A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul manteve a decisão de primeiro grau e impôs nova derrota para o Imasul (Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul). A turma manteve a inversão do ônus da prova, o que significa que o órgão e o Governo do Estado deverão provar que o desmatamento do Parque dos Poderes não causará danos ambientais à Capital.
A decisão é mais um tropeço na luta do instituto em patrocinar o desmatamento do Parque dos Poderes. O TJMS já tinha negado pedido para suspender sentença do juiz Ariovaldo Nantes Corrêa, que não homologou o acordo para desmatar 18,6 hectares para a construção de prédios do tribunal, do MPE, da Defensoria e do Governo estadual.
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O Imasul recorreu contra decisão do magistrado porque queria repassar ao Ministério Público Estadual o papel de provar que o desmatamento causaria prejuízos a coletividade e ao meio ambiente.
O recurso foi negado pelo relator, juiz Vitor Luís de Oliveira Guibo, e pelos desembargadores Nélio Stábile e Ary Raghiant Neto, em julgamento realizado na última terça-feira (25). O acórdão foi publicado na quinta-feira.
Jurisprudência e Código do Consumidor
“Considerando que a ação trata de questão ambiental e como são verossímeis as alegações do requerente, diante do princípio da precaução, inverto o ônus da prova com amparo nos artigos 21 da Lei n° 7.347/1985 e6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e no enunciado 618 das súmulas do Superior Tribunal de Justiça, cabendo, portanto, aos requeridos o ônus da prova”, pontuou Guibo.
“Cinge-se a controvérsia em definir quanto à possibilidade de inversão do ônus da prova em matéria ambiental. Tanto a doutrina quanto a jurisprudência de há muito convergem no sentido da flexibilização do ônus da prova em matéria ambiental”, ponderou.
“A aplicação dessa inversão probatória não se limita às relações de consumo, pois a Lei da Ação Civil Pública, como visto, expressamente admite o uso dos dispositivos processuais do CDC na defesa dos direitos coletivos lato sensu, o que abarca a tutela do meio ambiente”, explicou o magistrado.
“No caso das ações civis ambientais, o caráter público e coletivo do bem jurídico tutelado leva à conclusão de que as normas do Código de Defesa do Consumidor devem ser a elas estendidas porque afinal buscam resguardar e reparar o patrimônio público de uso coletivo, como o meio ambiente, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, conforme preceitua a Constituição Feder”, justificou.
“No caso concreto, diante da pretensão do recorrente – que é o desmatamento de área – quem tem o ônus de provar que não haverá dano? Ao empreendedor ou a sociedade/vítima? É lógico que cabe àquele que pretende promover o desmatamento demonstrar que sua conduta não traz riscos ao meio ambiente”, frisou o relator.
“Logo, em se tratando de demanda que verse sobre direito ambiental, incide o princípio da precaução que autoriza a inversão do ônus da prova, transferindo para o potencial degradador o encargo de provar que sua conduta não causará riscos ao meio ambiente”, pontuou.
“Ademais, o agravo interposto não demonstra qualquer ilegalidade ou abuso de poder que justifique a reforma da decisão recorrida. Ao contrário, a inversão está em perfeita consonância com a legislação ambiental, a jurisprudência consolidada e o princípio da precaução, o qual orienta a tutela jurisdicional em matéria de proteção ecológica”, concluiu.