A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul decidiu de forma unânime que houve a prescrição da dívida de aproximadamente R$ 17 milhões pelo arrendamento da Fazenda Figueira pela família Name. Com isso, o processo de cobrança foi extinto, o que anula a penhora da herança de Jamil Name Filho, o Jamilzinho, e de bens e direitos do espólio de seu pai, Jamil Name, determinados para pagar o débito.
Em janeiro deste ano, a juíza Vania de Paula Arantes, da 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, rejeitou os embargos apresentados contra a decisão que negou pedidos feitos por Jamilzinho, pela sua mãe, a ex-vereadora Tereza Name, e o espólio de Jamil Name, representado pela matriarca, para anular a confissão da dívida de R$ 3 milhões feita a mais de 15 anos.
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O título foi assinado por Jamil Name em 27 de outubro de 2009. A dívida com Valdir de Souza Coelho, pai do advogado Antônio Augusto. Ele arrendou a Fazenda Figueira por sete anos, mas o arrendamento foi interrompido por causa da compra e Name teria assumido a dívida de R$ 3 milhões. Só que a cobrança seria suspensa até o fim do litígio envolvendo a propriedade rural.
O crédito foi transferido para a empresa Companhia de Participações Immacolata Concezione, que entrou com ação de execução de título extrajudicial na qual pediu a penhora dos bens dos herdeiros de Jamil Name.
No entanto, a defesa de Jamil Name Filho estava recorrendo da sentença do juiz David de Oliveira Gomes Filho, que reconheceu a dívida. O caso estava em análise na 1ª Câmara Cível do TJMS.
O advogado João Paulo Sales Delmondes, representante de Jamilzinho, alegou que somente se deve levar em consideração os ônus que tinham conhecimento no momento da assinatura da Confissão de Dívida e, então, o vencimento seria 13/02/2013, data em que foi determinado o levantamento da última indisponibilidade.
Por outro lado, a Companhia de Participações Immacolata Concezione defende que a dívida somente passou a ser exigível em 06/12/2018, que foi a data do trânsito em julgado do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o qual determinou a exclusão das indisponibilidades constantes na matrícula da Fazenda Figueira.
O relator do caso, desembargador Marcelo Câmara Rasslan, discorda de ambas as datas apresentadas pelas partes, mas adotou entendimento que foi favorável à defesa da família Name.
O magistrado fundamentou sua decisão na legislação que estabelece que “se até o vencimento da obrigação acima, o imóvel referido não se encontrar livre e desembaraçado, a exigibilidade ficará suspensa até a desoneração do respectivo imóvel”.
“Segundo interpretação literal da cláusula, infere-se que, se até a data do vencimento (26/10/2010) a Fazenda Figueira estivesse livre e desembaraçada, a dívida já seria exigível. Caso contrário, se nessa data a propriedade apresentasse alguma indisponibilidade/ônus, o prazo do vencimento se prorrogaria até estar totalmente desonerada”, explicou Rasslan.
Ao analisar a matrícula da Fazenda Figueira, o desembargador verificou que, na data de celebração da Confissão de Dívida (27/10/2009), o imóvel estava gravado com duas indisponibilidades.
Essas duas indisponibilidades foram canceladas em 29/12/2009, mas novamente o imóvel foi gravado em 25/02/2010 , porém cancelado em 01/07/2011, informou o magistrado.
“Percebe-se que na data do vencimento (26/10/2010) o imóvel não estava ‘livre e desembaraçado’, de modo que operou o descrito no parágrafo segundo, ou seja, o vencimento se prolongaria até o imóvel estar desonerado”, esclareceu o relator.
Como a desoneração aconteceu em 1º de julho de 2011, essa é a ser considerada como do vencimento da dívida, decidiu o desembargador Marcelo Câmara Rasslan.
“Assim, com base nessas premissas, deve ser considerado como vencimento a data que o imóvel esteve livre e desembaraçado pela primeira vez desde a data de vencimento pré-estipulada no contrato (26/10/2010), ou seja, o pagamento já era exigível desde 01/07/2011”, definiu o relator em seu voto.
“Logo, a inércia prolongada traduz a desídia da exequente no trato da dívida confessada, já que ajuizou ação executiva somente em 2021, enquanto o prazo prescricional da sua pretensão encerrou-se em 01/07/2016, considerando o prazo quinquenal previsto no art. 206, § 5.º, do CC”, concluiu.
Rasslan, então, reconheceu a prescrição do título executivo e deu provimento ao recurso da família Name para extinguir a ação de execução da dívida. O voto foi seguido pelo desembargador Waldir Marques e pelo juiz Alexandre Corrêa Leite. O acórdão foi assinado no último dia 18 de fevereiro.
Além de extinguir a cobrança milionária, a decisão permitirá a liberação de todas as penhoras que foram realizadas contra Jamil Name Filho, incluindo aquelas que recaem sobre seu quinhão no inventário de seu pai, Jamil Name.
“Esse resultado não é apenas uma vitória individual, mas também um reforço da segurança jurídica e da correta aplicação do direito”, declarou o advogado João Paulo Sales Delmondes.
A Companhia de Participações Immacolata Concezione, por outro lado, foi condenada ao pagamento das custas, despesas e honorários advocatícios, que foi fixado em 10% sobre o valor atualizado da causa, que deve ficar em torno de R$ 1,7 milhão.