O juiz Ariovaldo Nantes Corrêa rejeitou a ação popular de um advogado do Maranhão que apontou irregularidades e suspeitas na composição da banca examinadora e buscava anular a etapa oral de concurso no Tribunal de Contas do Estado (TCE-MS). No decorrer do processo, foi constatado que o autor da petição foi reprovado no certame, justamente na fase que pretendia suspender, o que retirou o caráter coletivo da demanda, que acabou extinta sem julgamento do mérito.
Conforme o advogado André Francisco Cantanhede de Menezes, o Tribunal de Contas pagou, com sobrepreço, em prejuízo ao erário, R$ 177.800,00 a quatro pessoas físicas que, sem ato formal e solene de delegação de competência, figuraram como “examinadores” da fase oral de concurso público. Os contratados foram Alexandre Lacerda, Ana Carolina Garcia, Alexandre Ávalo e Glauco Lubacheski.
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O concurso foi realizado para o preenchimento de vagas no Ministério Público de Contas. A seleção teve seis fases: prova objetiva, prova discursiva, prova oral, investigação social, avaliação de sanidade física e mental, e avaliação de títulos.
A etapa oral e as investigações social e de saúde ficaram a cargo do Tribunal de Contas. As outras fases foram realizadas pelo Cebraspe (Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos), contratado por R$ 339.105,37.
Segundo o André Francisco Menezes, os examinadores foram escolhidos por serem do “gosto” do presidente da Corte de Contas. Da cúpula do poder, cada examinador recebeu R$ 44.450 para participar da banca.
O advogado pediu a anulação da fase oral do concurso e, desta forma, a nulidade da nomeação dos procuradores de contas substitutos Matheus, Joder e Bryan.
A ação ainda solicitava que a contratação dos examinadores fosse anulada por contrariar a Lei de Licitações, falta de publicidade no Diário Oficial do TCE-MS e de estudo de impacto orçamentário-financeiro.
Sentença
No fim das contas, as alegações e acusações do advogado acabaram não sendo analisadas pelo juiz Ariovaldo Nantes Corrêa, da 1ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos. Isso porque o magistrado decidiu que a demanda não deveria ter sido ajuizada por meio de ação popular, uma vez que o autor do processo seria diretamente beneficiado caso ganhasse a causa.
Ao fundamentar sua decisão, o juiz informa que a ação popular “é um instrumento de defesa dos interesses da coletividade, utilizável por qualquer de seus membros, no gozo de seus direitos cívicos e políticos. Por ela não se amparam direitos próprios, mas, sim, interesses da comunidade. O beneficiário direito e imediato da ação não é o autor popular; é o povo, titular do direito subjetivo ao governo honesto”.
O magistrado, então, definiu que o advogado André Francisco Cantanhede de Menezes apresentou uma demanda com “cunho eminentemente individual ou, no máximo, coletivo stricto sensu, sobretudo tendo em conta que o efeito direto e imediato de eventual decisão recairá sobre a esfera de direitos dele ou de grupo de pessoas ligadas com a parte contrária por uma relação jurídica base (candidatos do concurso em questão que foram reprovados na prova oral)”.
Documentos anexados ao processo informaram que o advogado foi reprovado no concurso para o cargo de procurador de contas do MPC/MS na fase oral, justamente a qual pretende impugnar, e que anteriormente buscou a suspensão do certame pela via administrativa mediante a apresentação de denúncia ao Conselho Nacional do Ministério Público, bem como pelo ajuizamento de mandados de segurança.
“Desse modo, em que pese as alegações do requerente tenham roupagem de direito transindividual, principalmente no que se refere à alegação de sobrepreço na contratação, o conjunto dos autos e dos fatos que antecederam o ajuizamento desta ação deixam claro que a intenção do autor popular não é a proteção do patrimônio público, da moralidade administrativa, do meio ambiente ou do patrimônio histórico-cultural, mas sim a rediscussão do resultado de concurso público para o qual não foi aprovado, não podendo o importante instrumento da ação popular ser utilizado como meio de embaraço ou retaliação a resultado com o qual não concorda o requerente”, afirma o juiz Ariovaldo Nantes Corrêa.
“Em outras palavras, do que consta nos autos, fica evidente que o interesse do requerente não tem relação com o prejuízo que o ato administrativo impugnado supostamente possa ter gerado à coletividade, mas sim com interesse particular em rediscutir o resultado de fase em concurso público que lhe foi desfavorável, o que não se pode admitir”, define o magistrado.
O titular da 1ª Vara de Direitos Difusos acolheu a preliminar apresentada pelo Governo do Estado e pelo Ministério Público Estadual para indeferir a inicial em razão da inadequação da via eleita pelo requerente e julgou extinto o feito sem resolução de mérito. A sentença foi publicada no Diário Oficial do Tribunal de Justiça de MS desta quarta-feira, 2 de abril.