O Superior Tribunal de Justiça negou recurso especial e manteve o bloqueio de R$ 16,945 milhões do juiz Aldo Ferreira da Silva Júnior e da esposa, a advogada Emmanuelle Alves Ferreira da Silva, em ação por improbidade administrativa. Réu em três ações criminais por corrupção, organização criminosa e lavagem de dinheiro no Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, o magistrado também enfrenta ofensiva na área cível.
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O bloqueio foi determinado em 27 de novembro do ano passado pelo juiz David de Oliveira Gomes Filho, da 2ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos. A decisão incluiu o prejuízo de R$ 1,319 milhão pago pelo Governo do Estado por um precatório inexistente, mais multa civil de R$ 5,545 milhões e o valor de R$ 9,5 milhões acrescentado ao patrimônio do casal sem comprovação de origem.
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Afastado da 5ª Vara de Família e Sucessões de Campo Grande por suspeita de corrupção, Aldo Ferreira da Silva Júnior e a esposa, a advogada Emmanuelle Alves Ferreira da Silva, também respondem por improbidade administrativa pelo recebimento de propina de R$ 155,2 mil, que teria sido paga por meio de mensalinho de R$ 3,6 mil a R$ 6,1 mil.
O advogado do juiz, André Borges, tinha recorrido contra o bloqueio. No entanto, o pedido foi negado, pelo placar de 2 a 1, pela 2ª Câmara Cível do TJMS. A defesa recorreu contra o acórdão e o ministro Gurgel de Faria, conforme despacho publicado no dia 17 deste mês, manteve o sequestro.
“Não obstante a sucinta fundamentação exposta no decisum recorrido, verifica[1]se que seu teor não padece de qualquer vício, porquanto para medidas liminares basta a existência de indícios da prática de ato de improbidade, tal como fez o magistrado singular, cabendo à fase instrutória, como sabido, a apuração dos fatos, e às partes a comprovação de suas alegações”, ressaltou o ministro, ao citar trecho do acórdão.
“Com efeito, o Juízo primevo, após efetuar um relato dos fatos trazidos na inicial, à qual foram juntados vários documentos, dentre os quais, provas colhidas nos procedimentos judiciais instaurados no âmbito deste Tribunal, fundamentou no art 37, § 4º, da Constituição Federal e 7º, caput, da Lei 8.429/92, esclareceu que o decreto de indisponibilidade de bens por ato de improbidade tem natureza jurídica de tutela de evidência, razão pela qual, com base em entendimento do STJ, consignou que o requisito do perigo na demora está dispensado”, anotou.
“Assim, não há que se falar em ofensa ao dispositivo invocado”, concluiu Gurgel de Faria, negando o recurso especial e mantendo o bloqueio do casal. Aldo responde a outra ação por improbidade administrativa, que tramita em sigilo na 1ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos.
O CNJ (Conselho Nacional de Justiça) abriu procedimento administrativo para apurar denúncia de venda de sentença que havia sido arquivada pelo TJMS por falta de quórum. A decisão será levada ao plenário pela corregedora nacional de Justiça, ministra Maria Thereza de Assis Moura.