O juiz Márcio Alexandre Wust, da 6ª Vara Criminal de Campo Grande, absolveu, em sentença publicada nesta segunda-feira (4), o ex-presidente da Santa Casa de Campo Grande, Issam Moussa, da acusação de atear fogo em terreno baldio e causar poluição. Ele e o filho, Jansen Moussa, poderiam ser condenados até seis anos de prisão e ao pagamento de multa de R$ 10 mil.
No entanto, conforme o magistrado, não houve provas de que o ex-dirigente foi responsável pelo incêndio na área de 3.470 metros quadrados na Avenida Ernesto Geisel em 13 de agosto de 2017. Na época, moradores de um condomínio relataram que as chamas foram altas e a grande quantidade de fumaça causou transtornos à saúde.
Veja mais:
Fogo em terreno pode gerar multa de R$ 10 mil e até prisão de ex-presidente da Santa Casa
Delcídio culpa incêndio no Pantanal e dá calote de R$ 2,5 mi em arrendamento de gado
Maior da história e espalhando mortes, incêndio no Pantanal se impõe à propaganda oficial
“A autoria, por seu turno, é certa e recai na pessoa do acusado, conquanto a tenha negado no interrogatório, sustentando não ter praticado a conduta delitiva que lhe é imputada. Todavia, a declaração do acusado restou isolada e divorciada das demais provas carreadas aos autos ao longo da instrução processual, desmerecendo acolhida o pedido de absolvição, em que pese o esforço empreendido pela Douta Defesa”, pontuou o juiz.
“Os acusados negam os fatos. Não existem provas documentais (vídeos, fotografias, instrumento de contrato, etc…) ou a subsidiária prova testemunhal (hipótese de inexistência de prova documental) a demonstrar a autoria”, destacou.
“Não existe prova pericial (CPP, art. 6º, I, II, III e VIIc/c art. 158, 167, 169 e 173 c/c art. 564, III, ‘b’) ou provas documentais(vídeos, fotografias, instrumento de contrato, etc…) ou a subsidiária prova testemunhal (hipótese de inexistência de vestígios ou de prova documental) a demonstrar a grande proporção, e, o perigo de dano”, afirmou Wust na sentença de 30 de agosto deste ano e publicada hoje.
“Não existe prova pericial (Lei 9.605/97, art. 19 c/c CPP, art. 6º, (CPP, art. 6º, I, II, III e VII c/c art. 158, 167, 169 e 173 c/c art.564, III, ‘b’) a fim de demonstrar o dano ambiental, e, o perigo de dano ao patrimônio e a saúde dos moradores”, relatou.
“Logo, o acusado não-pode ser condenado com fundamento nas declarações acima referidas, posto que viola as normas de direito probante”, ponderou.
“Ante o exposto, hei por bem em julgar improcedente a pretensão punitiva estatal, para o fim de absolver o acusado Issam Moussa e Jansen Moussa, da imputação da pratica das condutas tipificadas nos artigo 250 do Código Penal; e, artigo 54, caput, da Lei 9.605/98, posto não haver provas da existência do fato”, concluiu o magistrado.
Colocar fogo em um terreno, mesmo quando dentro de propriedade particular, pode ser considerado crime. Isto porque são jogados na atmosfera resíduos dos materiais queimados, causando poluição e possíveis danos à saúde humana, o que é punido pela Lei de Crimes Ambientais. A punição pode ser de multa e detenção de 6 meses a um ano. Está previsto no artigo 54 da Lei 9.605/1998.
Além disso, colocar fogo no lote pode causar incêndio, colocando em perigo a vida, a integridade física e o patrimônio de outrem, com previsão de punição no código penal de reclusão de três a seis anos e multa. Código Penal, art. 250.