
O juiz Ariovaldo Nantes Corrêa, da 2ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos de Campo Grande, marcou o julgamento do ex-secretário estadual de Obras, Edson Giroto, e outros sete acusados de causar prejuízo de R$ 10,789 milhões apenas no contrato das obras de suporte à vida e cenografia do outrora conhecido como Aquário do Pantanal, atualmente denominado Bioparque.
A denúncia do desvio cometido pela Fluidra Brasil foi ajuizada em 1º de novembro de 2016. O Ministério Público Estadual acusou a empresa e demais réus de improbidade administrativa e pediu o pagamento de R$ 140,2 milhões, sendo o ressarcimento dos R$ 10,789 milhões, indenização por danos morais de R$ 107,8 milhões e multa civil de R$ 21,5 milhões.
Veja mais:
MPE defende que fraude em licitação do Aquário é “tapa na face” e “ultrapassa a improbidade”
MPE contesta laudo e insiste que suporte à vida do Aquário foi 190% acima do valor previsto
Custo do Aquário do Pantanal foi 147% maior que o do Rio, aponta perícia judicial
A audiência de instrução e julgamento foi marcada para o próximo dia 9 de julho, às 14h.
O MPE afirma que o dano de R$ 10,424 milhões aos cofres públicos gerado pelas irregularidades na contratação da Fluidra Brasil Indústria e Comércio para serviços no Aquário do Pantanal “ultrapassa a improbidade, é um tapa na face do cidadão”.
A contratação da Fluidra pelo Governo do Estado, na gestão André Puccinelli (MDB), por preço muito superior ao previsto originalmente, saltou de R$ 8,649 milhões para R$ 25,087 milhões.
Outros fundamentos da ação consistem em irregularidades para excluir do contrato inicial firmado com a Egelte Engenharia Ltda os serviços relativos ao sistema de filtragem do do Aquário do Pantanal, para entregá-los à Fluidra Brasil Indústria e Comércio, que também compreendeu os sistemas de automação e iluminação, e cenografia.
O MPE acusa como responsáveis pelas ilegalidades o ex-secretário Edson Giroto e Luiz Mário Mendes Leite Penteado, então coordenador das Obras de Edificações, subordinado ao primeiro.
Conforme o Ministério Público, a Auditoria-Geral do Estado e a Controladoria-Geral da União apontaram as graves ilicitudes no processo de contratação da empresa, em especial por não se revelar hipótese de inexigibilidade de licitação, haja vista que era evidente a possibilidade de competição.
O promotor Adriano Lobo Resende apresenta dois pontos levantados pela CGU que deixam claro o esquema: ausência de identificação do signatário nas propostas ou do representante legal das empresas, ou seja, não se sabe quem “elaborou” o projeto, e que uma simples pesquisa na internet deixou evidente que as empresas sequer possuem sede adequada à prestação do serviço.
A CGU também apontou que a Fluidra Brasil Indústria e Comércio não poderia ser contratada pelo Estado, uma vez que não detinha a expertise necessária para a execução integral do objeto contratual.
O responsável técnico pelo contrato, Fernando Amadeu de Silos Araújo, além de não apresentar nenhum atestado ou certificado que demonstrasse experiência na execução de Sistemas de Suporte à Vida em empreendimentos do porte do Aquário do Pantanal, é apenas um Tecnólogo em Mecanização Agrícola.
Além desses pontos abordados, outro fator que demonstra que a Fluidra não seria a única empresa tecnicamente capacitada para os serviços a que foi contratada sem licitação, foi a subcontratação de empresas para execução de partes do projeto.
Durante a execução do contrato entre Governo do Estado e Fluidra foram celebrados diversos termos aditivos, chegando-se ao “valor astronômico” de R$ 29.895.691,95.
Outro lado
A defesa de Edson Giroto e Luiz Mário Mendes alega que os réus apenas agiram conforme “o exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito”.
Ademais, não houve descrição de condutas dolosas dos requeridos, relacionadas aos tipos legais invocados, mas imputações genéricas em razão dos cargos públicos que exerciam à época.
“A descrição de cada conduta, restringe-se à exposição de fatos que reputa ilegal, no tocante à contratação impugnada, descrevendo, quanto aos requeridos, atividades próprias das rotinas administrativas e das competências legais dos cargos”, diz o advogado José Valeriano de Souza Fontoura.