O desembargador Fernando Mauro Moreira Marinho, do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, negou liminar para suspender o bloqueio de R$ 16,945 milhões do juiz Aldo Ferreira DA Silva Júnior e da esposa, a advogada Emmanuelle Alves Ferreira da Silva. Eles são réus por improbidade administrativa pelo pagamento de precatório de R$ 1,319 milhão, mas que não existiu e gerou prejuízo milionário aos cofres estaduais.
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Com a decisão, o magistrado mantém a decisão do juiz David de Oliveira Gomes Filho, da 2ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos, que recebeu a denúncia e determinou o bloqueio contra o juiz, que foi afastado da 5ª Vara da Família e Sucessões de Campo Grande por suspeita de corrupção.
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Nesta quarta-feira (3), Júnior, a esposa, familiares e empresários vão ter o futuro definido pelo Órgão Especial do TJMS. A corte vai decidir se aceita ou recebe três ações criminais contra o grupo, que foi alvo da Operação Espada da Justiça, deflagrada pelo Gaeco (Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado) por corrupção passiva, lavagem de dinheiro, organização criminosa e falsidade ideológica. O relator é o desembargador Luiz Gonzaga Mendes Marques.
Já o bloqueio ocorreu na ação de improbidade administrativa. “A Corte Superior tem posicionamento no sentido de que, existindo meros indícios de cometimento de atos enquadrados na Lei de Improbidade Administrativa, a petição inicial deve ser recebida, fundamentadamente, pois, na fase inicial prevista no art. 17, §§ 7º, 8º e 9º, da Lei n. 8.429/92 (fase em que a presente demanda foi interrompida), vale o princípio do in dubio pro societate, a fim de possibilitar o maior resguardo do interesse público”, pontuou Marinho, em despacho do dia 29, mas publicado ontem (2).
“A rejeição da inicial da ação de improbidade é ato excepcional, apenas permitido se o magistrado ficar convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita, o que não é”, afirmou. “As questões relativas a existência ou não de dolo na conduta dos agravantes e a inexistência de dano ao erário somente poderão ser dirimidas por ocasião da sentença, tendo em vista que a apreciação de tais matérias exige o exame aprofundado e minucioso de provas, o que se mostra inviável no presente momento processual”, observou.
“Logo, por não importar transferência de propriedade, mas apenas indisponibilidade momentânea, não se exige prova inequívoca da alegação do autor, mas tão somente a plausibilidade do direito invocado, o que se verificou na espécie”, analisou, sobre o bloqueio dos bens.
“No mais, como exposto alhures, não se pode olvidar que a interprtetação pretoriana atual entende desnecessária a prova do risco de dilapidação dos bens pelo réu, uma vez que a cautela encontra motivação na proteção da sociedade”, destacou.
O advogado André Borges lamentou a decisão, mas aposta no julgamento do mérito do recurso. “Situação obviamente não anda fácil. A decisão foi apenas uma negativa de liminar; mérito ainda será julgado; a defesa sempre insistirá quanto à necessidade de decisões justas e ponderadas, o que vale para todo aquele que se vê processado, do mais humilde ao mais poderoso, afastados eventuais exageros e incompreensões da acusação”, afirmou.
No pedido feito à Justiça, o defensor qualquer irregularidade cometida por Aldo Ferreira da Silva Júnior, que era apenas juiz-auxiliar da vice-presidência do TJMS, que é responsável por autorizar o pagamento de precatórios.
“A decisão agravada pecou por ter adotado a versão do Ministério Público como verdadeira a partir de procedimento investigativo unilateral e inquisitivo, e por não ter avançado sobre a relevante prova documental que está nos autos, reveladora da necessidade da ação de improbidade ser estancada desde logo ante a falta de justa causa”, pontuou Borges, conforme trecho destacado por Marinho.
“Quanto ao pagamento pelo TJMS de valor vinculado ao Precatório 0006627-11.2003.8.12.0000, os autos bem revelam que o 1º agravante foi apenas Juiz Auxiliar da Vice-Presidência do TJMS, com atribuições acessórias e limitadas, sabendo-se não proferir ele atos decisórios, ou seja, não praticava qualquer ato autônomo e concreto na solução de conflitos de interesses, inclusive quanto ao Precatório sob referência”, frisou.
“O processo desse precatório era físico, inexistindo possibilidade de supressão e inserção de documentos, sendo que houve envio de e-mail institucional à PGE/MS sobre a cessão e eventual compensação (p. 1185), além de outras intimações do órgão”, rebateu, sobre a suspeita de inserção de dados falsos para garantir o pagamento em regime de urgência.
“Constava que a cessionária Campo Grande Couros era detentora de crédito e por isso poderia cedê-lo, como de fato o fez à empresa Frigolop, já que havia certidão à p. 1192, expedida pelo setor competente, constando crédito disponível à empresa para pronto levantamento”, destacou o advogado.
Aldo Júnior e Emmanuelle estão com R$ 16,945 milhões bloqueados, sendo R$ 1,319 milhão a título de ressarcimento, R$ 5,545 milhões de multa civil e R$ 9,5 milhões referente ao valor acrescido ao patrimônio sem comprovação da origem.