheiro do tráfico transnacional de drogas. Até o líder do grupo, Emídio Morinigo Ximenes, conhecido como “Clã Morinigo”, que teve R$ 230 milhões sequestrados pela Justiça, teve aval para deixar o Presídio Federal de Mossoró.
[adrotate group=”3″]
As prisões foram revogadas pelo desembargador Fausto Di Sanctis, da 11ª Turma do TRF3, ao acatar pedido de liminar em habeas corpus na última quinta-feira (16). Réu por narcotráfico e organização criminosa, o “empresário” foi preso na Operação Status, deflagrada em setembro do ano passado, pela Polícia Federal e pela Senad (Secretaria Nacional Antidrogas) do Paraguai.
Veja mais:
Lavando de cabelo a dinheiro: PF revela barbearia e salão que faturam milhões
Irmãos chefes do tráfico, que ostentavam luxo e fortuna, são condenados a 82 anos
Tráfico investe em tecnologia e combate alimenta facções com mão de obra barata
A ofensiva foi considerada, no final do ano passado, uma das grandes vitórias da PF no combate ao crime organizado ao fechar revendedoras de carros de luxo em Cuiabá (MT) e em Campo Grande. Dos R$ 230 milhões sequestrados, dez eram imóveis avaliados em R$ 150 milhões que estavam no Paraguai. Foram apreendidos 75 veículos e 42 imóveis no Brasil e no Paraguai.
A prisão dos acusados não foi uma luta fácil e levou mais de dez meses. De acordo com despacho de Sanctis, o primeiro pedido feito pela PF e pelo Ministério Público Federal foi negado pela 5ª Vara Federal de Campo Grande. A 11ª Turma do TRF3 também negou os pedidos para colocar os criminosos atrás das grades.
Somente em julho do ano passado, ao fazer novo pedido, a PF conseguiu a decretação da prisão dos acusados de integrar o megaesquema de tráfico transnacional e lavagem de dinheiro. Os mandados foram autorizados pela juíza Marcela Ascer Rossi, juíza substituta da 5ª Vara Federal de Campo Grande.
O primeiro a ter a revogação da prisão preventiva foi Tairone Conde Costa. Slane Chegas (detido no Presídio de Trânsito), Alexandre Lima Vilhanueva (Centro de Triagem) e Emídio Morinigo Ximenes (Penitenciária Federal de Mossoró) pediram a extensão do habeas corpus.
“Como se vê, a situação dos requerentes é juridicamente idêntica, para os fins de extensão, à do paciente TAIRONE CONDE COSTA, eis que também se encontram presos desde 11.09.2020 (há mais de 300 dias), foram denunciados pelos crimes de lavagem de dinheiro e associação criminosa, identificados os membros da imputada organização criminosa, interrompidas as atividades ilícitas, dado o seu aparente desmantelamento, e resguardado o juízo eis que cumpridas todas as medidas de busca e apreensão, de sequestro de bens e de bloqueio de valores, inclusive, dos ora requerentes”, pontuou o desembargador Fausto De Santis.
O magistrado destacou ainda que o líder da organização criminosa, o Clã Morinigo, tem 65 anos de idade e é portador de diversas enfermidades, como pressão arterial, diabete tipo II, litíase renal, artrose e hipertrigliceridemia. Outros dias alegaram que vão trabalhar em pequenos negócios com as esposas.
Um dos motivos para decretar a prisão do grupo há um ano era de que a organização criminosa estava planejando transferir os “negócios” para o Paraguai. Este item não foi considerado no despacho do desembargador publicado nesta sexta-feira (24), no qual o magistrado mantém a denúncia e revoga a prisão de Elson Marques dos Santos Júnior.
Fauscto de Sanctis determinou o monitoramento eletrônico dos réus. Além disso, ele impôs outras cautelares, como:
- I. Comparecimento pessoal e bimestral perante o r. Juízo a quo, para informar e justificar suas atividades, bem como comunicar qualquer mudança de endereço ao juízo (art. 319, I, do CPP);
- II- Proibição de manter contato pessoal, telefônico ou por meio eletrônico ou virtual com os outros acusados de pertencer à mesma organização criminosa (art. 319, III, do CPP);
- III. Proibição de ausentar-se do município em que resida, por mais de 08 (oito) dias, sem prévia autorização judicial (art. 319, IV, do CPP);
- IV. Proibição de ausentar-se do país até o término da ação penal em curso, com a obrigação de entrega do passaporte ao juízo (art. 320 do CPP);
- IV. Recolhimento domiciliar no período noturno, das 22h00 às 07h00, não podendo sair de casa nos finais de semana (art. 319, V, do CPP);
- V. Monitoração eletrônica por meio de tornozeleira (artigo 319, IX, do CPP), com restrição do perímetro de circulação limitado ao município em que tiver domicílio, ficando desde já advertido que todas as saídas deste perímetro deverão ser autorizadas previamente pelo r. juízo, nos termos do item III.