A Justiça declarou nulos os contratos temporários dos agentes de patrimônio e mandou a Prefeitura de Campo Grande substituí-los por servidores da Guarda Civil Metropolitana, no prazo máximo de 90 dias a contar do trânsito em julgado da sentença. A medida atende a ação civil coletiva movida pela Associação da Guarda Municipal da Capital.
A Associação e o Sindicato dos Guardas Municipais alegam que é dever da GCM proteger bens, serviços e instalações e a integridade física dos campo-grandenses, e que esta tarefa estava sendo usurpada pelos agentes de patrimônio, contratados de forma temporária. A lei garante a competência para vigiar e proteger o patrimônio público da Guarda Civil Metropolitana.
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O processo teve início em abril de 2020, sendo que, em 2017, foi aberto processo seletivo para contratação de 150 agentes de patrimônio e, em 2019, uma nova seleção de mais 100 profissionais da categoria. Os contratos temporários tinham validade de 24 meses, e preencheram um período de quatro anos.
A Prefeitura de Campo Grande, em sua defesa, disse que estão suspensas novas contratações de agente de patrimônio, e os que foram contratados anteriormente preenchiam vagas por não haver aprovados em concurso público, já que em 2009 foi o último certame da Guarda Civil Metropolitana até então.
O juiz Ariovaldo Nantes Corrêa, da 1ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos, deu um puxão de orelha e, parcialmente, deu ganho de causa para os representantes da Guarda Civil.
O magistrado afirmou estar claro que compete à Guarda Civil Metropolitana o planejamento, a organização e a execução das atividades de preservação e de proteção dos prédios públicos municipais.
“Restando evidente que houve a usurpação das funções da referida categoria com a contratação temporária dos denominados Agentes de Patrimônio, sendo que a segurança pública é atividade regular desenvolvida pelo Município e não houve comprovação de necessidade excepcional e além do contingente normal da administração pública a justificar a medida”, definiu o Ariovaldo Corrêa.
“Nesse ponto, o próprio requerido reconhece em sua peça de defesa que a contratação temporária para a função de Agente de Patrimônio foi realizada ante a falta de pessoal suficiente na Guarda Civil Metropolitana para o exercício da atividade”, argumenta.
Sobre as contratações temporárias, da forma como a prefeitura fez, o magistrado considerou como subterfúgio para não realizar concurso público, “o que não se pode admitir”.
“Quanto à contratação temporária, pois o órgão interessado na contratação não apresentou justificativa suficiente sobre a situação excepcional e temporária apta a ensejar o processo seletivo simplificado tampouco providenciou, concomitantemente à contratação, a realização de concurso público como deveria, adotando tal medida somente no ano de 2021”, relatou.
O juiz Ariovaldo Nantes Corrêa também rejeitou a justificativa da Prefeitura de Campo Grande de que não havia recursos para realização de novo concurso público para o cargo de Guarda Civil Metropolitano.
“Pois, caso o erário não pudesse ser onerado com a contratação pela via adequada, qual seja, a realização de concurso público, muito menos caberia a realização de processo seletivo simplificado para contratação temporária, haja vista que ambas medidas importam em gastos públicos”, justificou.
“Conclui-se, portanto, que não houve uma tentativa do requerido de impedir a suspensão de serviço público essencial e indispensável com a contratação temporária dos Agentes de Patrimônio, mas sim de substituir a realização de concurso público para o cargo de Guarda Civil Metropolitano”, definiu.
Diante disso, o juiz Ariovaldo Corrêa concluiu que a prefeitura deve dispensar os agentes patrimoniais e substitui-los por guardas civis metropolitanos. Porém, como o serviço de segurança pública é essencial, o município terá o prazo de 90 dias para cumprir a sentença após trânsito em julgado.
A Associação e o Sindicato dos Guardas Municipais também pediram que a Justiça determinasse que a prefeitura fizesse a troca dos dispensados com a adoção de horas extras ou a realização de concurso público, mas a solicitação foi negada.
“A forma como tal substituição ocorrerá (se por implementação de jornada extra de trabalho, escala de plantão, realização de novo concurso público, dentre outros) insere-se no âmbito de discricionariedade e conveniência da administração pública, não cabendo ao Poder Judiciário interferir em tal decisão, ao menos enquanto não verificada qualquer violação a direito fundamental, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos poderes”, justificou o juiz.
A sentença foi publicada no Diário Oficial do Tribunal de Justiça desta sexta-feira (15). Ainda cabe recurso.