O Ministério Público Federal entrou com recurso contra a decisão da 5ª Vara Federal de Campo Grande que enviou ao Supremo Tribunal Federal ação penal da Operação Lama Asfáltica contra o ex-secretário estadual de Obras e ex-deputado federal Edson Giroto. O MPF alega que a nova jurisprudência do STF sobre foro privilegiado não é “formalmente eficaz” porque ainda não foi publicada. O pedido foi rejeitado.
Em julgamento virtual finalizado no último dia 11 de março, o STF firmou a seguinte tese: “A prerrogativa de foro para julgamento de crimes praticados no cargo e em razão das funções subsiste mesmo após o afastamento do cargo, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados depois de cessado seu exercício”.
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Como as ações da Operação Lama Asfáltica são relativas ao período em que o ex-deputado estava licenciado da Câmara para atuar como secretário estadual de Obras na gestão do então governador André Puccinelli (MDB), o juízo da 5ª Vara Federal de Campo Grande decidiu que Giroto é beneficiado pelo foro privilegiado e os autos devem seguir para o STF.
O MPF ajuizou embargo de declaração contra a decisão com a alegação de que houve omissão do magistrado, pois deixou de apreciar o fato de que a decisão do Supremo Tribunal Federal, por não ter sido publicada e não ter transitado em julgado, não é formalmente eficaz.
Além disso, o órgão ministerial argumenta que a remessa do processo ao Supremo impede a análise conjunta da existência de conexão probatória com outros feitos originados da Operação Lama Asfáltica, em especial os que estão em trâmite na 3ª Vara Federal de Campo Grande.
O juiz Luiz Augusto Iamassaki Fiorentini, da 5ª Vara Federal de Campo Grande, decidiu que “embora ainda não tenha sido oficialmente publicada, a decisão já está disponível no sítio do STF na rede mundial de computadores, a par de ter sido bastante divulgada nos meios jurídicos, razão pela qual não seria razoável ignorá-la”.
“Fundamentação singela não se confunde com falta de fundamentação e, portanto, não há como acolher os embargos declaratórios, pela simples razão que não há omissão a ser suprida. Em acréscimo, registro que, do ponto de vista prático, não me parece que se possa ignorar decisão com repercussão tão importante no meio jurídico, até porque, consultando hoje a movimentação processual do referido HC, se vê que a ata de julgamento já foi publicada, e expedidas as comunicações processuais à SJDF, TRF1 e STJ”, relata o magistrado.
“Com a devida vênia, ignorar tal decisão caracterizaria excessivo apego à forma em detrimento da natureza das coisas, ainda mais no caso presente, quando não há perspectiva – sequer remota – de que os termos do decisum sejam alterados, inclusive para se evitar, no futuro, alegações de nulidade”, defende o juiz.
“De outro lado, com os elementos de que se dispõe nos presentes autos não há como analisar eventual conexão probatória com as demais ações penais decorrentes da mesma Operação Policial, em trâmite na 3ª Vara Federal Criminal desta Subseção, até porque trata-se de análise complexa, pois nem toda conexão demanda a reunião de processos, mas apenas se estiverem presentes algumas das condições descritas nos art. 76 e 77 do CPP”, argumenta.
“No caso específico da conexão probatória, aventada pelo embargante, a união de processos somente é permitida se a prova de um deles influir na do outro. Simples comunhão de prova, ou conexão derivada dos mesmos fatos ou das mesmas provas, não justificam a junção de processos, na esfera penal. E, ademais, fosse mesmo caso de reunião de processos, então o embargante deveria ter recorrido da decisão que determinou a remessa dos autos a este Juízo, já que, acima das normas regulamentares acerca do Juízo das Garantias, vigem as regras do CPP que determinam que 2 ou mais processos tramitem no mesmo Juízo”, finaliza.
A decisão do juiz Luiz Augusto Iamassaki Fiorentini foi publicada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional do dia 27 de março.
O inquérito policial foi encaminhado ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região e a ação penal, ao Supremo Tribunal Federal, mesmo em relação aos réus sem foro por prerrogativa de função, “porque há evidente conexão intersubjetiva”, justifica o juízo. Caberá às instâncias superiores decidir sobre o desmembramento do processo.
O inquérito é o mesmo que culminou na denúncia contra o empresário João Alberto Krampe Amorim dos Santos, sua sócia Elza Cristina Araújo dos Santos e o dono da DM Construtora, Giovano Conrado Fantin, pela acusação de superfaturamento em obras da rodovia MS-180. Os contratos firmados em 2013 somam R$ 65,647 milhões.