A Justiça condenou a Seleta e o ex-presidente Gilbraz Marques da Silva por improbidade administrativa e a pagar R$ 40,1 milhões à Prefeitura Municipal de Campo Grande. É a primeira sentença em decorrência da fraudes nos convênios, que incluíam pagamento de salários a funcionários fantasmas, em duplicidade e desvios de recursos públicos.
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A primeira sentença é do juiz David de Oliveira Gomes Filho, da 2ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos, e foi publicada na quarta-feira (29). A entidade foi condenada por ter causado prejuízos de R$ 8,176 milhões aos cofres públicos.
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A Seleta Sociedade Caritativa e Humanitária foi condenada a devolver R$ 8.176.615,60, junto com Gilbraz, ao pagamento de multa civil de R$ 16 milhões e à proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios fiscais.
Dirigente da entidade até 31 de dezembro de 2016, Gilbraz Marques da Silva também pagará multa de R$ 16 milhões, perderá a função pública e terá os direitos políticos suspensos por cinco anos. Eles ainda podem recorrer contra a condenação e são vão ser obrigados a cumprir as medidas quando a sentença transitar em julgado.
Esta é a primeira condenação por fraudes nos convênios. A Omep e os ex-prefeitos Nelsinho Trad (PTB), Alcides Bernal (PP) e Gilmar Olarte também são réus em outras duas ações por improbidade.
“Na prática, a Seleta foi transformada numa agência de empregos, recebendo comissão de 5% sobre os custos mensais do convênio”, observou o juiz. Além de cobrar a taxa, a entidade fazia a prefeitura pagar os salários dos funcionários internos. O valor da condenação é referente aos salários dos trabalhadores, que somavam R$ 332,1 mil por mês e somaram R$ 8,1 milhões entre maio a abril de 2016.
As provas contra a entidade e o ex-presidente foram colhidas em sindicância administrativa e pelo Gaeco (Grupo de Atuação Especial de Repressão ao Crime Organizado). Não havia controle de frequência e uma auditoria não localizou 61 funcionários pagos pela Seleta.
Houve a comprovação de que a entidade pagava salários para funcionários fantasmas ou lotados nos gabinetes dos vereadores. As contratações eram feitas por meio de indicações políticas e sem qualquer processo seletivo.
Em depoimento ao juiz, durante inspeção, Gilbraz admitiu que atendia pedidos dos vereadores e não tinha o mínimo controle sobre os funcionários contratos. Ele contou que a prática era adotada há quase 20 anos.
Por outro lado, ao detalhar a evolução do convênio, ele se contradiz. Contou que começou com o fornecimento de adolescentes para o mercado de trabalho. Em 2005, na gestão de Nelsinho, a prefeitura começou a ampliar o convênio e chegou a inclusão de funcionários para as creches.
Outra irregularidade grave foi a falta de uniformidade no pagamento dos salários. Motoristas chegaram a ter salário duas vezes maior que o pago ao pedagogo ou três vezes do desembolsado para remunerar o educador.
No despacho, o magistrado não deixa de mostrar a indignação com os desvios. “Compactuaram durante anos com o uso político, pessoal, informal dos convênios, desviando-o de sua finalidade, para drenar recursos públicos, mesmo que a custa da qualidade dos serviços prestados em algumas das áreas mais sensíveis e preciosas para uma sociedade, que é a da educação e a da assistência social”, ressalta.
Com a publicação da primeira sentença, a Justiça estadual dá sinais de que não deixará o escândalo de 2016 sem punição. Os responsáveis pelos desvios, que chegaram a ser lembrados no programa Fantástico, da TV Globo, neste ano, não ficarão impunes.
Entidade e Gilbraz da Silva alegam que só cumpriam obrigações
A Seleta e o ex-presidente Gilbraz Marques da Silva destacam que os convênios eram legais e acreditavam estar contribuindo para a solução de problemas de cunho social. Eles destacam que só cumpriam as obrigações e não praticaram ato ímprobo.
A defesa classifica como “descabida, maliciosa e fantasiosa” a alegação de que as ações perpetradas pelo gestor da entidade demonstram total afinidade com a vontade dos chefes do Poder Executivo.
