Sentença da juíza substituta Júlia Cavalcante Silva Barbosa, da 3ª Vara Federal de Campo Grande, condenou Getúlio Raimundo de Lima, presidente de organização não-governamental pelo desvio de R$ 183,8 mil destinado a políticas voltadas aos afrodescendentes. Ele vai pagar R$ 20 mil, prestar serviços à comunidade pelo período da pena de dois anos e quatro meses e ressarcir os cofres públicos em R$ 322,8 mil.
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Publicada nesta segunda-feira (12), a sentença prevê o desconto do valor a ser ressarcido em caso de provimento de ação por improbidade administrativa. Os recursos foram repassados pela União, por meio da Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial, e deveriam ser aplicados em 2012.
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Conforme o despacho, o dinheiro foi encaminhado para a Economia Solidária, Preservação Ambiental e Desenvolvimento Social de Mato Grosso do Sul (ESPADS/MS), presidida por Lima. Ele deveria realizar 12 oficinas e um seminário voltados aos negros em quatro cidades. No entanto, não houve comprovação da execução do projeto e as contas foram reprovados pelo TCU (Tribunal de Contas da União).
“Com efeito, o acórdão da Corte de Contas, que instrui a inicial, remete ao parecer conclusivo proferido pelo órgão concedente (SEPPIR), no bojo do qual foram reprovadas todas as etapas de execução do Convênio, por não terem sido apresentadas as listas de presenças dos eventos que teriam sido promovidos, nem a tabulação dos dados coletados, tampouco cópia dos questionários que deveriam ter sido aplicados. Em suma, a SEPPIR concluiu que nem os documentos juntados ao SICONV nem aqueles encaminhados ao TCU apresentam elementos suficientes e condizentes com o pactuado”, pontuou a juíza.
“É o que ocorre no presente caso, em que se vê que os recursos foram transferidos à conta titularizada pela ONG ESPADS/MS, mas inexistem elementos que permitam inferir que o montante foi aplicado na consecução do objeto do convênio. Os documentos apresentados pelo réu no âmbito administrativo são genéricos e não se prestam a comprovar o nexo de causalidade entre os gastos supostamente realizados e a execução do objeto do convênio, como atestaram inclusive os analistas do TCU”, observou.
“A realização de palestras e oficinas em pleno ano de 2012 certamente seria registrada em fotos, vídeos e divulgada em sites e redes sociais. Ainda assim, não foram colacionados aos autos quaisquer registros dando conta da realização de tais eventos. Sobre a meta atinente à confecção de material de divulgação, dispensam-se comentários: se tal material houvesse sido produzido, seria muito fácil ao réu apresenta-lo”, destacou, sobre os tempos em que tudo vai parar nas redes sociais.
“Da postura adotada pelo réu também se infere que sua atuação foi dolosa, pois tivesse ele agido com culpa, ‘confiando demais’ em A.M. (nome será preservado para expô-lo) como alega, não haveria razões para deixar de fornecer a qualificação daquele que supostamente traíra sua confiança, ocasionando-lhe tantos e tão graves problemas”, destacou Júlia Cavalcante.
“Embora não haja nos autos registros sobre movimentações bancárias na conta pessoal do réu, e não obstante ele alegue que esses recursos não passaram por suas contas, franqueando inclusive acesso ao juízo, não há necessidade de prova tão direta para a condenação de crime dessa espécie. Até porque seria improvável que uma pessoa com o perfil do autor agisse com tão pouca astúcia a ponto de deixar um vestígio tão evidente do crime”, afirmou, sobre a alegação de que não depositou o dinheiro nas contas pessoais.
“A experiência jurisprudencial revela que os peculatos-desvios que têm por objeto os recursos transferidos a entidades para execução de contratos ou convênios, em geral, ocorrem por meio de superfaturamento de contratações de terceiros ou até mesmo de contratos simulados, ou ainda com o uso de laranjas, todas essas modalidades compatíveis com o que se observa no presente caso”, concluiu a magistrada.
“Assim, vê-se que as teses defensivas são absolutamente frágeis e não se prestam a invalidar as provas da materialidade nem as provas indiciárias que apontam, de forma uníssona e além de qualquer dúvida razoável, para a autoria dolosa de Getúlio”, afirmou, concluindo pela condenação.
Getúlio poderá recorrer da decisão ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região.