A Justiça determinou o bloqueio de contas bancárias, bens e veículos do vereador Eduardo Cury, o Dr. Cury (DEM), do ex-secretário municipal de Saúde, Jamal Mohamed Salem, o Dr. Jamal (MDB), de uma empresa e mais duas pessoas. Eles são acusados de fraude em licitação e desvio de R$ 2,028 milhões destinados ao SAMU (Serviço de Atendimento Móvel de Urgência) entre 2014 e 2015 em Campo Grande.
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O sequestro foi determinado no dia 3 de setembro deste ano pelo juiz Ariovaldo Nantes Corrêa, da 1ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos. Após o pedido ded tutela de urgência, o promotor Adriano Lobo Viana de Resende, da 29ª Promotoria do Patrimônio Público, apresentou a ação por improbidade administrativa. A base da investigação foram documentos apreendidos na Operação Máquinas de Lama, denominação da 4ª fase da Lama Asfáltica, deflagrada em maio de 2017.
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Além dos candidatos a vereador nas eleições deste ano, já que Jamal tenta retornar ao legislativo pelo MDB, o magistrado determinou o bloqueio de contas e bens da HBR Medical, que passou a ser denominada Health Brasil Inteligência em Saúde, do empresário Rodolfo Pinheiro Holsback, e do ex-coordenador da Central Municipal de Compras, Estevão Silva de Albuquerque.
“Examinando-se os autos, verifica-se, pelo menos em um juízo próprio de cognição sumária, que estão presentes os requisitos autorizadores da medida de indisponibilidade. Com efeito, há fortes indícios de que os requeridos praticaram atos de improbidade administrativa consistentes em fraudar procedimento licitatório envolvendo a locação de equipamentos médicos e hospitalares para as unidades móveis do SAMU, auferindo vantagem indevida, como exaustivamente relatado na inicial desta ação”, pontuou o magistrado.
“Desse modo, ante a fundada suspeita da prática de ato de improbidade administrativa, a decretação da indisponibilidade dos bens móveis, imóveis e valores em nome dos requeridos é medida que se impõe”, concluiu. “É cediço que a indisponibilidade de bens deve assegurar o ressarcimento integral do dano, ou seja, o valor equivalente ao prejuízo concreto (dano material), multa e dano moral, razão pela qual devem ser levados em consideração os valores apontados pelo requerente, ainda mais tendo em conta indícios suficientes de que importam em R$ 2.028.164,67”, determinou.
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De acordo com a denúncia, a HBR Medical propôs a locação de ultrassom e eletrocardiograma portátil para utilização pelo SAMU. Cury, então coordenador do serviço, aceitou a proposta e pediu a abertura de licitação, autorizada por Jamal, então secretário municipal de Saúde.
Três empresas participaram da licitação: HBR, Bird Solution e Suporte Imagem. De acordo com documentos apreendidos pela Polícia Federal, a proposta da Bird Solution foi elaborada pela empresa de Holsbach. Já a Suporte Imagem é fornecedora do grupo empresarial.
A HBR venceu a licitação e foi contratada por R$ 2,153 milhões em dezembro de 2014. O promotor destacou que a empresa forneceu dez aparelhos de ultrassom, mas só existia três ambulâncias com médico, que poderiam usar os equipamentos. Além de ser inadequados, os aparelhos foram locados em quantia três vezes superior à demanda.
“Ocorre que, segundo apurado, os requeridos causaram lesão ao erário mediante ações dolosas que ensejaram desvio e apropriação de dinheiro público, notadamente por meio da locação de equipamentos não adequados à realidade local; locados em quantidade abusiva e injustificável; que nunca foram utilizados; e locados por preços superiores ao de mercado (Art. 10, I, V, XI, XII, da Lei 8.429/92). Assim agindo, causaram prejuízo concreto no valor atualizado de R$ 2.028.164,67”, alegou o promotor. “O sobrepreço é milionário, denotando prática criminosa de desvio de dinheiro público”, destacou Adriano Lobo.