Eles frisam que “nunca existiu má-fé ou desonestidade”. Na versão dos condenados, a Lei Orgânica da Assistência Social contempla o atendimento de todo e qualquer público em situação de vulnerabilidade.
Gilbraz ainda destaca que o município teve ganho com o convênio porque o gasto com pessoal não era computado para calcular o índice determinado pela Lei de Responsabilidade Fiscal e livrava o poder público do pagamento de contribuições sobre a folha, R$ 800 mil por mês.
Confira trechos da sentença
“Secretários municipais,deputados estaduais,vereadores, servidores municipais, dirigentes da própria Seleta e sabe-se lá mais quantas pessoas, indicavam nomes de pretendentes a um trabalho e estas pessoas eram contratadas pela Seleta como se fossem seus funcionários. Após, os contratados eram encaminhados para a Prefeitura, que fazia a lotação nas mais variadas áreas, desde aquelas com contato com crianças, como merendeiras, professores,psicólogas, até aquelas em áreas administrativas da Prefeitura, como auxiliares administrativos, motoristas, advogados…
“É o local que mais apresenta funcionários “Desconhecidos”, que foram pouco ou nunca vistos desempenhando funções, todos remunerados. A SAS nega que tenha algum tipo de controle sobre o quadro do Instituto,atribuindo à direção do mesmo,a responsabilidade pelas folhas de frequência…
“O Sr. V.F. da M., contratado como Vigia pela SELETA, está preso há mais de 2 anos. A Senhora W.A.H. contratada como Coordenadora de Cursos, reside e trabalha na unidade de Ladário [Obs:421 km de Campo Grande].
A Senhora M.N.P. trabalha no Gabinete do Sr. Edil Albuquerque (era vereador na época).
O Sr. Rodrigo Mesa Puerta, é contratado pelos dois Convênios para ser diretor executivo da OMEP. A Senhora A. da S.A. não comparece ao seu posto de trabalho há mais de 6 meses, mas possui ficha de frequência assinada na FUNESP até o mês de Janeiro/2013.
“Os relatórios acima transcritos revelam uma verdadeira situação de caos administrativo e ilustram quão grandes podem ser os prejuízos para os serviços públicos, quando o interesse pessoal se sobrepõe ao interesse da coletividade. Os princípios da impessoalidade e da eficiência administrativa simplesmente foram ignorados….
“De todo o exposto, fica claro que os fatos tipificam atos de improbidade administrativa, consistentes na transformação do objeto do convênio de prestação de serviços sócio-educativos em agenciamento de trabalhadores gerais. Além disto, pagando a ela 5%de comissão pelos gastos mensais que o Município tinha com os empregados ilegalmente contratados e, em boa parte do tempo, custeando também os salários dos próprios funcionários internos da entidade, como se fossem todos eles prestadores de serviço doMunicípio. Praticaram uma verdadeira simulação, com a visível intenção de drenar recursos públicos sem qualquer controle…
“Repito, o objeto formal do convênio era a prestação de serviços sócio educativos, conforme ações de atendimento à criança e ao adolescente previstas num plano de trabalho, que nunca foi apresentado no processo e que possivelmente não existe, mas a preocupação de fato dos envolvidos era em contratar pessoas informalmente para o Município, conforme interesses pessoais, políticos e ainda, sem que existisse um mínimo controle sobre a qualificação dos contratados, a quantidade de contratados, sua lotação e mesmo se estavam trabalhando ou se cumpriam adequadamente sua jornada de trabalho…
“Até a manifestação dos advogados e procuradores municipais no processo n. 0812181-31.20162 é feita com tamanha naturalidade, que chegam a pedir, em várias oportunidades, que tudo continue como sempre foi por mais um tempo, para que não sejam pegos pelo rigor da Lei de Responsabilidade Fiscal. Esta naturalidade é um indicativo terrível de como o errado passa a ser visto como certo, simplesmente porque sempre foi assim. O errado não pode ser normal, nunca!…
“Relembro e destaco que serviço público terceirizado é um serviço específico, que não gera vínculo direto entre o Poder Público e os funcionários da empresa terceirizada, que não gera relação de subordinação entre eles e nem possibilidade de ingerência do Poder Público na escolha da pessoa que é contratada pela empresa terceirizada, pois o Poder Público contrata “o serviço” da terceirizada e “não o funcionário” da terceirizada.”
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