A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região negou recurso do Ministério Público Federal e manteve a absolvição do ex-prefeito de Campo Grande Nelsinho Trad (PSD) da denúncia de superfaturamento na compra de leite em pó. A relatora confirmou que “nunca houve qualquer ato de improbidade administrativa” por parte do ex-chefe do Paço Municipal e ainda criticou a acusação.
A inocência de Nelsinho foi determinada pela 1ª Vara Federal de Campo Grande, que considerou improcedente a acusação de superfaturamento e direcionamento na licitação e as compras no último ano da gestão de Nelsinho na prefeitura da Capital.
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Também foram inocentados Bertholdo Figueiró Filho, Maria Iza Arteman, Lúcia Helena Mandetta e Elieser Feitosa Soares Júnior e as empresas Milk Vitta Comércio e Indústria Ltda. E Prativita Alimentos Nutricionais.
O MPF recorreu ao TRF3 contra a sentença. Segundo a denúncia, em 2012, a gestão Nelsinho teria aberto o Pregão 29/2012 para a aquisição de leite para crianças, utilizando verbas do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – Programa Nacional de Alimentação Escolar. A licitação conteria exigências injustificadas, com restrições à competitividade, e que teria ocorrido contratação com preços superfaturados.
O Ministério Público Federal insiste na ocorrência de atos de improbidade por parte dos apelados.
No entanto, a desembargadora Marli Ferreira, relatora do caso, não deixou margem para reformar a sentença da primeira instância.
“De fato, verifico que as decisões da Prefeitura Municipal de Campo Grande, quer pelo seu então Prefeito, quer pelos demais réus, membros de comissão de licitação, foram na verdade, revestidas de legalidade e postura ética, no bem da comunidade administrada”, definiu.
“Criou-se uma comissão de nutricionistas para avaliar a qualidade da alimentação que seria fornecida nas creches e nas escolas. Aliás, nos autos há provas de que carnes deterioradas, encontradas na fiscalização de escolas municipais pelas nutricionistas, foram devolvidas”, discorreu a magistrada.
“Os preços não eram superfaturados. Ao revés, diligenciou o Sr. Prefeito em criar um sistema próprio BD-COMPRAS WEB, vinculado à Central Municipal de Compras e Licitações-CECOM. Ou seja, uma Administração como todas deveriam ser”, prosseguiu.
A desembargadora ainda deu um puxão de orelha no Ministério Público Federal.
“O fato do autor da ação entender que os preços deveriam observar o IPCA não se sustenta, aliás demonstra que faltou pesquisa para o ingresso da presente ação que tanto dano provoca nos que por ela são envolvidos!”, rebateu Marli Ferreira.
“Os valores foram fixados levando em consideração ao que indicava a EMBRAPA – Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária. Importante deixar assentado que todos os fatores devem ser considerados para o preço desse alimento vital”, diz a magistrada.
“Não pode o autor de uma ação dessa magnitude demandar apenas uma pequena e insatisfatória pesquisa em supermercado. Há uma série de custos envolvidos, e por essa razão que a identificação do tipo de leite a ser distribuído, traduz mais que tudo, a segurança alimentar”, concluiu.
O voto da desembargadora Marli Ferreira foi seguido de forma unânime pela 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, conforme acórdão publicado no Diário Oficial do órgão de 4 de abril.