O Ministério Público Estadual é contra a concessão de liminar pedido pela prefeita de Campo Grande, Adriane Lopes (PP), na Ação Direta de Inconstitucionalidade contra lei complementar sancionada pelo antecessor, Marquinhos Trad (PDT), que promoveu 915 servidores da saúde sem concurso público.
A procuradora-geral adjunta de Justiça Legislativa, Camila Augusta Calarge Doreto, afirma que a prefeita não conseguiu demonstrar efetivamente o prejuízo “irreparável” para a administração do município com a vigência da lei, até porque a mesma está em vigor desde 7 de abril de 2020, com efeitos a partir do segundo semestre daquele ano.
Veja mais:
Adriane quer anular lei de Marquinhos que “promoveu” 915 servidores sem concurso
Adriane contempla empreiteira com mais aumento de R$ 2,7 milhões em três contratos
Federação deve unir PP e União Brasil, mas com Adriane e Rose em lados opostos na Capital
A ação pretende anular a Lei Complementar 382, de 7 de abril de 2020, sancionada pelo então prefeito Marquinhos. Adriane argumenta que o enquadramento de servidores sem concurso público é inconstitucional. A ADI foi protocolada em janeiro deste ano no Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul.
Conforme a lei de Marquinhos, os servidores deveriam, estar lotados na Secretaria Municipal de Saúde; exercer as funções descritas; e possuir, quando exigida, a capacitação e a habilitação profissional para exercer a função. Também prevê que se o salário for inferior, ele será reajustado quando ocorrer o enquadramento na 3ª classe vertical e apresentar o comprovante de ensino médio completo.
O MPE aponta que não estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência. Além disso, o órgão afirma que o Supremo Tribunal Federal já se posicionou acerca da possibilidade constitucional de reestruturação de cargos, desde que haja uniformidade de atribuições entre os cargos extintos e aquele no qual os servidores serão reenquadrados, identidade dos requisitos de escolaridade para ingresso no cargo público e que haja identidade remuneratória entre o cargo criado e aqueles extintos.
“Com efeito, observa-se da Lei impugnada que, para a transformação dos cargos, determinou o preenchimento de alguns requisitos, dentre os quais: o servidor deve estar lotado na Secretaria Municipal de Saúde (inciso I); as atribuições que o servidor exercia devem corresponder com o cargo transformado, isto é, o de Assistente de Serviços de Saúde (inciso II) e o servidor deve ter a capacitação e habilitação profissional para exercer esse novo cargo (inciso III)”, fundamenta a procuradora-geral adjunta.
“Tratam-se de requisitos previstos em Lei, em conformidade com o entendimento sedimentado pelo STF em casos semelhantes”, define Camila Doreto. “Diverso do alegado pela requerente, a transformação dos cargos para o cargo de Assistente de Serviços de Saúde não ocorreu “sem qualquer distinção”, mas apenas com relação aos servidores lotados na Secretaria de Saúde, que já exerciam atribuições compatíveis com as descritas no Anexo I (fls. 32-33) e que possuíam a escolaridade exigida”.
“Ressalta-se que com relação à escolaridade exigida, o § 3º é claro ao determinar a necessidade do servidor se capacitar para que tenha direito ao reposicionamento, não havendo qualquer óbice para validade do referido dispositivo”, prossegue.
“Da mesma forma, verifica-se o mesmo padrão remuneratório entre os cargos transformados e o cargo de Assistente de Serviços de Saúde, uma vez que o § 2º do artigo 37 da Lei Complementar nº 382/2020 garante ao servidor que, caso a transformação faça com que ele fique posicionado em padrão salarial com vencimento inferior ao percebido na data de vigência da Lei, irá permanecer com seu vencimento até seu reposicionamento”, finaliza Camila Augusta Calarge Doreto.
A ação vai atingir 915 funcionários, entre os quais estão assistentes de serviços de saúde (373 pessoas), assistentes administrativos I (14) e II (251), ajudantes de operação (91), motoristas (49), motoristas de máquinas pesadas (30), auxiliar social I (10) e II (51), copeiras (3) e telefonista (2), entre outros.
O pedido de liminar vai ser analisado pelo desembargador Paulo Alberto de Oliveira.