O desembargador Sérgio Fernandes Martins, do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, concedeu tutela de urgência, na tarde desta terça-feira (6), para determinar a suspensão imediata da greve dos professores das escolas municipais de Campo Grande. Eles deverão retornar ao trabalho mesmo sem o reajuste de 10,39%, previsto na Lei Municipal 6.796/2022 e que era para ser aplicado no mês passado.
Apesar da paralisação ser um direito dos servidores e estar prevista nos artigos 9º e 37 da Constituição Federal, o magistrado ainda fixou multa de R$ 50 mil por dia em caso de descumprimento pela ACP (Sindicato Campo-grandense dos Profissionais da Educação Pública).
Veja mais:
ACP afirma que prefeita não aceitou reunião para definir limites da greve dos professores
No 2º dia de greve, professores fazem ato na prefeitura e elevam pressão sobre Adriane
Adriane Lopes é 2ª prefeita a ir à Justiçar para evitar greve e não pagar reajuste aos professores
Para impedir greve dos professores, Adriane recorre à Justiça e pede multa de R$ 100 mil
A decisão é uma vitória da prefeita Adriane Lopes (Patri), que alegou falta de dinheiro para cumprir a lei, que previa o pagamento de 100% do piso nacional do magistério para jornada de 20h em Campo Grande. Ela só aceita dar reajuste de 4,7% e auxílio alimentação de R$ 400 neste mês.
A greve dos professores começou na sexta-feira (2) e entrou no 3º dia hoje. Os docentes devem manter a paralisação nesta quarta-feira (7) porque a ACP ainda não havia sido notificada da decisão de Martins.
Ao analisar o pedido do município, Martins, que vai assumir a presidente do TJMS a partir de 2023, destaca que se trata de um direito constitucional. “Pois bem. O direito de greve está previsto na Constituição Federal, nos artigos 9.º e 37, VII”, pontuou o magistrado.
No entanto, ele responsabiliza a ACP pelo não cumprimento da legislação de manter os serviços essenciais, neste caso, as aulas para as 110 mil estudantes da Rede Municipal de Ensino.
“O caso em debate, repita-se, em um juízo de mera prelibação, observa-se que o requerido não cumpriu com o estabelecido no artigo 11, da Lei n.º 7.783/89, eis que não informou ao ente público como pretende garantira continuidade dos serviços de educação, em proporção a não causar prejuízos à comunidade”, ressaltou.
“Com efeito, embora a educação não conste taxativamente no rol de serviços essenciais na Lei de Greve, o Órgão Especial desta Corte de Justiça, por mais de uma vez, decidiu ser o referido serviço indispensável”, ressaltou, sobre decisões do TJMS pela ilegalidade da greve dos professores em outras ocasiões.
“Destarte, embora o sindicato tenha demonstrado ter enviado ofício à Prefeita do município de Campo Grande no dia 30.11.2022, solicitando reunião com o objetivo de discutir como manter os serviços essenciais durante a referida greve (f. 90), e afirme que o documento não foi respondido, a responsabilidade pela manutenção dos serviços essenciais durante a deflagração do movimento grevista não é do ente público, mas sim do sindicato”, afirmou o desembargador.
“Por outro lado, o periculum in mora é evidente e ínsito à pretensão deduzida na inicial, pois a realização da greve causará enorme prejuízo aos estudantes deste município, por estarmos às vésperas das férias escolares”, frisou, sobre a suspensão das aulas para 110 mil alunos.
“Não é justo e tampouco crível que, a poucos dias do recesso escolar, os estudantes sejam privados do ensino e tenham que repor aulas futuramente, inclusive às vésperas do ano-novo”, disse.
“Por fim, saliento que a presente decisão não está, deforma alguma, suprimindo o direito constitucional de greve dos servidores da educação do município de Campo Grande”, ponderou, apesar de ter determinado o fim da paralisação.
O presidente da ACP, Lucílio Nobre, informou que não foi notificado da decisão. Somente após a notificação, ele deverá discutir quais procedimentos serão adotados pela entidade. Em vídeo postado nas redes sociais, ele convocou assembleia geral da categoria nesta quarta-feira, 8h, para discutir os rumos da paralisação.