Durante a maior parte do tempo, os equipamentos não foram utilizados, embora o município tenha gasto R$ 2,028 milhões com a locação. O secretário municipal de Saúde, Marcelo Vilela, encaminhou ofício atestando que não encontrou nenhum exame realizado pelos equipados locados. A Secretaria Municipal de Saúde rescindiu o contrato porque o “custo/benefício não justifica o emprego de elevado montante de recursos públicos”.
O MPE informou que a HBR pagava R$ 19,8 mil pelos kits, enquanto cobrava 325% a mais da prefeitura (R$ 64.564,02). Com o fim do contrato com a prefeitura, em 29 de setembro de 2015, logo após Alcides Bernal (Progressistas) substituir Gilmar Olarte (sem partido), a HBR suspendeu a locação da PEOPLE.
Rodolfo Pinheiro Holsbach recorreu ao Tribunal de Justiça contra o bloqueio. Na ação na 1ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos, o advogado Carlos Marques pediu a substituição do bloqueio por apenas um apartamento do empresário, avaliado entre R$ 2,5 milhões e R$ 3 milhões. Conforme despacho do magistrado, publicado na terça-feira (27) no Diário Oficial da Justiça, ele analisará o pedido após manifestação do MPE.
O processo tramita em sigilo. Houve duas publicações no Diário da Justiça. A segunda é determinação ao MPE para se manifestar sobre bens a serem penhorados, já que não foram encontrados em relação ao vereador.
O Jacaré procurou a assessoria da Helth Brasil Inteligência, mas não houve manifestação até a publicação desta matéria.
Defesa de Jamal alega que não há dolo e vê equívoco do Ministério Público
O ex-secretário municipal de Saúde e candidato a vereador, Jamal Salem (MDB), nega as irregularidades. O advogado Fábio Castro Leandro ressalta que não nenhum indício de improbidade administrativa e pede a imediata revogação do bloqueio dos bens do ex-vereador.
“Assim, a indisponibilidade dos bens é cabível somente quando estiverem presentes fortes indícios de responsabilidade na prática de ato de improbidade que cause danos ao erário, o que não se verifica em apreço, vez que há dúvida razoável acerca da prática de qualquer ato de improbidade por parte do ora Defendente, sendo o caso de indeferimento de pedido de indisponibilidade de bens”, afirmou.
“Com efeito, pois, o manejo dessa ação deve ser feito com extrema parcimônia e responsabilidade, tão-somente quando a prática dos referidos atos, tipificados na lei específica, estiver cabalmente comprovada ou ainda quando existir indícios veementes de sua ocorrência, que justifique a apuração dentro da instrução processual”, alertou.
“Em todo o caso, a presente ação sequer é baseada em indícios fortes mínimos, mas, sim, exclusivamente na prática do ‘ACHISMO’ de que o Requerido teria praticado um ato de improbidade administrativa e se enriquecido as custas da Administração Pública, contudo, sem qualquer fundamento de validade jurídica, o que deveria ser rechaçado de pronto pelo Poder Judiciário, mas que por algum motivo ainda não trazido à tona, não foi o que ocorreu, razão pela qual se pretende a reforma da decisão retromencionada”, pontuou.
“Logo, não se mostra justo aguardar a conclusão do julgamento da presente demanda, que poderá gerar o perecimento dos negócios do Requerido e o abandono de seus clientes, em razão de uma decisão equivocada, pautada em elementos fantasiosos lançados pelo Requerente e sem o devido enquadramento na fundamentação jurídica, motivo pelo qual se pleiteia a reforma da tutela cautelar deferida, como forma de amenizar a punição prévia e desnecessária já imposta”, apelou, apontado prejuízos para o candidato com a denúncia da promotoria.
“Portanto, considerando que o Ministério Público deixou de demonstrar minimamente qualquer evidência de dano e dolo do Defendente, e diante da carência de condições mínimas de se comprovar qualquer ato ímprobo nos termos relatados na inicial, a presente ação deve ser JULGADA INTEIRAMENTE IMPROCEDENTE, pois os fundamentos elencados na peça vestibular estão longe de configurar um ato ímprobo, eis que desprovidos dos requisitos mínimos previstos na tipificação legal”, pediu.